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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0020035-27.2024.5.04.0511 RECORRENTE: CLEONILDO BATISTA DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020035-27.2024.5.04.0511 RECORRENTE: CLEONILDO BATISTA DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS ROT 0020035-27.2024.5.04.0511 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEONILDO BATISTA DE MORAIS FABIANE DOS SANTOS DALCIN (RS101457) KATIA MICHELE SCHULZ (RS70099) LUANA MEZZOMO (RS117274) Recorrido: Advogado(s): RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS NILVANA CESCA (RS70097) RENATO INVERNIZZI (RS46445) RECURSO DE: CLEONILDO BATISTA DE MORAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 0115c5f; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 14b00f9). Representação processual regular (id 1e330ad). Preparo dispensado (id 44f0224). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analiso, não sem antes destacar que Consoante Ficha de Registro de Empregado (ID f4284a0) e Carteira de Trabalho Digital (ID cbea1bf), o reclamante foi admitido pela reclamada em 28/01/2013, para exercer a função de "Vulcanizador de Pneus", sendo que o contrato de trabalho se encontrava em vigor por ocasião do ajuizamento da ação. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e da culpa patronal, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a elucidação de questões técnicas, como a verificação da existência de doença, sua origem e sua relação com as atividades laborais, a prova pericial assume papel de destaque, conforme dispõe o art. 195 da CLT. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, a desconsideração de um laudo técnico bem fundamentado e conclusivo exige a existência de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela. No laudo médico pericial (ID 14b54a5), a perita Dra. Gláucia Senna Martins da Silva, após realizar a anamnese, o exame físico do reclamante e a análise dos documentos e das atividades laborais, concluiu de forma categórica: "O Reclamante informa queixas osteoarticulares que não guardam relação com o trabalho e sem doença em atividades. Não há déficit funcional ou dano estético. Não há incapacidade laboral atual." A expert registrou que, ao exame físico, o autor não apresentou limitações funcionais, com mobilidade e amplitude de movimentos preservadas tanto nos membros superiores quanto na coluna. As alterações identificadas em exames de imagem foram classificadas como "degenerativas próprias da faixa etária". Instada a se manifestar sobre os argumentos do reclamante, a perita apresentou laudo complementar (ID 04b09a9), no qual ratificou integralmente suas conclusões e esclareceu, com precisão técnica, que "A tendinose não é tendinite, mas sim uma alteração degenerativa das enteses e que não é do trabalho". Reforçou que, "embora haja risco ergonômico comprovado, não há doença, logo não há que se falar em nexo". Como visto, o laudo pericial médico elaborado por profissional especialista especialista em medicina do trabalho pela AMB (Associação Médica Brasileira) e ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) RQE 30829, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica pela AMB (Associação Médica Brasileira) e ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) RQE 201880 e Perita Médica Federal, concluiu expressamente que não existe nexo de causalidade no caso, tratando-se de doença degenerativa sem relação com o trabalho. Com efeito, a existência de risco ergonômico no ambiente de trabalho, fato reconhecido pela perita e corroborado pelos documentos de segurança e saúde do trabalho (PCMSO, PGRs), não implica, de forma automática, o reconhecimento do nexo causal. É imprescindível que a patologia diagnosticada seja compatível com o risco a que o trabalhador estava exposto, o que foi afastado pela prova técnica. O depoimento da preposta da reclamada (ID 0fbbe30), ao admitir o peso dos carrinhos e o desconhecimento sobre relatórios de análise ergonômica, apenas corrobora a existência do risco, mas não possui o condão de infirmar a conclusão médica de que as patologias do autor são de natureza degenerativa e desvinculadas do labor. Da mesma forma, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) gera presunção meramente relativa de causalidade, a qual cede diante de prova em contrário, sendo o laudo pericial individualizado a prova técnica por excelência para tal fim. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta julgadora: "EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Ausente o nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela autora na reclamada e a patologia apresentada, de natureza degenerativa, não há amparo legal e fático para a pretensão indenizatória. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020325-88.2021.5.04.0271 ROT, em 19/02/2025, Juíza Convocada Anita Job Lübbe) DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . Inexistindo prova cabal do nexo causal ou concausal entre a doença que acometeu o autor e o trabalho prestado à parte ré, não se tem presente o direito do empregado a indenização por responsabilidade civil do empregador. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020240-57.2023.5.04.0522 ROT, em 05/02/2025, Juíza Convocada Anita Job Lübbe)" Cito, ademais, também decisões desta 1ª Turma julgadora: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Verificada a inexistência de nexo causal entre as doenças acometidas e as atividades desenvolvidas pelo autor junto à reclamada, mostram-se indevidas as indenizações postuladas. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020343-27.2024.5.04.0523 ROT, em 15/05/2025, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. A responsabilização do empregador por doença ocupacional depende da existência de nexo causal ou concausal entre a patologia desenvolvida pelo reclamante e as atividades realizadas em favor da reclamada. Ausente o nexo, não há falar em dever de indenizar. Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020216-69.2023.5.04.0541 ROT, em 14/03/2024, Desembargador Roger Ballejo Villarinho)" Portanto, diante de um laudo pericial e complementar coesos, detalhados e conclusivos, e à míngua de elementos probatórios capazes de desconstituí-los, impõe-se a manutenção da sentença que, com acerto, acolheu a conclusão técnica e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Ainda que a expert tenha reconhecido a existência de riscos ergonômicos nas funções desempenhadas, incorreu em equívoco ao sustentar que as patologias degenerativas não poderiam ser agravadas pelo trabalho. (...) Deste modo, não há como acolher a conclusão pericial, pois destoa dos elementos presentes nos autos, tendo em vista que a profissional médica afastou o nexo causal entre as patologias e o trabalho apenas por entender que é de origem hereditária/degenerativa, desconsiderando totalmente o fato de as atividades laborativas serem anti ergonômicas para a coluna. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAUCIA SENNA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0020035-27.2024.5.04.0511 RECORRENTE: CLEONILDO BATISTA DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee50ef6 proferida nos autos. ROT 0020035-27.2024.5.04.0511 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEONILDO BATISTA DE MORAIS FABIANE DOS SANTOS DALCIN (RS101457) KATIA MICHELE SCHULZ (RS70099) LUANA MEZZOMO (RS117274) Recorrido: Advogado(s): RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS NILVANA CESCA (RS70097) RENATO INVERNIZZI (RS46445) RECURSO DE: CLEONILDO BATISTA DE MORAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 0115c5f; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 14b00f9). Representação processual regular (id 1e330ad). Preparo dispensado (id 44f0224). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analiso, não sem antes destacar que Consoante Ficha de Registro de Empregado (ID f4284a0) e Carteira de Trabalho Digital (ID cbea1bf), o reclamante foi admitido pela reclamada em 28/01/2013, para exercer a função de "Vulcanizador de Pneus", sendo que o contrato de trabalho se encontrava em vigor por ocasião do ajuizamento da ação. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e da culpa patronal, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a elucidação de questões técnicas, como a verificação da existência de doença, sua origem e sua relação com as atividades laborais, a prova pericial assume papel de destaque, conforme dispõe o art. 195 da CLT. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, a desconsideração de um laudo técnico bem fundamentado e conclusivo exige a existência de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela. No laudo médico pericial (ID 14b54a5), a perita Dra. Gláucia Senna Martins da Silva, após realizar a anamnese, o exame físico do reclamante e a análise dos documentos e das atividades laborais, concluiu de forma categórica: "O Reclamante informa queixas osteoarticulares que não guardam relação com o trabalho e sem doença em atividades. Não há déficit funcional ou dano estético. Não há incapacidade laboral atual." A expert registrou que, ao exame físico, o autor não apresentou limitações funcionais, com mobilidade e amplitude de movimentos preservadas tanto nos