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0020034-95.2024.5.04.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ACum 0020034-95.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: JOISSANA MICHELIN & MARTINHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb362da proferida nos autos. Vistos, etc. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos no art. 28 da Lei n. 6.830/80 e no art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Deverá ser observado para efeito da cumulação (a) a identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (b) estarem os feitos em fases processuais análogas e (c) a competência do juízo. Observa-se, pois pertinente para a matéria, o disposto no art. 780 do NCPC. O Juiz do Trabalho pode, de ofício, determinar a reunião das demandas executivas tendo em vista o seu poder de direção do processo previsto nos artigos 765 e 878 da CLT. Em razão dos fundamentos apresentados e do preenchimento dos requisitos legais, determino a reunião da execução do presente processo, com a inclusão do exequente no polo ativo ao processo n. 0020270-47.2024.5.04.0461, medida justificada, ainda, em face dos princípios da razoável duração do processo, da efetividade e da economia processual. Deverão ser juntada a procuração e lançada a conta individualizada do crédito de cada exequente, mediante certidão com os seguintes dados: - nome das partes; - valor da conta atualizada; - especificações da constrição judicial; - qualquer outra informação importante para a execução; - juntada das procurações Após a expedição das certidões de valores das execuções, determino o sobrestamento dos presentes autos. Junte-se cópia deste despacho nos processos apensados e extintos, desentranhando-se os documentos e intimando-se os procuradores. VACARIA/RS, 01 de setembro de 2026. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOISSANA MICHELIN MARTINHO - JOISSANA MICHELIN & MARTINHO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ACum 0020034-95.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: JOISSANA MICHELIN & MARTINHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb362da proferida nos autos. Vistos, etc. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos no art. 28 da Lei n. 6.830/80 e no art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Deverá ser observado para efeito da cumulação (a) a identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (b) estarem os feitos em fases processuais análogas e (c) a competência do juízo. Observa-se, pois pertinente para a matéria, o disposto no art. 780 do NCPC. O Juiz do Trabalho pode, de ofício, determinar a reunião das demandas executivas tendo em vista o seu poder de direção do processo previsto nos artigos 765 e 878 da CLT. Em razão dos fundamentos apresentados e do preenchimento dos requisitos legais, determino a reunião da execução do presente processo, com a inclusão do exequente no polo ativo ao processo n. 0020270-47.2024.5.04.0461, medida justificada, ainda, em face dos princípios da razoável duração do processo, da efetividade e da economia processual. Deverão ser juntada a procuração e lançada a conta individualizada do crédito de cada exequente, mediante certidão com os seguintes dados: - nome das partes; - valor da conta atualizada; - especificações da constrição judicial; - qualquer outra informação importante para a execução; - juntada das procurações Após a expedição das certidões de valores das execuções, determino o sobrestamento dos presentes autos. Junte-se cópia deste despacho nos processos apensados e extintos, desentranhando-se os documentos e intimando-se os procuradores. VACARIA/RS, 01 de setembro de 2026. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS

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