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0020033-88.2026.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020033-88.2026.5.04.0381 RECLAMANTE: DARCI DUKERMANN RECLAMADO: FRIGORIFICO ZIMMER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da00a5 proferido nos autos. Vistos. Primeiramente, retifique-se a ata de audiências, uma vez que, ao contrário do que constou, as partes não possuíam testemunhas para serem ouvidas no ato. De qualquer forma, não tendo ocorrido o encerramento da instrução processual e sendo determinada, neste ato, a realização de perícia ergonômica, fica facultado às partes requerer oportunamente a produção de prova oral caso entendam necessário. O laudo médico pericial (ID 641b07b) concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a capsulite adesiva do ombro direito (CID-10 M75) e o trabalho prestado à reclamada. A conclusão, contudo, assenta-se em premissa fática que não corresponde à prova documental produzida pela própria reclamada. Com efeito, o item 4 do laudo descreve as atividades do reclamante como limpeza de piso, paredes, aberturas e maquinário, com manuseio de mangueira, vassoura, rodo, panos, baldes e agentes de limpeza, sem qualquer referência à limpeza de trilhos. O Programa de Gerenciamento de Riscos juntado com a defesa, todavia, arrola expressamente entre as atribuições do cargo de Auxiliar de Limpeza I, no setor de desossa, "fazer a limpeza dos trilhos e carretilhas", e, quanto ao cargo de Auxiliar de Limpeza II, no setor de carregamento, "fazer a limpeza dos trilhos e máquinas do setor" (ID a6cdcf9). No mesmo sentido o PCMSO, que descreve as atividades do cargo de Auxiliar de Limpeza II (Carregamento) incluindo a limpeza de trilhos e carretilhas e aponta como circunstância geradora de risco químico exatamente a "limpeza de trilhos" (ID e40b1fc). Além disso, no item 3.4 do PGR, "Fatores de Risco Ergonômico (conforme AET)", consta, para os cargos de Auxiliar de Limpeza I e II, os fatores "movimentação de carga, repetitividade e postura" (ID a6cdcf9), o que também consta do atestado de saúde ocupacional admissional de 09/08/2022 e do periódico de 29/08/2023 (ID 7259336), bem como do PCMSO quanto ao cargo de Auxiliar de Limpeza I – Desossa (ID e40b1fc). Tais elementos não foram examinados no laudo, que afirma ter o reclamante realizado esforço físico "sem movimentação de cargas em angulações desfavoráveis para os tendões do manguito rotador". A limpeza de trilhos está demonstrada também no laudo pericial elaborado processo 0020757-29.2025.5.04.0381. Naqueles autos, o perito engenheiro realizou diligência na sede da reclamada, com a presença do reclamante e do técnico em segurança do trabalho, tendo consignado, entre as atividades do reclamante, "realizar a limpeza dos trilhos de carretilha" – informação que não foi impugnada pela ré. Reputo, assim, suficientemente demonstrado que a limpeza de trilhos integrava as atribuições do reclamante, remanescendo controvertidos os parâmetros biomecânicos dessa atividade — altura de execução, postura, grau de elevação dos membros superiores, frequência e duração — o que não é esclarecido nem pelo laudo médico nem nem pela prova documental juntada aos autos. Observo, ainda, que o perito médico, na resposta ao quesito 1.12 do reclamante, afirmou que o atestado de saúde ocupacional admissional não teria sido apresentado na perícia médica, embora o documento estivesse juntado aos autos (ID 7259336), constando a repetitividade como fator de risco ergonômico da função. Nesse contexto, e considerando que o juízo não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), impõe-se a complementação da instrução. Reconsidero, pois, o indeferimento da perícia ergonômica lançado no despacho ID 4c51d09. Em primeiro lugar, porque o laudo médico não avaliou a organização do trabalho nem os fatores de risco ergonômico documentados pela própria reclamada, tendo partido de descrição de atividades que omite a limpeza de trilhos. Além disso, a questão é de natureza estritamente