Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020028-97.2022.5.04.0028 RECORRENTE: RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cef752 proferida nos autos. ROT 0020028-97.2022.5.04.0028 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos os autos. Embora o tema DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS do recurso de revista interposto pela parte RÉ trate sobre hipótese aderente à do Processo IncJulgRREmbRep - 0000108-38.2023.5.12.0010 (IRR nº 289): "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 3deba42; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 76e9a39). Representação processual regular (id 66b58bd). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id c1d4209; d8bd5b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) arts. 791, 791-A, § 4º, e 896, "a", da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De outro lado, quanto à redução do percentual pretendido pela demandada, não lhe assiste razão. Os honorários sucumbenciais são fixados conforme critérios definidos no § 2º do art. 791-A da CLT, consistentes no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais preceitos, entendo que o percentual arbitrado em 15% por mostrar-se adequado à complexidade da causa e à dedicação exigida, além de ser o habitualmente adotado nesta Justiça Especializada. Considerando o atual entendimento deste Colegiado, esclareço que a distinção entre os percentuais arbitrados não representa afronta ao princípio da isonomia, atendendo aos ditames da proteção ao trabalhador hipossuficiente, além de estar em consonância com o quanto estabelecido no §2º do art. 791-A da CLT. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos, obrigação mantida sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Não admito o recurso de revista no item. Em síntese, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, afronta a legislação federal vigente, uma vez que não houve comprovação da insuficiência econômica da parte autora. Postula a reforma do julgado para afastar a condição suspensiva de exigibilidade e autorizar a cobrança da verba honorária. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi), conforme trecho transcrito nas razões recursais, não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões de apelo enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –DA VIOLAÇÃO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DA LEI FEDERAL (ARTIGO 791 § 4º DA CLT)". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Questão JT: IRR 00289 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DA PARCELA PAGA HABITUALMENTE COM A FINALIDADE DE REMUNERAR O ATINGIMENTO DE METAS OU A PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no item "DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA -DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL (ARTIGO 840 §1º DA CLT)". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sob quaisquer aspectos, fica autorizado o abatimento das horas extras adimplidas, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST. Por fim, entendo não ser o caso de aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. Isso porque, embora o reclamante recebesse remuneração fixa e variável, esta última não consistia em comissões propriamente ditas, mas, sim, prêmios por produção. No aspecto, adoto os preceitos da Súmula 122 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e dou provimento parcial ao apelo do reclamante para: a) declarar a nulidade dos cartões ponto colacionados; b) determinar que a apuração das horas extras deferidas em sentença seja procedida com base na jornada arbitrada na fundamentação, mantidos os reflexos e demais critérios fixados na origem; c) acrescer à condenação o pagamento como extra do período suprimido do intervalo intrajornada, de forma indenizada; d) acrescer à condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, conforme frequência constante dos cartões ponto, com os mesmos reflexos deferidos para as demais horas extras; e) autorizar o abatimento das horas extras adimplidas, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda, nos termos delineados no acórdão. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 122 deste Tribunal Regional e, ainda, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 72fb384; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 178ae9b). Representação processual regular (id 05a9ed7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 71, 74, §§ 2º e 3º, 795 e 818 da CLT; arts. 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma, por maioria, assim decidiu: A partir da fl. 587 foram juntados os documentos de controle da duração do trabalho, com anotações de jornadas variáveis e diversas horas extras, verificadas em quase todos os dias do contrato, inclusive, em alguns casos com o término da jornada após o horário indicado na inicial, como no dia 16.JUN.2016 (fl. 589), com o registro de trabalho até as 19h39min; 20.JUL.2016, com término às 19h25min. Ainda vale citar exemplos do período final do contrato, que igualmente indica quantidade significativa de horas extras, como no dia 30.JUN.2021, com o término da jornada às 19h14min (fl. 649). A tese do depoimento pessoal do autor, do registro apenas de horas extras autorizadas não é compatível com a imensa variedade de anotações nos documentos de controle de ponto. A testemunha Márcio da Rosa, ouvida a convite do autor, igualmente refere contexto que não há nos controles de horário - anotação do horário contratual -, com horas extras apenas quando autorizadas. Não há como convencer o juízo esse depoimento, porque o registro das horas extras em quase todos os dias do contrato não indica dependência de autorização para a realização do trabalho extraordinário. A testemunha Diogo de Farias, ouvida no processo nº 0020935-91.2020.5.04.0012, refere anotação restrita ao horário contratual, o que não ocorreu no caso do autor, com diversas horas extras registradas para a compensação posterior ou pagamento. Em razão dessa variedade significativa de registos nos documentos de controle de horário, entendo que devem prevalecer as declarações da testemunha Laerte Cabral, prestadas no processo nº 0020935-91.2020.5.04.0012: (...) tem um celular da empresa onde registra os seus horários de trabalho, devendo registrar o horário de início, de fim e o intervalo; Que toda jornada é registrada por e o de intervalo; este aplicativo; (...) Que o horário normal da empresa é das 8h às 18h, mas pode se estender no máximo até 19h ou 19h40; Que quando trabalhou em sábados o horário está registrado corretamente e são pagas as horas extras; (...) Os registros igualmente são de variação significativa com relação à fruição de intervalo, com períodos de tempo, em alguns casos, inferior a duas horas, a indicar que o intervalo contratual poderia ser fruído em período inferior e mesmo assim ter a devida anotação. Diante de todo esse contexto, em que pesem os fundamentos do voto do Exmo. Desembargador Presidente, concluo como a sentença, pela validade dos registros de horário, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Assim, nego provimento a recurso. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema "DACONTRARIEDADE A SÚMULA Nº 338, I, DO TST E DO ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. AFRONTA A ARTIGOS DE LEI FEDERAL E SÚMULA DO TST. VIOLAÇÃO AO ART.818 DA CLT e §2º do art. 74 da CLTE 373, I DO CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020028-97.2022.5.04.0028 RECORRENTE: RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cef752 proferida nos autos. ROT 0020028-97.2022.5.04.0028 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos os autos. Embora o tema DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS do recurso de revista interposto pela parte RÉ trate sobre hipótese aderente à do Processo IncJulgRREmbRep - 0000108-38.2023.5.12.0010 (IRR nº 289): "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 3deba42; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 76e9a39). Representação processual regular (id 66b58bd). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id c1d4209; d8bd5b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) arts. 791, 791-A, § 4º, e 896, "a", da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De outro lado, quanto à redução do percentual pretendido pela demandada, não lhe assiste razão. Os honorários sucumbenciais são fixados conforme critérios definidos no § 2º do art. 791-A da CLT, consistentes no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais preceitos, entendo que o percentual arbitrado em 15% por mostrar-se adequado à complexidade da causa e à dedicação exigida, além de ser o habitualmente adotado nesta Justiça Especializada. Considerando o atual entendimento deste Colegiado, esclareço que a distinção entre os percentuais arbitrados não representa afronta ao princípio da isonomia, atendendo aos ditames da proteção ao trabalhador hipossuficiente, além de estar em consonância com o quanto estabelecido no §2º do art. 791-A da CLT. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos, obrigação mantida sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Não admito o recurso de revista no item. Em síntese, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, afronta a legislação federal vigente, uma vez que não houve comprovação da insuficiência econômica da parte autora. Postula a reforma do julgado para afastar a condição suspensiva de exigibilidade e autorizar a cobrança da verba honorária. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi), conforme trecho transcrito nas razões recursais, não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões de apelo enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –DA VIOLAÇÃO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DA LEI FEDERAL (ARTIGO 791 § 4º DA CLT)". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Questão JT: IRR 00289 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DA PARCELA PAGA HABITUALMENTE COM A FINALIDADE DE REMUNERAR O ATINGIMENTO DE METAS OU A PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no item "DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA -DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL (ARTIGO 840 §1º DA CLT)". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sob quaisquer aspectos, fica autorizado o abatimento das horas extras adimplidas, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST. Por fim, entendo não ser o caso de aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. Isso porque, embora o reclamante recebesse remuneração fixa e variável, esta última não consistia em comissões propriamente ditas, mas, sim, prêmios por produção. No aspecto, adoto os preceitos da Súmula 122 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e dou provimento parcial ao apelo do reclamante para: a) declarar a nulidade dos cartões ponto colacionados; b) determinar que a apuração das horas extras deferidas em sentença seja procedida com base na jornada arbitrada na fundamentação, mantidos os reflexos e demais critérios fixados na origem; c) acrescer à condenação o pagamento como extra do período suprimido do intervalo intrajornada, de forma indenizada; d) acrescer à condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, conforme frequência constante dos cartões ponto, com os mesmos reflexos deferidos para as demais horas extras; e) autorizar o abatimento das horas extras adimplidas, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda, nos termos delineados no acórdão. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 122 deste Tribunal Regional e, ainda, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 72fb384; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 178ae9b). Representação processual regular (id 05a9ed7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 71, 74, §§ 2º e 3º, 795 e 818 da CLT; arts. 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma, por maioria, assim decidiu: A partir da fl. 587 foram juntados os documentos de controle da duração do trabalho, com anotações de jornadas variáveis e diversas horas extras, verificadas em quase todos os dias do contrato, inclusive, em alguns casos com o término da jornada após o horário indicado na inicial, como no dia 16.JUN.2016 (fl. 589), com o registro de trabalho até as 19h39min; 20.JUL.2016, com término às 19h25min. Ainda vale citar exemplos do período final do contrato, que igualmente indica quantidade significativa de horas extras, como no dia 30.JUN.2021, com o término da jornada às 19h14min (fl. 649). A tese do depoimento pessoal do autor, do registro apenas de horas extras autorizadas não é compatível com a imensa variedade de anotações nos documentos de controle de ponto. A testemunha Márcio da Rosa, ouvida a convite do autor, igualmente refere contexto que não há nos controles de horário - anotação do horário contratual -, com horas extras apenas quando autorizadas. Não há como convencer o juízo esse depoimento, porque o registro das horas extras em quase todos os dias do contrato não indica dependência de autorização para a realização do trabalho extraordinário. A testemunha Diogo de Farias, ouvida no processo nº 0020935-91.2020.5.04.0012, refere anotação restrita ao horário contratual, o que não ocorreu no caso do autor, com diversas horas extras registradas para a compensação posterior ou pagamento. Em razão dessa variedade significativa de registos nos documentos de controle de horário, entendo que devem prevalecer as declarações da testemunha Laerte Cabral, prestadas no processo nº 0020935-91.2020.5.04.0012: (...) tem um celular da empresa onde registra os seus horários de trabalho, devendo registrar o horário de início, de fim e o intervalo; Que toda jornada é registrada por e o de intervalo; este aplicativo; (...) Que o horário normal da empresa é das 8h às 18h, mas pode se estender no máximo até 19h ou 19h40; Que quando trabalhou em sábados o horário está registrado corretamente e são pagas as horas extras; (...) Os registros igualmente são de variação significativa com relação à fruição de intervalo, com períodos de tempo, em alguns casos, inferior a duas horas, a indicar que o intervalo contratual poderia ser fruído em período inferior e mesmo assim ter a devida anotação. Diante de todo esse contexto, em que pesem os fundamentos do voto do Exmo. Desembargador Presidente, concluo como a sentença, pela validade dos registros de horário, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Assim, nego provimento a recurso. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema "DACONTRARIEDADE A SÚMULA Nº 338, I, DO TST E DO ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. AFRONTA A ARTIGOS DE LEI FEDERAL E SÚMULA DO TST. VIOLAÇÃO AO ART.818 DA CLT e §2º do art. 74 da CLTE 373, I DO CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAEL ERNY DE OLIVEIRA DREHER
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL