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0020033-29.2025.5.04.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020033-29.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: DIEGO HUBER REBELLO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1335715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por DIEGO HUBER REBELLO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 5.180,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 259.000,00, pela parte reclamante, das quais fica dispensada ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020033-29.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: DIEGO HUBER REBELLO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1335715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por DIEGO HUBER REBELLO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 5.180,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 259.000,00, pela parte reclamante, das quais fica dispensada ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HUBER REBELLO

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