Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A reclamante transcreveu trechos do acórdão que não consubstanciam todos os fundamentos fáticos e jurídicos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão quanto aos temas em análise, o que impede a exata compreensão das controvérsias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), consignou que a importância arbitrada pelo juízo de origem, em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional à lesão sofrida pela reclamante e adequada ao cumprimento das funções compensatória e preventiva da indenização. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, situação diversa da analisada. Julgados. Reputo incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. Prejudicada a análise dos temas remanescentes em razão do não provimento do recurso da reclamante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20027-22.2021.5.04.0231, em que é Agravante(s) JULIA LEAL CARVALHO PORCIUNCULA DE PAULA e é Agravado(s) ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 837/844) contra a decisão regional mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 849/862. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas pelos seguintes fundamentos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: 'Por fim, incumbe ao Juiz, como destinatário da prova, determinar quais são aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC.' Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 'DO CERCEAMENTO DE DEFESA'. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional O trecho do acórdão prequestionado pela recorrente é o seguinte: 'Conforme antes referido, as impugnações ao laudo quanto à patologia na coluna são genéricas, sem qualquer menção ao risco das vibrações constatadas no PPRA terem contribuído para sua origem ou agravamento.' Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 'DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS (NEXO CAUSAL/CONCAUSAL)'. [...] Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 'DO DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA'.' (fls. 825/829 - g.n.) A reclamante impugna a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos temas e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Ao exame. Ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, não há como determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamante, às fls. 815, 816 e 823, transcreveu trechos do acórdão que não consubstanciam todos os fundamentos fáticos e jurídicos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão quanto aos temas em análise, o que impede a exata compreensão das controvérsias. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico pelos seguintes fundamentos: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: 'Assim, a indenização a título de danos morais tem, do ponto de vista da vítima, conteúdo reparatório /compensatório, enquanto que, do ponto de vista do devedor, tem caráter de sanção e prevenção. Na espécie, entendo que outras variáveis devem ser consideradas para o adequado arbitramento do dano moral. Levando em conta todos os aspectos acima referidos, o tempo da prestação dos serviços, a idade e a remuneração percebida pela reclamante, bem como o potencial econômico da reclamada, de um lado, e o fato de que a reclamante não apresentou perda funcional em face da síndrome do manguito rotator, entendo que o quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, não comporta majoração, considerando ainda o parâmetro médio adotado neste Tribunal para o arbitramento de reparações similares. Nego provimento.' Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: [...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]. (- RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se 'extremamente desproporcional' ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 - SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR- 159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto, relativamente ao tópico 'DAS INDENIZAÇÕES. (...) DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL'.' (fls. 827/828) A reclamante impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Pretende seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais. Aponta violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 186 e 927 do CCB. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Quanto à dosimetria, Rui Stoco (em Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. revista, atualizada e ampliada, p. 1030), pondera que a indenização por danos morais deve reparar de maneira proporcional e adequada a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, além de considerar a capacidade econômica do empregador e as condições da vítima. E, consoante a doutrina e a jurisprudência, não se pode dispensar a observância do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito, além de ser indispensável aferir o grau de participação na totalidade do prejuízo experimentado. Assim, a indenização a título de danos morais tem, do ponto de vista da vítima, conteúdo reparatório/compensatório, enquanto que, do ponto de vista do devedor, tem caráter de sanção e prevenção. Na espécie, entendo que outras variáveis devem ser consideradas para o adequado arbitramento do dano moral. Levando em conta todos os aspectos acima referidos, o tempo da prestação dos serviços, a idade e a remuneração percebida pela reclamante, bem como o potencial econômico da reclamada, de um lado, e o fato de que a reclamante não apresentou perda funcional em face da síndrome do manguito rotator, entendo que o indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, não comporta majoração, quantum considerando ainda o parâmetro médio adotado neste Tribunal para o arbitramento de reparações similares. Nego provimento." (fls. 808 - g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), consignou que a importância arbitrada pelo juízo de origem, em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional à lesão sofrida pela reclamante e adequada ao cumprimento das funções compensatória e preventiva da indenização. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, situação diversa da analisada. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 e da Oitava Turma do TST: "I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NºS 5.869/1973 E 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do autor, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), referente às condições inadequadas do local para refeições e das instalações sanitárias. Entendeu que a decisão regional fixou a indenização levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, observando não só os critérios objetivos e legais, como também os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CPC. 2. Ocorre que os três paradigmas reiterados, oriundos da 2ª, 3ª e 5ª Turmas do TST, não se mostram específicos para configurar o confronto jurisprudencial. Embora neles figure a mesma reclamada, foram transcritas apenas as ementas, que não revelam todas as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como o tempo de serviço do empregado e os critérios para aferir a proporcionalidade do valor arbitrado à indenização. Frise-se que o aresto da 5ª Turma trata apenas de instalações sanitárias inapropriadas, premissa diversa destes autos. 3. Apesar de os precedentes colacionados possuírem certa semelhança entre as circunstâncias fáticas relativas às condições degradantes de trabalho que ensejaram dano moral, o pleito do reclamante se refere à majoração do valor indenizatório. Em tal aspecto, a fixação do quantum reparatório abrange peculiaridades específicas de cada caso concreto, afastando a possibilidade de reforma da decisão por divergência jurisprudencial. Esta, aliás, tem sido a compreensão dominante nesta SBDI-1 acerca da matéria. Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-ED-ARR - 464-20.2011.5.09.0242, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SbDI-1 , DEJT 04/05/2018). "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), consignou que "a importância arbitrada pelo juízo de origem, em R$ 2.000,00, mostra-se proporcional à lesão sofrida pelo reclamante e adequada ao cumprimento das funções compensatória e pedagógica da indenização.". Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que somente se admite o processamento do recurso de revista, nas hipóteses em que o valor fixado a título de compensação extrapatrimonial for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, especialmente se forem consideradas as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1001381-05.2024.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/04/2026) No caso dos autos, o valor arbitrado à indenização foi mensurado considerando a extensão do dano e a proporção entre a gravidade da culpa e da lesão perpetrada, bem como a capacidade econômica das partes, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpabilidade da reclamada, além se de suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão (Súmula 126 do TST), não há falar em violação aos preceitos legais e constitucionais apontados. Não há como reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO Prejudicada a análise do tema em destaque em razão do não provimento do recurso da reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A reclamante transcreveu trechos do acórdão que não consubstanciam todos os fundamentos fáticos e jurídicos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão quanto aos temas em análise, o que impede a exata compreensão das controvérsias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), consignou que a importância arbitrada pelo juízo de origem, em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional à lesão sofrida pela reclamante e adequada ao cumprimento das funções compensatória e preventiva da indenização. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, situação diversa da analisada. Julgados. Reputo incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. Prejudicada a análise dos temas remanescentes em razão do não provimento do recurso da reclamante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20027-22.2021.5.04.0231, em que é Agravante(s) JULIA LEAL CARVALHO PORCIUNCULA DE PAULA e é Agravado(s) ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 837/844) contra a decisão regional mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 849/862. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas pelos seguintes fundamentos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: 'Por fim, incumbe ao Juiz, como destinatário da prova, determinar quais são aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC.' Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 'DO CERCEAMENTO DE DEFESA'. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional O trecho do acórdão prequestionado pela recorrente é o seguinte: 'Conforme antes referido, as impugnações ao laudo quanto à patologia na coluna são genéricas, sem qualquer menção ao risco das vibrações constatadas no PPRA terem contribuído para sua origem ou agravamento.' Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 'DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS (NEXO CAUSAL/CONCAUSAL)'. [...] Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 'DO DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA'.' (fls. 825/829 - g.n.) A reclamante impugna a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos temas e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Ao exame. Ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, não há como determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamante, às fls. 815, 816 e 823, transcreveu trechos do acórdão que não consubstanciam todos os fundamentos fáticos e jurídicos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão quanto aos temas em análise, o que impede a exata compreensão das controvérsias. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico pelos seguintes fundamentos: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: 'Assim, a indenização a título de danos morais tem, do ponto de vista da vítima, conteúdo reparatório /compensatório, enquanto que, do ponto de vista do devedor, tem caráter de sanção e prevenção. Na espécie, entendo que outras variáveis devem ser consideradas para o adequado arbitramento do dano moral. Levando em conta todos os aspectos acima referidos, o tempo da prestação dos serviços, a idade e a remuneração percebida pela reclamante, bem como o potencial econômico da reclamada, de um lado, e o fato de que a reclamante não apresentou perda funcional em face da síndrome do manguito rotator, entendo que o quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, não comporta majoração, considerando ainda o parâmetro médio adotado neste Tribunal para o arbitramento de reparações similares. Nego provimento.' Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: [...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]. (- RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se 'extremamente desproporcional' ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 - SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR- 159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto, relativamente ao tópico 'DAS INDENIZAÇÕES. (...) DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL'.' (fls. 827/828) A reclamante impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Pretende seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais. Aponta violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 186 e 927 do CCB. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Quanto à dosimetria, Rui Stoco (em Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. revista, atualizada e ampliada, p. 1030), pondera que a indenização por danos morais deve reparar de maneira proporcional e adequada a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, além de considerar a capacidade econômica do empregador e as condições da vítima. E, consoante a doutrina e a jurisprudência, não se pode dispensar a observância do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito, além de ser indispensável aferir o grau de participação na totalidade do prejuízo experimentado. Assim, a indenização a título de danos morais tem, do ponto de vista da vítima, conteúdo reparatório/compensatório, enquanto que, do ponto de vista do devedor, tem caráter de sanção e prevenção. Na espécie, entendo que outras variáveis devem ser consideradas para o adequado arbitramento do dano moral. Levando em conta todos os aspectos acima referidos, o tempo da prestação dos serviços, a idade e a remuneração percebida pela reclamante, bem como o potencial econômico da reclamada, de um lado, e o fato de que a reclamante não apresentou perda funcional em face da síndrome do manguito rotator, entendo que o indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, não comporta majoração, quantum considerando ainda o parâmetro médio adotado neste Tribunal para o arbitramento de reparações similares. Nego provimento." (fls. 808 - g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), consignou que a importância arbitrada pelo juízo de origem, em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional à lesão sofrida pela reclamante e adequada ao cumprimento das funções compensatória e preventiva da indenização. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, situação diversa da analisada. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 e da Oitava Turma do TST: "I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NºS 5.869/1973 E 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do autor, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), referente às condições inadequadas do local para refeições e das instalações sanitárias. Entendeu que a decisão regional fixou a indenização levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, observando não só os critérios objetivos e legais, como também os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CPC. 2. Ocorre que os três paradigmas reiterados, oriundos da 2ª, 3ª e 5ª Turmas do TST, não se mostram específicos para configurar o confronto jurisprudencial. Embora neles figure a mesma reclamada, foram transcritas apenas as ementas, que não revelam todas as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como o tempo de serviço do empregado e os critérios para aferir a proporcionalidade do valor arbitrado à indenização. Frise-se que o aresto da 5ª Turma trata apenas de instalações sanitárias inapropriadas, premissa diversa destes autos. 3. Apesar de os precedentes colacionados possuírem certa semelhança entre as circunstâncias fáticas relativas às condições degradantes de trabalho que ensejaram dano moral, o pleito do reclamante se refere à majoração do valor indenizatório. Em tal aspecto, a fixação do quantum reparatório abrange peculiaridades específicas de cada caso concreto, afastando a possibilidade de reforma da decisão por divergência jurisprudencial. Esta, aliás, tem sido a compreensão dominante nesta SBDI-1 acerca da matéria. Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-ED-ARR - 464-20.2011.5.09.0242, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SbDI-1 , DEJT 04/05/2018). "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), consignou que "a importância arbitrada pelo juízo de origem, em R$ 2.000,00, mostra-se proporcional à lesão sofrida pelo reclamante e adequada ao cumprimento das funções compensatória e pedagógica da indenização.". Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que somente se admite o processamento do recurso de revista, nas hipóteses em que o valor fixado a título de compensação extrapatrimonial for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, especialmente se forem consideradas as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1001381-05.2024.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/04/2026) No caso dos autos, o valor arbitrado à indenização foi mensurado considerando a extensão do dano e a proporção entre a gravidade da culpa e da lesão perpetrada, bem como a capacidade econômica das partes, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpabilidade da reclamada, além se de suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão (Súmula 126 do TST), não há falar em violação aos preceitos legais e constitucionais apontados. Não há como reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO Prejudicada a análise do tema em destaque em razão do não provimento do recurso da reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.