técnica — altura de execução da tarefa, grau e tempo de elevação dos membros superiores, frequência dos ciclos e peso das cargas manuseadas —, insuscetível de apuração segura por prova oral, sequer produzida, além de haver contradição, quanto ao cargo de Auxiliar de Limpeza II (Carregamento), entre o PGR, que lhe atribui fatores de risco ergonômico, e o PCMSO e os atestados de saúde ocupacional posteriores a julho de 2024, que não os registram. Ademais, a diligência realizada no processo 0020757-29.2025.5.04.0381 demonstrou que o estabelecimento segue em operação e que não foram constatadas alterações relevantes no ambiente de trabalho em relação ao período contratual, o que torna materialmente viável a avaliação in loco. Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: (a) a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) referida no item 3.4 do PGR (ID a6cdcf9), vigente no período contratual, abrangendo os cargos de Auxiliar de Limpeza I e II dos setores de desossa, expedição e carregamento; (b) o atestado de saúde ocupacional demissional do reclamante, exigido pelo próprio PCMSO (ID e40b1fc), ou justificativa fundamentada para a sua ausência; (c) os registros do serviço médico da empresa relativos a queixas osteomusculares do reclamante, inclusive eventual encaminhamento ou prescrição de fisioterapia, referidos no item 2.5 da inicial e no item 3 do parecer do assistente técnico (ID db82877); (d) comprovantes de treinamentos de conteúdo ergonômico e de controle das pausas previstas na NR-36; e (e) Comunicação de Acidente de Trabalho, se emitida. 2. A Secretaria da Vara do Trabalho deverá juntar aos autos cópia do laudo pericial do processo 0020757-29.2025.5.04.0381, que tramita entre as mesmas partes perante este Juízo, para valer como prova emprestada. 3. Defiro a realização de perícia ergonômica, a ser realizada no estabelecimento da reclamada, nomeando para o encargo o perito engenheiro Daniel Saraiva da Silva, que deverá indicar data para a diligência, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua realização. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo adiante formulados e aos que forem apresentados pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da parte autora da juntada dos documentos determinados no item 1 acima, oportunidade em que poderão indicar assistente técnico. 4. Após a apresentação do laudo ergonômico, será avaliada a necessidade de retorno dos autos ao perito médico para complementação. QUESITOS DO JUÍZO (PERÍCIA DE ERGONOMIA) 1) Descreva a partir da inspeção do local, do exame do PGR (ID a6cdcf9), do PCMSO (ID e40b1fc) e da oitiva das pessoas que acompanharem a inspeção, as tarefas atribuídas ao cargo de Auxiliar de Limpeza nos setores de desossa, expedição de carne com osso e carregamento, no período do contrato de trabalho do reclamante. 2) Quanto à limpeza dos trilhos e carretilhas: a que altura do piso se situam os trilhos em cada setor; qual a extensão dos trilhos por setor; que instrumentos e produtos são empregados; a tarefa é executada a partir do solo, sobre plataforma elevada ou de outra forma; e qual a frequência e o tempo médio diário despendido nessa atividade? 3) Na execução dessa tarefa, quais os ângulos de flexão e de abdução dos membros superiores alcançados e mantidos, com indicação, ainda que estimada, do tempo de permanência acima de 60º e acima de 90º e do número de repetições por minuto e por jornada? 4) Quanto ao auxílio para colocação de carne nos ganchos, referido pelo reclamante na perícia médica: a que altura se dá a deposição das peças, qual o peso habitual, qual a frequência e qual a exigência postural do membro superior direito? 5) Verifique se as exigências apuradas nos quesitos anteriores configuram fatores de risco biomecânico para o ombro. 6) A organização do trabalho (jornada, ritmo, pausas, rodízio de funções, ginástica laboral) era adequada para mitigar tais exigências? TAQUARA/RS, 10 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARCI DUKERMANN

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020033-88.2026.5.04.0381 RECLAMANTE: DARCI DUKERMANN RECLAMADO: FRIGORIFICO ZIMMER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da00a5 proferido nos autos. Vistos. Primeiramente, retifique-se a ata de audiências, uma vez que, ao contrário do que constou, as partes não possuíam testemunhas para serem ouvidas no ato. De qualquer forma, não tendo ocorrido o encerramento da instrução processual e sendo determinada, neste ato, a realização de perícia ergonômica, fica facultado às partes requerer oportunamente a produção de prova oral caso entendam necessário. O laudo médico pericial (ID 641b07b) concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a capsulite adesiva do ombro direito (CID-10 M75) e o trabalho prestado à reclamada. A conclusão, contudo, assenta-se em premissa fática que não corresponde à prova documental produzida pela própria reclamada. Com efeito, o item 4 do laudo descreve as atividades do reclamante como limpeza de piso, paredes, aberturas e maquinário, com manuseio de mangueira, vassoura, rodo, panos, baldes e agentes de limpeza, sem qualquer referência à limpeza de trilhos. O Programa de Gerenciamento de Riscos juntado com a defesa, todavia, arrola expressamente entre as atribuições do cargo de Auxiliar de Limpeza I, no setor de desossa, "fazer a limpeza dos trilhos e carretilhas", e, quanto ao cargo de Auxiliar de Limpeza II, no setor de carregamento, "fazer a limpeza dos trilhos e máquinas do setor" (ID a6cdcf9). No mesmo sentido o PCMSO, que descreve as atividades do cargo de Auxiliar de Limpeza II (Carregamento) incluindo a limpeza de trilhos e carretilhas e aponta como circunstância geradora de risco químico exatamente a "limpeza de trilhos" (ID e40b1fc). Além disso, no item 3.4 do PGR, "Fatores de Risco Ergonômico (conforme AET)", consta, para os cargos de Auxiliar de Limpeza I e II, os fatores "movimentação de carga, repetitividade e postura" (ID a6cdcf9), o que também consta do atestado de saúde ocupacional admissional de 09/08/2022 e do periódico de 29/08/2023 (ID 7259336), bem como do PCMSO quanto ao cargo de Auxiliar de Limpeza I – Desossa (ID e40b1fc). Tais elementos não foram examinados no laudo, que afirma ter o reclamante realizado esforço físico "sem movimentação de cargas em angulações desfavoráveis para os tendões do manguito rotador". A limpeza de trilhos está demonstrada também no laudo pericial elaborado processo 0020757-29.2025.5.04.0381. Naqueles autos, o perito engenheiro realizou diligência na sede da reclamada, com a presença do reclamante e do técnico em segurança do trabalho, tendo consignado, entre as atividades do reclamante, "realizar a limpeza dos trilhos de carretilha" – informação que não foi impugnada pela ré. Reputo, assim, suficientemente demonstrado que a limpeza de trilhos integrava as atribuições do reclamante, remanescendo controvertidos os parâmetros biomecânicos dessa atividade — altura de execução, postura, grau de elevação dos membros superiores, frequência e duração — o que não é esclarecido nem pelo laudo médico nem nem pela prova documental juntada aos autos. Observo, ainda, que o perito médico, na resposta ao quesito 1.12 do reclamante, afirmou que o atestado de saúde ocupacional admissional não teria sido apresentado na perícia médica, embora o documento estivesse juntado aos autos (ID 7259336), constando a repetitividade como fator de risco ergonômico da função. Nesse contexto, e considerando que o juízo não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), impõe-se a complementação da instrução. Reconsidero, pois, o indeferimento da perícia ergonômica lançado no despacho ID 4c51d09. Em primeiro lugar, porque o laudo médico não avaliou a organização do trabalho nem os fatores de risco ergonômico documentados pela própria reclamada, tendo partido de descrição de atividades que omite a limpeza de trilhos. Além disso, a questão é de natureza estritamente técnica — altura de execução da tarefa, grau e tempo de elevação dos membros superiores, frequência dos ciclos e peso das cargas manuseadas —, insuscetível de apuração segura por prova oral, sequer produzida, além de haver contradição, quanto ao cargo de Auxiliar de Limpeza II (Carregamento), entre o PGR, que lhe atribui fatores de risco ergonômico, e o PCMSO e os atestados de saúde ocupacional posteriores a julho de 2024, que não os registram. Ademais, a diligência realizada no processo 0020757-29.2025.5.04.0381 demonstrou que o estabelecimento segue em operação e que não foram constatadas alterações relevantes no ambiente de trabalho em relação ao período contratual, o que torna materialmente viável a avaliação in loco. Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: (a) a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) referida no item 3.4 do PGR (ID a6cdcf9), vigente no período contratual, abrangendo os cargos de Auxiliar de Limpeza I e II dos setores de desossa, expedição e carregamento; (b) o atestado de saúde ocupacional demissional do reclamante, exigido pelo próprio PCMSO (ID e40b1fc), ou justificativa fundamentada para a sua ausência; (c) os registros do serviço médico da empresa relativos a queixas osteomusculares do reclamante, inclusive eventual encaminhamento ou prescrição de fisioterapia, referidos no item 2.5 da inicial e no item 3 do parecer do assistente técnico (ID db82877); (d) comprovantes de treinamentos de conteúdo ergonômico e de controle das pausas previstas na NR-36; e (e) Comunicação de Acidente de Trabalho, se emitida. 2. A Secretaria da Vara do Trabalho deverá juntar aos autos cópia do laudo pericial do processo 0020757-29.2025.5.04.0381, que tramita entre as mesmas partes perante este Juízo, para valer como prova emprestada. 3. Defiro a realização de perícia ergonômica, a ser realizada no estabelecimento da reclamada, nomeando para o encargo o perito engenheiro Daniel Saraiva da Silva, que deverá indicar data para a diligência, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua realização. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo adiante formulados e aos que forem apresentados pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da parte autora da juntada dos documentos determinados no item 1 acima, oportunidade em que poderão indicar assistente técnico. 4. Após a apresentação do laudo ergonômico, será avaliada a necessidade de retorno dos autos ao perito médico para complementação. QUESITOS DO JUÍZO (PERÍCIA DE ERGONOMIA) 1) Descreva a partir da inspeção do local, do exame do PGR (ID a6cdcf9), do PCMSO (ID e40b1fc) e da oitiva das pessoas que acompanharem a inspeção, as tarefas atribuídas ao cargo de Auxiliar de Limpeza nos setores de desossa, expedição de carne com osso e carregamento, no período do contrato de trabalho do reclamante. 2) Quanto à limpeza dos trilhos e carretilhas: a que altura do piso se situam os trilhos em cada setor; qual a extensão dos trilhos por setor; que instrumentos e produtos são empregados; a tarefa é executada a partir do solo, sobre plataforma elevada ou de outra forma; e qual a frequência e o tempo médio diário despendido nessa atividade? 3) Na execução dessa tarefa, quais os ângulos de flexão e de abdução dos membros superiores alcançados e mantidos, com indicação, ainda que estimada, do tempo de permanência acima de 60º e acima de 90º e do número de repetições por minuto e por jornada? 4) Quanto ao auxílio para colocação de carne nos ganchos, referido pelo reclamante na perícia médica: a que altura se dá a deposição das peças, qual o peso habitual, qual a frequência e qual a exigência postural do membro superior direito? 5) Verifique se as exigências apuradas nos quesitos anteriores configuram fatores de risco biomecânico para o ombro. 6) A organização do trabalho (jornada, ritmo, pausas, rodízio de funções, ginástica laboral) era adequada para mitigar tais exigências? TAQUARA/RS, 10 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO ZIMMER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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