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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA CumPrSe 0020034-37.2026.5.04.0781 REQUERENTE: PAULO ABELO DE CARVALHO PEREIRA (SUCESSÃO DE) REQUERIDO: DABRU TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830ce6c proferido nos autos. Vistos. Trata-se de execução provisória em cumprimento de sentença. No caso, as reclamadas foram citadas para a garantia da execução, mediante depósito em dinheiro, ou nomeação de bens à penhora. Requer o autor que "o executado" comprove o depósito judicial do valor da dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediato prosseguimento da execução (ID 226d6d8). Analiso. Devidamente citadas as empresas, condenadas de forma solidária, em execução provisória, estas indicaram um bem para a garantia da execução, consoante documentos juntados ao feito (ID ee19e0f, ID bc16a79, ID ce14348 e ID 319753b). Após a alteração da redação da Súmula nº 417 do TST, tornou-se possível a penhora em dinheiro em execução provisória, cuja ordem preferencial obedece a relação estabelecida no art. 835 do NCPC. Contudo, há que se avaliar de forma individualizada tal questão. Ante o valor da dívida apurada (R$ 165.760,06), bem como a existência de depósitos recursais (R$ 63.483,47), considero que a execução provisória alcança seu objetivo de satisfação do crédito pela penhora do bem indicado e pelo valor dos depósitos recursais. Portanto, indefiro o requerido pela parte autora. Inclua-se a restrição de transferência no histórico do veículo de placa ILP1B28, indicado pelas reclamadas, mediante a utilização do sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e nomeação de depositário. Intimem-se. rgvs ESTRELA/RS, 08 de setembro de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUINCHOS ID LTDA - EPP - DABRU TRANSPORTES LTDA.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA CumPrSe 0020034-37.2026.5.04.0781 REQUERENTE: PAULO ABELO DE CARVALHO PEREIRA (SUCESSÃO DE) REQUERIDO: DABRU TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830ce6c proferido nos autos. Vistos. Trata-se de execução provisória em cumprimento de sentença. No caso, as reclamadas foram citadas para a garantia da execução, mediante depósito em dinheiro, ou nomeação de bens à penhora. Requer o autor que "o executado" comprove o depósito judicial do valor da dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediato prosseguimento da execução (ID 226d6d8). Analiso. Devidamente citadas as empresas, condenadas de forma solidária, em execução provisória, estas indicaram um bem para a garantia da execução, consoante documentos juntados ao feito (ID ee19e0f, ID bc16a79, ID ce14348 e ID 319753b). Após a alteração da redação da Súmula nº 417 do TST, tornou-se possível a penhora em dinheiro em execução provisória, cuja ordem preferencial obedece a relação estabelecida no art. 835 do NCPC. Contudo, há que se avaliar de forma individualizada tal questão. Ante o valor da dívida apurada (R$ 165.760,06), bem como a existência de depósitos recursais (R$ 63.483,47), considero que a execução provisória alcança seu objetivo de satisfação do crédito pela penhora do bem indicado e pelo valor dos depósitos recursais. Portanto, indefiro o requerido pela parte autora. Inclua-se a restrição de transferência no histórico do veículo de placa ILP1B28, indicado pelas reclamadas, mediante a utilização do sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e nomeação de depositário. Intimem-se. rgvs ESTRELA/RS, 08 de setembro de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ABELO DE CARVALHO PEREIRA
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