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Processo 0020034-61.2010.8.11.0002

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 0020034-61.2010.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FRANKCESAR ZOCAL, FRANKCESAR ZOCAL Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JEFFERSON APARECIDO POZZA FÁVARO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a execução dos honorários sucumbenciais fixados. O exequente requer a expedição de RPV no valor de R$ 3.450,38 (três mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) (Id. 210920179). É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que, no processo executivo, a procuração foi outorgada aos advogados JOSÉ ANTONIO IGNÁCIO FERREIRA RIBAS e JEFFERSON APARECIDO POZZA FÁVARO (Id. 149256963). Contudo, o presente cumprimento de sentença foi proposto apenas por JEFFERSON APARECIDO POZZA FÁVARO, sem indicação da cota-parte correspondente a cada patrono ou apresentação de renúncia expressa do outro advogado quanto à respectiva parcela dos honorários. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo atuação de mais de um advogado no processo, a verba honorária deve ser atribuída aos profissionais que efetivamente prestaram os serviços, na medida de sua atuação. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Não sendo possível aferir, no presente feito, o grau de participação individual dos procuradores, presume-se que todos detinham iguais poderes de atuação. Desse modo, antes do prosseguimento do cumprimento de sentença e da análise do pedido de expedição da RPV, mostra-se necessária a regularização da titularidade do crédito honorário. Ante o exposto, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o pedido de cumprimento de sentença, mediante: a) a inclusão, no polo ativo, dos advogados titulares do crédito honorário, com a indicação da cota-parte atribuída a cada um e dos respectivos dados bancários; ou b) caso pretenda o prosseguimento exclusivamente em seu favor, a apresentação de renúncia expressa de JOSÉ ANTONIO IGNÁCIO FERREIRA RIBAS à respectiva cota-parte dos honorários sucumbenciais. Não apresentada a renúncia prevista no item “b”, eventual requisição de pagamento em favor de JEFFERSON APARECIDO POZZA FÁVARO ficará limitada à parcela do crédito que lhe couber, a ser devidamente individualizada. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à elevação da classe processual para Cumprimento de Sentença. Cumpridas as determinações, o processo deverá ser concluso, na tarefa correspondente, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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