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0020031-56.2023.5.04.0371

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR AIRR 0020031-56.2023.5.04.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: ELISANDRA ROCHINHESKI DE LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020031-56.2023.5.04.0371 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GDCJPC/atds/dl AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão que “o ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados”. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão que “o ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados”. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE nº 760.931/DF (Tema 246) e do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020031-56.2023.5.04.0371, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM, são RECORRIDOS ELISANDRA ROCHINHESKI DE LIMA e ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. Não admito o recurso de revista. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório, in verbis: "A cláusula quarta do contrato administrativo apresentado pelo Município, assinado em 17.MAR.2020, no item 4.3 (ID. 4535623 - Pág. 4), trata da comprovação mensal do pagamento de direitos trabalhistas como requisito para o pagamento dos serviços prestados. Nos tens 4.4 e 4.5 estão descritos os procedimentos para o caso de não ser apresentada a documentação, o que implicaria em retenção do pagamento e reinício do prazo quando da apresentação correta (ID. 4535623 - Pág. 5). A rescisão unilateral do contrato ocorreu a partir de 17.AGO.2022 (ID. 50395b0 - Pág. 2). Com relação às notificações juntadas pelo Município, endereçadas à primeira ré no curso do contrato, a maior parte delas diz respeito a irregularidades na prestação de serviços (ausência de profissionais, problemas com materiais, questões fiscais, entre outras). Há relatos de atrasos nos depósitos de FGTS e INSS (ID. 4e4a29a - Pág. 10, ID. 4e4a29a - Pág. 21). As notificações, por vezes, revelam que a administração não estava totalmente a par da relação da contratada com seus empregados, por exemplo ao solicitar a lista de funcionários de determinado hospital (ID. 4e4a29a - Pág. 6). Dado o teor das notificações, estava nítido, muito antes da rescisão contratual, que a prestadora de serviços não apresentava capacidade de honrar seus compromissos, deixando de pagar até mesmo a fatura de energia elétrica do hospital administrado (ID. 4e4a29a - Pág. 10). E, portanto, o inadimplemento das verbas trabalhistas aos empregados era provável, pois a empresa contratada não apresentava idoneidade. O ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados. Houve mora na rescisão contratual, que só ocorreu após dois anos de diversas irregularidades. Por fim, não se pode concluir que o ente público agiu com a diligência necessária quando admite, no recurso, que teve conhecimento via redes sociais do inadimplemento de verbas trabalhistas (ID. 1643d1f - Pág. 4) e a partir desse fato é que procurou adimplir verbas diretamente aos trabalhadores. Foi reconhecido à autora o inadimplemento de horas extras, intervalos, adicional noturno e FGTS, sobre o qual a administração municipal deveria ter conhecimento no curso do contrato. Converge o parecer do Ministério Público do Trabalho: Fica evidente, portanto, a omissão praticada pelo ente público, notadamente no seu dever fiscalizatório, situação que resultou na condenação de diversas parcelas rescisórias e salariais. É evidente que tais irregularidades poderiam ser facilmente detectadas pela administração, caso exercesse o seu papel de ente público com todo o poder de fiscalização concedido pela Lei 8.666/93. Desta forma, aplica-se o disposto nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST, porque não observado o dever de fiscalização da empresa contratada para prestar serviços, em relação às suas obrigações legais (artigo 67, caput, da Lei nº 8.666/93). Em suma, entendemos restar configurado nos autos a culpa in vigilando, tendo em vista a precariedade na fiscalização do contrato face o reconhecimento das verbas salariais deferidas na sentença e, culpa in eligendo, posto que o ente público, enquanto tomador dos serviços, não cumpriu com eficiência os seus deveres de verificação da idoneidade financeira da contratada, escolhendo empresa que não honra seus compromissos. (ID. fb0d7ac - Pág. 3) Está comprovada a atuação irregular do recorrente, em descumprimento a normas legais e cláusulas contratuais, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, o que implica a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST." Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Assim, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que não busca a reanálise de fatos e provas, mas combate a aplicação inadequada da Súmula nº 331 do TST. Alega que o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma automática, contrariando o entendimento do STF na ADC nº 16 e no Tema 246. Aponta violação aos artigos 5, II, 37, caput, II, XXI, § 2, § 6, 97 da constituição federal, 71, §1, da Lei 8.666/93, 42, XX, da Lei 13.019/2014, 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 331, do TST. Inicialmente, não prospera a alegação de incompetência dos Tribunais Regionais para analisar a admissibilidade de recurso de revista. A competência dos TRTs para realizar o primeiro juízo de admissibilidade está prevista no art. 896, § 1º, da CLT. A decisão agravada deteve-se à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, de modo que não adentrou no juízo de mérito. Mesmo nessa extensão, não vincula o juízo de admissibilidade dessa c. Corte. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “1. RECURSO DO SEGUNDO RÉU - MUNICÍPIO DE CAMPO BOM 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT E FGTS A sentença reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom pelas verbas trabalhistas inadimplidas ao autor, pois a fiscalização exercida pelo ente público não foi efetiva. Foram apresentadas pelo Município notificações à empregadora por irregularidades mas, conforme a sentença, não demonstram que a administração cumpriu suas obrigações. O Município argumenta que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não enseja a responsabilização do ente público, conforme entendimento do STF no RE 760.931 e na ADC 16. E, cumpriu os atos fiscalizatórios da Lei de Licitações, desde a contratação da empresa e, quando teve ciência de irregularidades, abriu processo administrativo para aplicação de penalidades e rescindiu o contrato. Afirma ainda, que o próprio Município ajuizou o processo nº. 0020497-84.2022.5.04.0371 para adimplir valores aos trabalhadores e enviou várias notificações anteriores para exigir o cumprimento de obrigações trabalhistas. Alude que o art. 71, § 1 da lei 8666/1993 isenta o ente público de responsabilidade e, não obstante, a súmula nº 331, V do TST prevê que só pode haver responsabilização caso comprovada a conduta culposa, a ser demonstrada pela autora. Apresenta jurisprudência para afirmar sua posição e indica que a Justiça do Trabalho persiste em julgar a responsabilização subsidiária da Administração Pública em desacordo como entendimento do STF, o que vem sendo objeto de revisão pela corte. Retoma a tese de ilegitimidade passiva, pois não era empregador da autora e, portanto, não pode ser responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, multa dos artigos 477 e 467 da CLT e FGTS. E, tem por aplicável o parágrafo único do artigo 467 da CLT, que veda o pagamento da multa legal pelo Município. Trata-se de típica hipótese de terceirização, em que figura a primeira ré como prestadora dos serviços e a segunda como sua tomadora. Incontroverso que a autora, contratada pela primeira ré, prestou serviços ao Município de Campo Bom por meio do Contrato Administrativo 107/2020 (ID. 4535623 - Pág. 1). De plano, rejeito a pretensão sobre reconhecimento da ilegitimidade passiva, ante os termos da teoria da asserção e os fundamentos da inicial, que sustenta haver responsabilidade subsidiária da recorrente, por verificada terceirização. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do Ente público tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levaram em conta, justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que foi fixada a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993." A matéria também foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. A cláusula quarta do contrato administrativo apresentado pelo Município, assinado em 17.MAR.2020, no item 4.3 (ID. 4535623 - Pág. 4), trata da comprovação mensal do pagamento de direitos trabalhistas como requisito para o pagamento dos serviços prestados. Nos tens 4.4 e 4.5 estão descritos os procedimentos para o caso de não ser apresentada a documentação, o que implicaria em retenção do pagamento e reinício do prazo quando da apresentação correta (ID. 4535623 - Pág. 5). A rescisão unilateral do contrato ocorreu a partir de 17.AGO.2022 (ID. 50395b0 - Pág. 2). Com relação às notificações juntadas pelo Município, endereçadas à primeira ré no curso do contrato, a maior parte delas diz respeito a irregularidades na prestação de serviços (ausência de profissionais, problemas com materiais, questões fiscais, entre outras). Há relatos de atrasos nos depósitos de FGTS e INSS (ID. 4e4a29a - Pág. 10, ID. 4e4a29a - Pág. 21). As notificações, por vezes, revelam que a administração não estava totalmente a par da relação da contratada com seus empregados, por exemplo ao solicitar a lista de funcionários de determinado hospital (ID. 4e4a29a - Pág. 6). Dado o teor das notificações, estava nítido, muito antes da rescisão contratual, que a prestadora de serviços não apresentava capacidade de honrar seus compromissos, deixando de pagar até mesmo a fatura de energia elétrica do hospital administrado (ID. 4e4a29a - Pág. 10). E, portanto, o inadimplemento das verbas trabalhistas aos empregados era provável, pois a empresa contratada não apresentava idoneidade. O ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados. Houve mora na rescisão contratual, que só ocorreu após dois anos de diversas irregularidades. Por fim, não se pode concluir que o ente público agiu com a diligência necessária quando admite, no recurso, que teve conhecimento via redes sociais do inadimplemento de verbas trabalhistas (ID. 1643d1f - Pág. 4) e a partir desse fato é que procurou adimplir verbas diretamente aos trabalhadores. Foi reconhecido à autora o inadimplemento de horas extras, intervalos, adicional noturno e FGTS, sobre o qual a administração municipal deveria ter conhecimento no curso do contrato. Converge o parecer do Ministério Público do Trabalho: Fica evidente, portanto, a omissão praticada pelo ente público, notadamente no seu dever fiscalizatório, situação que resultou na condenação de diversas parcelas rescisórias e salariais. É evidente que tais irregularidades poderiam ser facilmente detectadas pela administração, caso exercesse o seu papel de ente público com todo o poder de fiscalização concedido pela Lei 8.666/93. Desta forma, aplica-se o disposto nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST, porque não observado o dever de fiscalização da empresa contratada para prestar serviços, em relação às suas obrigações legais (artigo 67, caput, da Lei nº 8.666/93). Em suma, entendemos restar configurado nos autos a culpa in vigilando, tendo em vista a precariedade na fiscalização do contrato face o reconhecimento das verbas salariais deferidas na sentença e, culpa in eligendo, posto que o ente público, enquanto tomador dos serviços, não cumpriu com eficiência os seus deveres de verificação da idoneidade financeira da contratada, escolhendo empresa que não honra seus compromissos. (ID. fb0d7ac - Pág. 3) Está comprovada a atuação irregular do recorrente, em descumprimento a normas legais e cláusulas contratuais, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, o que implica a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST. Não há violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não exclui a responsabilidade do Ente público tomador de serviços no caso de descumprimento do seu dever de fiscalização do contrato. Finalmente, a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré inclui a satisfação de todos os créditos reconhecidos à autora, nos termos do inciso VI da Súmula nº 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." . Não prosperam os pedidos relativos às verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa dos artigos 477 e 467 da CLT, não se aplicando ao caso o referido parágrafo único do artigo 467 da CLT. Nada a prover”. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho impôs indevidamente a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento da prestadora, invertendo o ônus da prova. Sustenta a inexistência de prova da sua conduta negligente, defendendo que a fiscalização foi efetiva e que a responsabilidade automática afronta a legislação federal e o entendimento vinculante do STF. Aponta violação aos artigos 5, II, 21, XXIV, 37, II, § 6, 102, § 2, da constituição federal, 71, caput, §1, §2 da Lei 8.666/93, 818, §1, §2, da CLT, 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 331 V e VI do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão: Com relação às notificações juntadas pelo Município, endereçadas à primeira ré no curso do contrato, a maior parte delas diz respeito a irregularidades na prestação de serviços (...). Há relatos de atrasos nos depósitos de FGTS e INSS (...). As notificações, por vezes, revelam que a administração não estava totalmente a par da relação da contratada com seus empregados (...). (...) E, portanto, o inadimplemento das verbas trabalhistas aos empregados era provável, pois a empresa contratada não apresentava idoneidade. O ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados. Houve mora na rescisão contratual, que só ocorreu após dois anos de diversas irregularidades. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que o processo do trabalho não deixa de ter seu viés protetivo, apesar das inovações trazidas pela novel Lei nº 13.467/2017. Na hipótese dos autos, apesar de excluída a responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório), remanesce a responsabilidade da empresa prestadora de serviços ao pagamento dos valores objeto da condenação. Os pedidos formulados na petição inicial foram reconhecidos em juízo, ainda que de forma parcial. O princípio da causalidade, de fato, é no sentido de que a parte que deu causa ao ajuizamento do processo, ou de um incidente processual, deve suportar os custos da demanda, inclusive os honorários advocatícios, independente do resultado final do litígio. Não se pode confundir, por certo, a parte que ajuizou a reclamação com aquela que deu causa ao processo. No caso das reclamações trabalhistas, a princípio, quem deu causa ao litígio, em tese, foi o empregador, pois o que se alega é o descumprimento de obrigações decorrentes do liame empregatício. Na hipótese de não reconhecimento dos pedidos formulados na exordial, o reclamante, de fato, provocou a tutela jurisdicional de forma infundada e, por corolário, deve realmente suportar o ônus daí decorrentes. De outro lado, caso a parte autora tenha seus direitos reconhecidos em juízo, mostra-se inviável imputar-lhe o ônus da sucumbência tão somente porque afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, visto que o reconhecimento de seus direitos persiste, mas agora, deverão ser suportados apenas pelo empregador principal. Dessa forma, no entendimento deste Relator, não haveria que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária, uma vez que remanesce o reclamante vitorioso quanto aos pedidos formulados na petição inicial. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXCLUSÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS Conforme restou consignado na decisão monocrática, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000827-41.2023.5.05.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/12/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento majoritário no âmbito desta 7ª Turma é no sentido de que deve o reclamante suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, por se tratar de processo interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por disciplina judiciária, com ressalva de entendimento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 23 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA ROCHINHESKI DE LIMA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR AIRR 0020031-56.2023.5.04.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: ELISANDRA ROCHINHESKI DE LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020031-56.2023.5.04.0371 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GDCJPC/atds/dl AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão que “o ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados”. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão que “o ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados”. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE nº 760.931/DF (Tema 246) e do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020031-56.2023.5.04.0371, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM, são RECORRIDOS ELISANDRA ROCHINHESKI DE LIMA e ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. Não admito o recurso de revista. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório, in verbis: "A cláusula quarta do contrato administrativo apresentado pelo Município, assinado em 17.MAR.2020, no item 4.3 (ID. 4535623 - Pág. 4), trata da comprovação mensal do pagamento de direitos trabalhistas como requisito para o pagamento dos serviços prestados. Nos tens 4.4 e 4.5 estão descritos os procedimentos para o caso de não ser apresentada a documentação, o que implicaria em retenção do pagamento e reinício do prazo quando da apresentação correta (ID. 4535623 - Pág. 5). A rescisão unilateral do contrato ocorreu a partir de 17.AGO.2022 (ID. 50395b0 - Pág. 2). Com relação às notificações juntadas pelo Município, endereçadas à primeira ré no curso do contrato, a maior parte delas diz respeito a irregularidades na prestação de serviços (ausência de profissionais, problemas com materiais, questões fiscais, entre outras). Há relatos de atrasos nos depósitos de FGTS e INSS (ID. 4e4a29a - Pág. 10, ID. 4e4a29a - Pág. 21). As notificações, por vezes, revelam que a administração não estava totalmente a par da relação da contratada com seus empregados, por exemplo ao solicitar a lista de funcionários de determinado hospital (ID. 4e4a29a - Pág. 6). Dado o teor das notificações, estava nítido, muito antes da rescisão contratual, que a prestadora de serviços não apresentava capacidade de honrar seus compromissos, deixando de pagar até mesmo a fatura de energia elétrica do hospital administrado (ID. 4e4a29a - Pág. 10). E, portanto, o inadimplemento das verbas trabalhistas aos empregados era provável, pois a empresa contratada não apresentava idoneidade. O ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados. Houve mora na rescisão contratual, que só ocorreu após dois anos de diversas irregularidades. Por fim, não se pode concluir que o ente público agiu com a diligência necessária quando admite, no recurso, que teve conhecimento via redes sociais do inadimplemento de verbas trabalhistas (ID. 1643d1f - Pág. 4) e a partir desse fato é que procurou adimplir verbas diretamente aos trabalhadores. Foi reconhecido à autora o inadimplemento de horas extras, intervalos, adicional noturno e FGTS, sobre o qual a administração municipal deveria ter conhecimento no curso do contrato. Converge o parecer do Ministério Público do Trabalho: Fica evidente, portanto, a omissão praticada pelo ente público, notadamente no seu dever fiscalizatório, situação que resultou na condenação de diversas parcelas rescisórias e salariais. É evidente que tais irregularidades poderiam ser facilmente detectadas pela administração, caso exercesse o seu papel de ente público com todo o poder de fiscalização concedido pela Lei 8.666/93. Desta forma, aplica-se o disposto nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST, porque não observado o dever de fiscalização da empresa contratada para prestar serviços, em relação às suas obrigações legais (artigo 67, caput, da Lei nº 8.666/93). Em suma, entendemos restar configurado nos autos a culpa in vigilando, tendo em vista a precariedade na fiscalização do contrato face o reconhecimento das verbas salariais deferidas na sentença e, culpa in eligendo, posto que o ente público, enquanto tomador dos serviços, não cumpriu com eficiência os seus deveres de verificação da idoneidade financeira da contratada, escolhendo empresa que não honra seus compromissos. (ID. fb0d7ac - Pág. 3) Está comprovada a atuação irregular do recorrente, em descumprimento a normas legais e cláusulas contratuais, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, o que implica a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST." Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Assim, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que não busca a reanálise de fatos e provas, mas combate a aplicação inadequada da Súmula nº 331 do TST. Alega que o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma automática, contrariando o entendimento do STF na ADC nº 16 e no Tema 246. Aponta violação aos artigos 5, II, 37, caput, II, XXI, § 2, § 6, 97 da constituição federal, 71, §1, da Lei 8.666/93, 42, XX, da Lei 13.019/2014, 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 331, do TST. Inicialmente, não prospera a alegação de incompetência dos Tribunais Regionais para analisar a admissibilidade de recurso de revista. A competência dos TRTs para realizar o primeiro juízo de admissibilidade está prevista no art. 896, § 1º, da CLT. A decisão agravada deteve-se à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, de modo que não adentrou no juízo de mérito. Mesmo nessa extensão, não vincula o juízo de admissibilidade dessa c. Corte. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “1. RECURSO DO SEGUNDO RÉU - MUNICÍPIO DE CAMPO BOM 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT E FGTS A sentença reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom pelas verbas trabalhistas inadimplidas ao autor, pois a fiscalização exercida pelo ente público não foi efetiva. Foram apresentadas pelo Município notificações à empregadora por irregularidades mas, conforme a sentença, não demonstram que a administração cumpriu suas obrigações. O Município argumenta que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não enseja a responsabilização do ente público, conforme entendimento do STF no RE 760.931 e na ADC 16. E, cumpriu os atos fiscalizatórios da Lei de Licitações, desde a contratação da empresa e, quando teve ciência de irregularidades, abriu processo administrativo para aplicação de penalidades e rescindiu o contrato. Afirma ainda, que o próprio Município ajuizou o processo nº. 0020497-84.2022.5.04.0371 para adimplir valores aos trabalhadores e enviou várias notificações anteriores para exigir o cumprimento de obrigações trabalhistas. Alude que o art. 71, § 1 da lei 8666/1993 isenta o ente público de responsabilidade e, não obstante, a súmula nº 331, V do TST prevê que só pode haver responsabilização caso comprovada a conduta culposa, a ser demonstrada pela autora. Apresenta jurisprudência para afirmar sua posição e indica que a Justiça do Trabalho persiste em julgar a responsabilização subsidiária da Administração Pública em desacordo como entendimento do STF, o que vem sendo objeto de revisão pela corte. Retoma a tese de ilegitimidade passiva, pois não era empregador da autora e, portanto, não pode ser responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, multa dos artigos 477 e 467 da CLT e FGTS. E, tem por aplicável o parágrafo único do artigo 467 da CLT, que veda o pagamento da multa legal pelo Município. Trata-se de típica hipótese de terceirização, em que figura a primeira ré como prestadora dos serviços e a segunda como sua tomadora. Incontroverso que a autora, contratada pela primeira ré, prestou serviços ao Município de Campo Bom por meio do Contrato Administrativo 107/2020 (ID. 4535623 - Pág. 1). De plano, rejeito a pretensão sobre reconhecimento da ilegitimidade passiva, ante os termos da teoria da asserção e os fundamentos da inicial, que sustenta haver responsabilidade subsidiária da recorrente, por verificada terceirização. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do Ente público tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levaram em conta, justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que foi fixada a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993." A matéria também foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. A cláusula quarta do contrato administrativo apresentado pelo Município, assinado em 17.MAR.2020, no item 4.3 (ID. 4535623 - Pág. 4), trata da comprovação mensal do pagamento de direitos trabalhistas como requisito para o pagamento dos serviços prestados. Nos tens 4.4 e 4.5 estão descritos os procedimentos para o caso de não ser apresentada a documentação, o que implicaria em retenção do pagamento e reinício do prazo quando da apresentação correta (ID. 4535623 - Pág. 5). A rescisão unilateral do contrato ocorreu a partir de 17.AGO.2022 (ID. 50395b0 - Pág. 2). Com relação às notificações juntadas pelo Município, endereçadas à primeira ré no curso do contrato, a maior parte delas diz respeito a irregularidades na prestação de serviços (ausência de profissionais, problemas com materiais, questões fiscais, entre outras). Há relatos de atrasos nos depósitos de FGTS e INSS (ID. 4e4a29a - Pág. 10, ID. 4e4a29a - Pág. 21). As notificações, por vezes, revelam que a administração não estava totalmente a par da relação da contratada com seus empregados, por exemplo ao solicitar a lista de funcionários de determinado hospital (ID. 4e4a29a - Pág. 6). Dado o teor das notificações, estava nítido, muito antes da rescisão contratual, que a prestadora de serviços não apresentava capacidade de honrar seus compromissos, deixando de pagar até mesmo a fatura de energia elétrica do hospital administrado (ID. 4e4a29a - Pág. 10). E, portanto, o inadimplemento das verbas trabalhistas aos empregados era provável, pois a empresa contratada não apresentava idoneidade. O ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados. Houve mora na rescisão contratual, que só ocorreu após dois anos de diversas irregularidades. Por fim, não se pode concluir que o ente público agiu com a diligência necessária quando admite, no recurso, que teve conhecimento via redes sociais do inadimplemento de verbas trabalhistas (ID. 1643d1f - Pág. 4) e a partir desse fato é que procurou adimplir verbas diretamente aos trabalhadores. Foi reconhecido à autora o inadimplemento de horas extras, intervalos, adicional noturno e FGTS, sobre o qual a administração municipal deveria ter conhecimento no curso do contrato. Converge o parecer do Ministério Público do Trabalho: Fica evidente, portanto, a omissão praticada pelo ente público, notadamente no seu dever fiscalizatório, situação que resultou na condenação de diversas parcelas rescisórias e salariais. É evidente que tais irregularidades poderiam ser facilmente detectadas pela administração, caso exercesse o seu papel de ente público com todo o poder de fiscalização concedido pela Lei 8.666/93. Desta forma, aplica-se o disposto nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST, porque não observado o dever de fiscalização da empresa contratada para prestar serviços, em relação às suas obrigações legais (artigo 67, caput, da Lei nº 8.666/93). Em suma, entendemos restar configurado nos autos a culpa in vigilando, tendo em vista a precariedade na fiscalização do contrato face o reconhecimento das verbas salariais deferidas na sentença e, culpa in eligendo, posto que o ente público, enquanto tomador dos serviços, não cumpriu com eficiência os seus deveres de verificação da idoneidade financeira da contratada, escolhendo empresa que não honra seus compromissos. (ID. fb0d7ac - Pág. 3) Está comprovada a atuação irregular do recorrente, em descumprimento a normas legais e cláusulas contratuais, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, o que implica a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST. Não há violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não exclui a responsabilidade do Ente público tomador de serviços no caso de descumprimento do seu dever de fiscalização do contrato. Finalmente, a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré inclui a satisfação de todos os créditos reconhecidos à autora, nos termos do inciso VI da Súmula nº 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." . Não prosperam os pedidos relativos às verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa dos artigos 477 e 467 da CLT, não se aplicando ao caso o referido parágrafo único do artigo 467 da CLT. Nada a prover”. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho impôs indevidamente a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento da prestadora, invertendo o ônus da prova. Sustenta a inexistência de prova da sua conduta negligente, defendendo que a fiscalização foi efetiva e que a responsabilidade automática afronta a legislação federal e o entendimento vinculante do STF. Aponta violação aos artigos 5, II, 21, XXIV, 37, II, § 6, 102, § 2, da constituição federal, 71, caput, §1, §2 da Lei 8.666/93, 818, §1, §2, da CLT, 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 331 V e VI do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão: Com relação às notificações juntadas pelo Município, endereçadas à primeira ré no curso do contrato, a maior parte delas diz respeito a irregularidades na prestação de serviços (...). Há relatos de atrasos nos depósitos de FGTS e INSS (...). As notificações, por vezes, revelam que a administração não estava totalmente a par da relação da contratada com seus empregados (...). (...) E, portanto, o inadimplemento das verbas trabalhistas aos empregados era provável, pois a empresa contratada não apresentava idoneidade. O ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados. Houve mora na rescisão contratual, que só ocorreu após dois anos de diversas irregularidades. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que o processo do trabalho não deixa de ter seu viés protetivo, apesar das inovações trazidas pela novel Lei nº 13.467/2017. Na hipótese dos autos, apesar de excluída a responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório), remanesce a responsabilidade da empresa prestadora de serviços ao pagamento dos valores objeto da condenação. Os pedidos formulados na petição inicial foram reconhecidos em juízo, ainda que de forma parcial. O princípio da causalidade, de fato, é no sentido de que a parte que deu causa ao ajuizamento do processo, ou de um incidente processual, deve suportar os custos da demanda, inclusive os honorários advocatícios, independente do resultado final do litígio. Não se pode confundir, por certo, a parte que ajuizou a reclamação com aquela que deu causa ao processo. No caso das reclamações trabalhistas, a princípio, quem deu causa ao litígio, em tese, foi o empregador, pois o que se alega é o descumprimento de obrigações decorrentes do liame empregatício. Na hipótese de não reconhecimento dos pedidos formulados na exordial, o reclamante, de fato, provocou a tutela jurisdicional de forma infundada e, por corolário, deve realmente suportar o ônus daí decorrentes. De outro lado, caso a parte autora tenha seus direitos reconhecidos em juízo, mostra-se inviável imputar-lhe o ônus da sucumbência tão somente porque afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, visto que o reconhecimento de seus direitos persiste, mas agora, deverão ser suportados apenas pelo empregador principal. Dessa forma, no entendimento deste Relator, não haveria que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária, uma vez que remanesce o reclamante vitorioso quanto aos pedidos formulados na petição inicial. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXCLUSÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS Conforme restou consignado na decisão monocrática, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000827-41.2023.5.05.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/12/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento majoritário no âmbito desta 7ª Turma é no sentido de que deve o reclamante suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, por se tratar de processo interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por disciplina judiciária, com ressalva de entendimento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 23 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM

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