2026-09-16 · TJSP
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0020034-59.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCO MANSUR (OAB SP257572) EXECUTADO: ZAVANELLA COMERCIO DE VEICULOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (OAB SP342688) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Todavia, deixo de acolher suas razões. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. A pretensão de incluir pontos controvertidos sobre dano moral refere-se ao saneamento da ação principal (autos nº 1022676-85.2025.8.26.0506), matéria estranha a este cumprimento provisório, o que impede seu exame por falta de pertinência temática. Quanto à majoração das astreintes, o pronunciamento embargado foi claro ao estabelecer que o pedido deve ser deduzido no feito de conhecimento originário, descabendo a atribuição de efeitos modificativos pela via integrativa quando ausente vício intrínseco no ato judicial. Ante o exposto, não conheço do recurso no tocante ao saneamento da ação principal e rejeito os embargos na parte conhecida, mantendo a decisão proferida Após a preclusão, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de penhora.