Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020027-76.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A POLO PASSIVO:CANDEIAS ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ENERGETICA POTIGUAR DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - (OAB: BA5156-A) CANDEIAS ENERGIA S.A. DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - (OAB: BA5156-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007373) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020027-76.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020027-76.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa, ainda, a decisão que deixe de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada ou que não observe precedente vinculante aplicável, conforme o art. 489, § 1º, IV e VI, do mesmo diploma. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado à renovação do julgamento nem permitem que a parte, sob a alegação de vício formal, obtenha nova apreciação de fundamentos já examinados e rejeitados. A discordância quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, o acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia à legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente quanto à alteração da sistemática de rateio dos Encargos de Serviços do Sistema decorrentes do despacho termelétrico por segurança energética. O voto registrou que a União defendia a validade do ato com fundamento no art. 59 do Decreto nº 5.163/2004 e na competência normativa do Conselho Nacional de Política Energética, mas concluiu que a transferência do ônus financeiro dos consumidores para os agentes geradores e comercializadores exigia autorização legislativa específica. O julgamento também examinou o art. 2º da Lei nº 9.478/1997 e assentou que as atribuições consultivas, propositivas e de formulação de políticas conferidas ao Conselho Nacional de Política Energética não abrangiam a instituição, mediante resolução, de obrigação financeira a sujeitos não definidos em lei. O acórdão consignou, ainda, que a superveniência da Lei nº 13.360/2016 não possuía eficácia retroativa para validar a cobrança anteriormente realizada com fundamento exclusivo em ato infralegal. A pretensão da embargante é, em grande parte, de rediscussão do mérito. A União procura substituir a interpretação adotada pelo Colegiado por outra segundo a qual as diretrizes gerais previstas nas Leis nº 9.478/1997 e nº 10.848/2004 seriam suficientes para autorizar o Conselho Nacional de Política Energética a definir os agentes responsáveis pelo rateio do encargo. Essa tese foi rejeitada pelo acórdão ao reconhecer que a competência regulatória, embora tecnicamente ampla, não poderia alcançar a modificação dos sujeitos onerados por obrigação econômica sem respaldo legislativo específico. Há, contudo, necessidade de integração pontual da fundamentação, sem alteração do resultado, para explicitar por que os dispositivos invocados pela União não afastam a conclusão adotada. O art. 1º da Lei nº 10.848/2004 estabeleceu diretrizes gerais para a comercialização de energia elétrica, incluindo processos de definição de preços, mecanismos de realocação de energia, critérios de garantia de suprimento, equilíbrio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade tarifária e proteção aos consumidores. Essas normas autorizam a regulamentação técnica e operacional do setor, mas não conferem autorização específica para que ato infralegal transfira aos geradores e comercializadores obrigação financeira que, segundo o regime então existente, era suportada pelos consumidores. A atribuição conferida ao Conselho Nacional de Política Energética para propor critérios gerais de garantia de suprimento não se confunde com competência para criar ou ampliar obrigações patrimoniais. A fixação de standards legislativos permite à Administração detalhar aspectos técnicos da política pública, mas não autoriza a escolha autônoma de novos sujeitos responsáveis por encargo financeiro quando essa alteração repercute diretamente na política tarifária e na esfera patrimonial dos agentes regulados. O art. 59 do Decreto nº 5.163/2004, em sua redação originária, previa a possibilidade de pagamento de encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema e enumerava situações abrangidas por esse custeio. A ausência de indicação expressa dos agentes responsáveis pelo pagamento, entretanto, não pode ser interpretada como autorização para que o regulamento ou a resolução promovam, independentemente de lei, a transferência do encargo entre categorias distintas de participantes do mercado. O silêncio normativo quanto ao sujeito onerado não equivale à delegação irrestrita de competência regulamentar. A tese de deslegalização também não conduz a conclusão diversa. O fenômeno admite que a lei fixe diretrizes e parâmetros gerais para posterior complementação técnica pela Administração, especialmente em setores complexos e dinâmicos. Não autoriza, porém, que o ato secundário ultrapasse os limites materiais estabelecidos pelo legislador ou inove originariamente na ordem jurídica mediante imposição de obrigação patrimonial não prevista em lei. A regulamentação técnica deve permanecer subordinada ao conteúdo e às finalidades da norma primária. A circunstância de o Encargo de Serviços do Sistema não possuir natureza tributária igualmente não afasta a exigência de respaldo legal. A cláusula do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal não foi aplicada pelo acórdão como expressão da legalidade tributária, mas como reserva legal relativa à disciplina da política tarifária. O precedente invocado pela União a respeito da natureza tarifária de encargos do setor elétrico não resolve a questão específica destes autos, que consiste em saber se ato infralegal poderia transferir o custo a agentes distintos daqueles anteriormente onerados. A Resolução CNPE nº 08/2007 também não constitui fundamento suficiente para validar a Resolução CNPE nº 03/2013. A controvérsia não reside na existência abstrata do Encargo de Serviços do Sistema, mas na alteração dos sujeitos responsáveis por seu pagamento. A manutenção do encargo, acompanhada da ampliação do rateio para geradores e comercializadores, representa modificação juridicamente relevante e sujeita ao controle de legalidade. A edição da Lei nº 13.360/2016, por sua vez, não demonstra que o regime anterior autorizava a cobrança imposta pela Resolução CNPE nº 03/2013. A lei superveniente estabeleceu disciplina expressa para a alocação do encargo, mas não possui eficácia retroativa capaz de suprir a ausência de fundamento legal específico no período anterior. A posterior opção legislativa não convalida ato normativo que, no momento de sua edição, excedia os limites da competência regulamentar. Os arts. 21, 22 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõem a consideração das consequências práticas das decisões, das dificuldades reais da gestão pública e da segurança jurídica. Tais disposições, contudo, não autorizam a preservação de ato administrativo incompatível com a reserva legal nem constituem fundamento autônomo para convalidar obrigação patrimonial criada sem suporte legislativo suficiente. A análise consequencial não substitui o exame da juridicidade do ato. Os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mencionados pela embargante adotaram orientação diversa, mas não possuem caráter vinculante. O acórdão embargado seguiu precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especificamente relacionados à Resolução CNPE nº 03/2013, segundo os quais a alteração do rateio do encargo, com transferência dos custos aos agentes geradores e comercializadores, exigia previsão legal em sentido estrito. A existência de divergência jurisprudencial entre Tribunais não caracteriza omissão nem impõe a adoção do entendimento defendido pela parte. Assim, embora seja pertinente integrar a fundamentação para examinar expressamente a cadeia normativa e as teses de deslegalização, juridicidade, continuidade regulatória e segurança jurídica, esses fundamentos não possuem aptidão para modificar a conclusão do julgamento. A União pretende, em essência, novo pronunciamento a respeito da legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos acima expostos, mantendo integralmente o resultado do acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e conheceu do recurso adesivo das autoras, negando-lhe provimento. Ficam expressamente examinados os arts. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal; 1º, incisos III, VIII, X e XI, e §§ 4º e 6º a 10, da Lei nº 10.848/2004; 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.478/1997; 21, 22 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 59 do Decreto nº 5.163/2004; e 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. É o voto OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020027-76.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A POLO PASSIVO:CANDEIAS ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ENERGETICA POTIGUAR DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - (OAB: BA5156-A) CANDEIAS ENERGIA S.A. DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - (OAB: BA5156-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007373) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020027-76.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020027-76.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa, ainda, a decisão que deixe de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada ou que não observe precedente vinculante aplicável, conforme o art. 489, § 1º, IV e VI, do mesmo diploma. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado à renovação do julgamento nem permitem que a parte, sob a alegação de vício formal, obtenha nova apreciação de fundamentos já examinados e rejeitados. A discordância quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, o acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia à legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente quanto à alteração da sistemática de rateio dos Encargos de Serviços do Sistema decorrentes do despacho termelétrico por segurança energética. O voto registrou que a União defendia a validade do ato com fundamento no art. 59 do Decreto nº 5.163/2004 e na competência normativa do Conselho Nacional de Política Energética, mas concluiu que a transferência do ônus financeiro dos consumidores para os agentes geradores e comercializadores exigia autorização legislativa específica. O julgamento também examinou o art. 2º da Lei nº 9.478/1997 e assentou que as atribuições consultivas, propositivas e de formulação de políticas conferidas ao Conselho Nacional de Política Energética não abrangiam a instituição, mediante resolução, de obrigação financeira a sujeitos não definidos em lei. O acórdão consignou, ainda, que a superveniência da Lei nº 13.360/2016 não possuía eficácia retroativa para validar a cobrança anteriormente realizada com fundamento exclusivo em ato infralegal. A pretensão da embargante é, em grande parte, de rediscussão do mérito. A União procura substituir a interpretação adotada pelo Colegiado por outra segundo a qual as diretrizes gerais previstas nas Leis nº 9.478/1997 e nº 10.848/2004 seriam suficientes para autorizar o Conselho Nacional de Política Energética a definir os agentes responsáveis pelo rateio do encargo. Essa tese foi rejeitada pelo acórdão ao reconhecer que a competência regulatória, embora tecnicamente ampla, não poderia alcançar a modificação dos sujeitos onerados por obrigação econômica sem respaldo legislativo específico. Há, contudo, necessidade de integração pontual da fundamentação, sem alteração do resultado, para explicitar por que os dispositivos invocados pela União não afastam a conclusão adotada. O art. 1º da Lei nº 10.848/2004 estabeleceu diretrizes gerais para a comercialização de energia elétrica, incluindo processos de definição de preços, mecanismos de realocação de energia, critérios de garantia de suprimento, equilíbrio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade tarifária e proteção aos consumidores. Essas normas autorizam a regulamentação técnica e operacional do setor, mas não conferem autorização específica para que ato infralegal transfira aos geradores e comercializadores obrigação financeira que, segundo o regime então existente, era suportada pelos consumidores. A atribuição conferida ao Conselho Nacional de Política Energética para propor critérios gerais de garantia de suprimento não se confunde com competência para criar ou ampliar obrigações patrimoniais. A fixação de standards legislativos permite à Administração detalhar aspectos técnicos da política pública, mas não autoriza a escolha autônoma de novos sujeitos responsáveis por encargo financeiro quando essa alteração repercute diretamente na política tarifária e na esfera patrimonial dos agentes regulados. O art. 59 do Decreto nº 5.163/2004, em sua redação originária, previa a possibilidade de pagamento de encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema e enumerava situações abrangidas por esse custeio. A ausência de indicação expressa dos agentes responsáveis pelo pagamento, entretanto, não pode ser interpretada como autorização para que o regulamento ou a resolução promovam, independentemente de lei, a transferência do encargo entre categorias distintas de participantes do mercado. O silêncio normativo quanto ao sujeito onerado não equivale à delegação irrestrita de competência regulamentar. A tese de deslegalização também não conduz a conclusão diversa. O fenômeno admite que a lei fixe diretrizes e parâmetros gerais para posterior complementação técnica pela Administração, especialmente em setores complexos e dinâmicos. Não autoriza, porém, que o ato secundário ultrapasse os limites materiais estabelecidos pelo legislador ou inove originariamente na ordem jurídica mediante imposição de obrigação patrimonial não prevista em lei. A regulamentação técnica deve permanecer subordinada ao conteúdo e às finalidades da norma primária. A circunstância de o Encargo de Serviços do Sistema não possuir natureza tributária igualmente não afasta a exigência de respaldo legal. A cláusula do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal não foi aplicada pelo acórdão como expressão da legalidade tributária, mas como reserva legal relativa à disciplina da política tarifária. O precedente invocado pela União a respeito da natureza tarifária de encargos do setor elétrico não resolve a questão específica destes autos, que consiste em saber se ato infralegal poderia transferir o custo a agentes distintos daqueles anteriormente onerados. A Resolução CNPE nº 08/2007 também não constitui fundamento suficiente para validar a Resolução CNPE nº 03/2013. A controvérsia não reside na existência abstrata do Encargo de Serviços do Sistema, mas na alteração dos sujeitos responsáveis por seu pagamento. A manutenção do encargo, acompanhada da ampliação do rateio para geradores e comercializadores, representa modificação juridicamente relevante e sujeita ao controle de legalidade. A edição da Lei nº 13.360/2016, por sua vez, não demonstra que o regime anterior autorizava a cobrança imposta pela Resolução CNPE nº 03/2013. A lei superveniente estabeleceu disciplina expressa para a alocação do encargo, mas não possui eficácia retroativa capaz de suprir a ausência de fundamento legal específico no período anterior. A posterior opção legislativa não convalida ato normativo que, no momento de sua edição, excedia os limites da competência regulamentar. Os arts. 21, 22 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõem a consideração das consequências práticas das decisões, das dificuldades reais da gestão pública e da segurança jurídica. Tais disposições, contudo, não autorizam a preservação de ato administrativo incompatível com a reserva legal nem constituem fundamento autônomo para convalidar obrigação patrimonial criada sem suporte legislativo suficiente. A análise consequencial não substitui o exame da juridicidade do ato. Os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mencionados pela embargante adotaram orientação diversa, mas não possuem caráter vinculante. O acórdão embargado seguiu precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especificamente relacionados à Resolução CNPE nº 03/2013, segundo os quais a alteração do rateio do encargo, com transferência dos custos aos agentes geradores e comercializadores, exigia previsão legal em sentido estrito. A existência de divergência jurisprudencial entre Tribunais não caracteriza omissão nem impõe a adoção do entendimento defendido pela parte. Assim, embora seja pertinente integrar a fundamentação para examinar expressamente a cadeia normativa e as teses de deslegalização, juridicidade, continuidade regulatória e segurança jurídica, esses fundamentos não possuem aptidão para modificar a conclusão do julgamento. A União pretende, em essência, novo pronunciamento a respeito da legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos acima expostos, mantendo integralmente o resultado do acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e conheceu do recurso adesivo das autoras, negando-lhe provimento. Ficam expressamente examinados os arts. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal; 1º, incisos III, VIII, X e XI, e §§ 4º e 6º a 10, da Lei nº 10.848/2004; 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.478/1997; 21, 22 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 59 do Decreto nº 5.163/2004; e 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. É o voto OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.