membros superiores quanto na coluna. As alterações identificadas em exames de imagem foram classificadas como "degenerativas próprias da faixa etária". Instada a se manifestar sobre os argumentos do reclamante, a perita apresentou laudo complementar (ID 04b09a9), no qual ratificou integralmente suas conclusões e esclareceu, com precisão técnica, que "A tendinose não é tendinite, mas sim uma alteração degenerativa das enteses e que não é do trabalho". Reforçou que, "embora haja risco ergonômico comprovado, não há doença, logo não há que se falar em nexo". Como visto, o laudo pericial médico elaborado por profissional especialista especialista em medicina do trabalho pela AMB (Associação Médica Brasileira) e ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) RQE 30829, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica pela AMB (Associação Médica Brasileira) e ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) RQE 201880 e Perita Médica Federal, concluiu expressamente que não existe nexo de causalidade no caso, tratando-se de doença degenerativa sem relação com o trabalho. Com efeito, a existência de risco ergonômico no ambiente de trabalho, fato reconhecido pela perita e corroborado pelos documentos de segurança e saúde do trabalho (PCMSO, PGRs), não implica, de forma automática, o reconhecimento do nexo causal. É imprescindível que a patologia diagnosticada seja compatível com o risco a que o trabalhador estava exposto, o que foi afastado pela prova técnica. O depoimento da preposta da reclamada (ID 0fbbe30), ao admitir o peso dos carrinhos e o desconhecimento sobre relatórios de análise ergonômica, apenas corrobora a existência do risco, mas não possui o condão de infirmar a conclusão médica de que as patologias do autor são de natureza degenerativa e desvinculadas do labor. Da mesma forma, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) gera presunção meramente relativa de causalidade, a qual cede diante de prova em contrário, sendo o laudo pericial individualizado a prova técnica por excelência para tal fim. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta julgadora: "EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Ausente o nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela autora na reclamada e a patologia apresentada, de natureza degenerativa, não há amparo legal e fático para a pretensão indenizatória. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020325-88.2021.5.04.0271 ROT, em 19/02/2025, Juíza Convocada Anita Job Lübbe) DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . Inexistindo prova cabal do nexo causal ou concausal entre a doença que acometeu o autor e o trabalho prestado à parte ré, não se tem presente o direito do empregado a indenização por responsabilidade civil do empregador. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020240-57.2023.5.04.0522 ROT, em 05/02/2025, Juíza Convocada Anita Job Lübbe)" Cito, ademais, também decisões desta 1ª Turma julgadora: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Verificada a inexistência de nexo causal entre as doenças acometidas e as atividades desenvolvidas pelo autor junto à reclamada, mostram-se indevidas as indenizações postuladas. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020343-27.2024.5.04.0523 ROT, em 15/05/2025, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. A responsabilização do empregador por doença ocupacional depende da existência de nexo causal ou concausal entre a patologia desenvolvida pelo reclamante e as atividades realizadas em favor da reclamada. Ausente o nexo, não há falar em dever de indenizar. Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020216-69.2023.5.04.0541 ROT, em 14/03/2024, Desembargador Roger Ballejo Villarinho)" Portanto, diante de um laudo pericial e complementar coesos, detalhados e conclusivos, e à míngua de elementos probatórios capazes de desconstituí-los, impõe-se a manutenção da sentença que, com acerto, acolheu a conclusão técnica e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Ainda que a expert tenha reconhecido a existência de riscos ergonômicos nas funções desempenhadas, incorreu em equívoco ao sustentar que as patologias degenerativas não poderiam ser agravadas pelo trabalho. (...) Deste modo, não há como acolher a conclusão pericial, pois destoa dos elementos presentes nos autos, tendo em vista que a profissional médica afastou o nexo causal entre as patologias e o trabalho apenas por entender que é de origem hereditária/degenerativa, desconsiderando totalmente o fato de as atividades laborativas serem anti ergonômicas para a coluna. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS