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0020034-46.2024.5.04.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020034-46.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: JAIR CANDIDO LUIZ RECLAMADO: CAPINAMES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4572710 proferida nos autos. Vistos os autos. 1) A petição anexada no ID a337491 não se trata de acordo, mas de pedido de parcelamento da dívida, na forma do disposto no artigo 916 do CPC. Defere-se o requerido pela reclamada na petição de ID. a337491, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ainda, fica estabelecida a correção monetária e a incidência de 1% de juros no saldo do parcelamento a ser atualizado a partir da primeira parcela. 2) Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, liberando-se o depósito comprovado no Id: e453f4a, no importe de 30% (trinta por cento) do valor da execução. 3) Aguarde-se a comprovação das demais parcelas, devidamente atualizadas para a data do efetivo pagamento, com vencimento mensal, a partir de 24.09.2026. Comprovados os depósitos das parcelas nas datas corretas, fica a Secretaria autorizada a expedir os alvarás aos credores, independentemente de novo despacho para tanto. 4) Os depósitos judiciais comprovados serão repassados aos credores respeitando a seguinte ordem: primeiro os valores devidos à parte exequente; após, os honorários advocatícios e periciais. Por fim, os valores referentes aos recolhimentos previdenciários, custas processuais e fiscais. 5) Intime-se a devedora do deferimento do parcelamento, ficando expressamente ciente da aplicação do parágrafo quinto do artigo 916 do CPC (vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas). CACHOEIRINHA/RS, 04 de setembro de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAPINAMES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020034-46.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: JAIR CANDIDO LUIZ RECLAMADO: CAPINAMES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4572710 proferida nos autos. Vistos os autos. 1) A petição anexada no ID a337491 não se trata de acordo, mas de pedido de parcelamento da dívida, na forma do disposto no artigo 916 do CPC. Defere-se o requerido pela reclamada na petição de ID. a337491, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ainda, fica estabelecida a correção monetária e a incidência de 1% de juros no saldo do parcelamento a ser atualizado a partir da primeira parcela. 2) Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, liberando-se o depósito comprovado no Id: e453f4a, no importe de 30% (trinta por cento) do valor da execução. 3) Aguarde-se a comprovação das demais parcelas, devidamente atualizadas para a data do efetivo pagamento, com vencimento mensal, a partir de 24.09.2026. Comprovados os depósitos das parcelas nas datas corretas, fica a Secretaria autorizada a expedir os alvarás aos credores, independentemente de novo despacho para tanto. 4) Os depósitos judiciais comprovados serão repassados aos credores respeitando a seguinte ordem: primeiro os valores devidos à parte exequente; após, os honorários advocatícios e periciais. Por fim, os valores referentes aos recolhimentos previdenciários, custas processuais e fiscais. 5) Intime-se a devedora do deferimento do parcelamento, ficando expressamente ciente da aplicação do parágrafo quinto do artigo 916 do CPC (vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas). CACHOEIRINHA/RS, 04 de setembro de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR CANDIDO LUIZ

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