Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020027-38.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: IVONIR SOARES ESPINDOLA RECLAMADO: MARCHIORO CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0886461 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Havendo interesse na conciliação do feito, manifestem-se as partes de forma concreta sobre tal possibilidade, vindo os autos conclusos, nos termos do art. 764 da CLT. 1.1) Intimem-se as partes para que informem se há interesse na apresentação de cálculos, no prazo de 48 horas. 1.2) Havendo negativa ou inércia das partes, desde já nomeio o(a) perito(a) contador(a) ***, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. 2) Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo descritos, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf: 2.1) HORAS EXTRAS – As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2.2) HORAS EXTRAS NOTURNAS – As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 2.3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 2.4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE – Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 2.5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM – Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 2.6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS – Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo ser atualizados pelos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. 2.6.1) Na hipótese de a decisão judicial determinar que os valores concernentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do obreiro, a correção monetária relativa ao FGTS deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, em atenção ao entendimento da OJ n. 10 da SEEX do TRT da 4ª Região (JAM). 2.7) CORREÇÃO MONETÁRIA – Em atenção aos critérios vinculantes estipulados pelo STF na decisão de mérito proferida em 18-12-2020 na ADC nº 58, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022, fixando parâmetros de juros e correção monetária, "até que sobrevenha solução legislativa", e tendo em conta que isso ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição dos créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (Código Civil, art. 406, § 1º), determina-se que: 2.7.1) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) equivalentes à TRD. 2.7.2) Na fase judicial - após o ajuizamento da ação -, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que já inclui os juros de mora, até 29-08-2024, e, a partir de 30-08-2024 , a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. Nesse sentido, o entendimento da da SDI-1 do TST, de que, "a partir de 30-08-2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 2.7.3) Em relação a pagamentos efetuados, devem ser observados os termos da modulação de efeitos determinada na referida decisão, que considera que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, (…)”. 2.7.4) Os critérios acima não prevalecerão na hipótese de haver na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa sobre o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros. 2.8) JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente. 2.9) FAZENDA PÚBLICA – Quando a Fazenda Pública ou ente equiparado for parte, observar-se-á o seguinte, considerado o atual posicionamento da Seção Especializada em Execução – SEEx, de que o entendimento firmado no julgamento das ADCs 58 e 59 não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, incidindo, nos termos do decidido pelo STF na ADI 4.357, no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947) e na EC 113/2021: a) como critério de atualização monetária, a TR até 25-03-2015, o IPCA-E de 26-03-2015 até 08-12-2021 e, a partir de 09-12-2021, exclusivamente, a taxa SELIC, nela englobados juros e correção monetária; b) como juros, limitados a 08-12-2021: b.1) 1% por cento ao mês, até agosto de 2001 (artigo 39 , parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991); b.2) 0,5% por cento ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/08/2001) e; b.3) a partir de julho de 2009, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 5º da Lei nº 11.960/2009) - TST. OJ-TP/OE -7); b.4) a partir de 09-12-2021 deverá incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, nela englobados juros e correção monetária, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/202. 2.10) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Os descontos previdenciários serão calculados mês a mês, sobre os valores atualizados, observado o mês de competência do crédito, limitando-se ao teto máximo de contribuição, que deve observar também as parcelas pagas durante o contrato laboral, mês a mês, somadas às decorrentes da decisão exequenda, excluídos os juros de mora; os valores já recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de trabalho deverão ser considerados. Deverá ser calculada a contribuição previdenciária a cargo da empresa, observando se a empresa é optante pelo SIMPLES, quando não deverá ser calculada a cota patronal. O recolhimento deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas no 26 do TRT da 4a Região e 368, inciso III do TST). 2.10.1) Não deverá haver incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula no 80 do TRT 4 (Resolução Administrativa no 37/2015, disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015). 2.10.2) Revisando entendimento anterior desta magistrada, tem-se que as contribuições previdenciárias devidas em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05-03-2009, incluída a obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial ou extrajudicial – as quais têm como fato gerador a prestação do serviço –, devem ser apuradas pelo regime de competências, atualizadas pela SELIC (índice prevista na Lei 9.430/1996) relativamente a cada uma das competências abrangidas, em atenção à nova redação da Súmula nº 368, itens IV e V, do TST, e à atual jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, exceto em relação à multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, a qual somente é aplicável a partir do inadimplemento ocorrido após a citação para o pagamento, independentemente da data em que houve a prestação dos serviços. 2.10.3) Mudando o entendimento anterior desta magistrada que reconhecia a competência relativa das parcelas previdenciárias decorrentes do contrato laboral este juízo, segue-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal (decisão do STF RE no 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, em 11.9.2008. - RE-569056), que admite ser a Justiça do Trabalho incompetente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. 2.10.4) As contribuições previdenciárias de terceiros não serão incluídas na conta, considerando-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, incluindo-se no cálculo as contribuições previdenciárias para o SAT, que deverá ser conforme o enquadramento do devedor principal (Súmula no 368, inciso I do TST). 2.10.5) Caso a executada seja optante do sistema Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), nos termos da Lei no 9.317/96 e art. 4o, § 3o, da Lei no 10.666/03, estará dispensada da contribuição previdenciária patronal bem como da incidência de 11% a título de contribuição do prestador de serviços, pela contribuição estar inserida no montante do tributo unificado. 2.11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/HONORÁRIOS DE AJ – Os honorários advocatícios ou de AJ, se deferidos, deverão ser calculados sobre o valor bruto da condenação (Súmula no 37 do TRT da 4a Região). 2.12) IMPOSTO DE RENDA – Os descontos fiscais devem observar o disposto no art. 12-A da Lei no 7.713/88, com a redação dada pelo art. art. 44 da Lei no 12.350/10 e o contido na Instrução Normativa no 1127/11 da Secretaria da Receita Federal. 2.13) MASSA FALIDA – Tratando-se a executada de massa falida, deverá o perito atualizar o cálculo até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9o da Lei n. 11.101/05. 3) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes e a União – esta quando ultrapassado o limite da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da E. Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, expedida em razão dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, quanto à notificação da PGF - com prazo preclusivo (CLT ,art. 879, §§ 2º e 3º). SANTA ROSA/RS, 04 de setembro de 2026. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCHIORO CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI
- CARPENEDO CIA LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020027-38.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: IVONIR SOARES ESPINDOLA RECLAMADO: MARCHIORO CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0886461 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Havendo interesse na conciliação do feito, manifestem-se as partes de forma concreta sobre tal possibilidade, vindo os autos conclusos, nos termos do art. 764 da CLT. 1.1) Intimem-se as partes para que informem se há interesse na apresentação de cálculos, no prazo de 48 horas. 1.2) Havendo negativa ou inércia das partes, desde já nomeio o(a) perito(a) contador(a) ***, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. 2) Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo descritos, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf: 2.1) HORAS EXTRAS – As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2.2) HORAS EXTRAS NOTURNAS – As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 2.3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 2.4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE – Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 2.5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM – Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 2.6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS – Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo ser atualizados pelos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. 2.6.1) Na hipótese de a decisão judicial determinar que os valores concernentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do obreiro, a correção monetária relativa ao FGTS deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, em atenção ao entendimento da OJ n. 10 da SEEX do TRT da 4ª Região (JAM). 2.7) CORREÇÃO MONETÁRIA – Em atenção aos critérios vinculantes estipulados pelo STF na decisão de mérito proferida em 18-12-2020 na ADC nº 58, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022, fixando parâmetros de juros e correção monetária, "até que sobrevenha solução legislativa", e tendo em conta que isso ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição dos créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (Código Civil, art. 406, § 1º), determina-se que: 2.7.1) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) equivalentes à TRD. 2.7.2) Na fase judicial - após o ajuizamento da ação -, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que já inclui os juros de mora, até 29-08-2024, e, a partir de 30-08-2024 , a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. Nesse sentido, o entendimento da da SDI-1 do TST, de que, "a partir de 30-08-2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 2.7.3) Em relação a pagamentos efetuados, devem ser observados os termos da modulação de efeitos determinada na referida decisão, que considera que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, (…)”. 2.7.4) Os critérios acima não prevalecerão na hipótese de haver na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa sobre o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros. 2.8) JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente. 2.9) FAZENDA PÚBLICA – Quando a Fazenda Pública ou ente equiparado for parte, observar-se-á o seguinte, considerado o atual posicionamento da Seção Especializada em Execução – SEEx, de que o entendimento firmado no julgamento das ADCs 58 e 59 não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, incidindo, nos termos do decidido pelo STF na ADI 4.357, no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947) e na EC 113/2021: a) como critério de atualização monetária, a TR até 25-03-2015, o IPCA-E de 26-03-2015 até 08-12-2021 e, a partir de 09-12-2021, exclusivamente, a taxa SELIC, nela englobados juros e correção monetária; b) como juros, limitados a 08-12-2021: b.1) 1% por cento ao mês, até agosto de 2001 (artigo 39 , parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991); b.2) 0,5% por cento ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/08/2001) e; b.3) a partir de julho de 2009, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 5º da Lei nº 11.960/2009) - TST. OJ-TP/OE -7); b.4) a partir de 09-12-2021 deverá incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, nela englobados juros e correção monetária, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/202. 2.10) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Os descontos previdenciários serão calculados mês a mês, sobre os valores atualizados, observado o mês de competência do crédito, limitando-se ao teto máximo de contribuição, que deve observar também as parcelas pagas durante o contrato laboral, mês a mês, somadas às decorrentes da decisão exequenda, excluídos os juros de mora; os valores já recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de trabalho deverão ser considerados. Deverá ser calculada a contribuição previdenciária a cargo da empresa, observando se a empresa é optante pelo SIMPLES, quando não deverá ser calculada a cota patronal. O recolhimento deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas no 26 do TRT da 4a Região e 368, inciso III do TST). 2.10.1) Não deverá haver incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula no 80 do TRT 4 (Resolução Administrativa no 37/2015, disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015). 2.10.2) Revisando entendimento anterior desta magistrada, tem-se que as contribuições previdenciárias devidas em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05-03-2009, incluída a obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial ou extrajudicial – as quais têm como fato gerador a prestação do serviço –, devem ser apuradas pelo regime de competências, atualizadas pela SELIC (índice prevista na Lei 9.430/1996) relativamente a cada uma das competências abrangidas, em atenção à nova redação da Súmula nº 368, itens IV e V, do TST, e à atual jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, exceto em relação à multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, a qual somente é aplicável a partir do inadimplemento ocorrido após a citação para o pagamento, independentemente da data em que houve a prestação dos serviços. 2.10.3) Mudando o entendimento anterior desta magistrada que reconhecia a competência relativa das parcelas previdenciárias decorrentes do contrato laboral este juízo, segue-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal (decisão do STF RE no 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, em 11.9.2008. - RE-569056), que admite ser a Justiça do Trabalho incompetente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. 2.10.4) As contribuições previdenciárias de terceiros não serão incluídas na conta, considerando-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, incluindo-se no cálculo as contribuições previdenciárias para o SAT, que deverá ser conforme o enquadramento do devedor principal (Súmula no 368, inciso I do TST). 2.10.5) Caso a executada seja optante do sistema Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), nos termos da Lei no 9.317/96 e art. 4o, § 3o, da Lei no 10.666/03, estará dispensada da contribuição previdenciária patronal bem como da incidência de 11% a título de contribuição do prestador de serviços, pela contribuição estar inserida no montante do tributo unificado. 2.11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/HONORÁRIOS DE AJ – Os honorários advocatícios ou de AJ, se deferidos, deverão ser calculados sobre o valor bruto da condenação (Súmula no 37 do TRT da 4a Região). 2.12) IMPOSTO DE RENDA – Os descontos fiscais devem observar o disposto no art. 12-A da Lei no 7.713/88, com a redação dada pelo art. art. 44 da Lei no 12.350/10 e o contido na Instrução Normativa no 1127/11 da Secretaria da Receita Federal. 2.13) MASSA FALIDA – Tratando-se a executada de massa falida, deverá o perito atualizar o cálculo até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9o da Lei n. 11.101/05. 3) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes e a União – esta quando ultrapassado o limite da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da E. Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, expedida em razão dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, quanto à notificação da PGF - com prazo preclusivo (CLT ,art. 879, §§ 2º e 3º). SANTA ROSA/RS, 04 de setembro de 2026. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONIR SOARES ESPINDOLA