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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020026-18.2026.5.04.0019 RECLAMANTE: MANUELA BARBOSA DA SILVA FREITAG RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67af033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Os autos vêm conclusos para julgamento. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. MÉRITO. Aviso-prévio. A ré, na contestação (fls. 83-92), não impugna especificamente a alegação da parte autora de que não houve redução da jornada de trabalho em 2 horas por dia ou a ausência por 7 dias consecutivos durante o aviso-prévio trabalhado, conforme prevê o art. 488 da CLT, o que implica em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 341 do CPC). Sequer traz prova testemunhal ou apresenta os controles de ponto da parte trabalhadora. A concessão do aviso-prévio trabalhado sem a redução da jornada prevista no art. 488 da CLT acarreta a sua irregularidade, por não cumprir a finalidade legal, qual seja, possibilitar à parte trabalhadora a busca por novo emprego e a sua reinserção no mercado de trabalho. Assim, declaro a irregularidade do aviso-prévio concedido e fixo que o contrato foi encerrado em 7/12/2025, último dia trabalhado. Nessa ordem de ideias, julgo procedente o pedido de pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, conforme Lei n. 12.506/2011 e Nota Técnica n. 184/MTE, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário. O pedido de reflexos em FGTS com multa rescisória de 40% será apreciado em tópico próprio, a fim de evitar bis in idem. De ofício, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, determino à ré que retifique a data de saída na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional reconhecida nesta sentença (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Remuneração. Adicional de insalubridade. É incontroverso ser devido à parte demandante adicional de insalubridade em grau médio, o que foi quitado ao longo do contrato de emprego (fls. 103-16). Diante dos termos da defesa apresentada, determina-se a realização de perícia técnica, com laudo conclusivo apresentado pelo perito nomeado (fls. 140-52), com esclarecimentos (fls. 164-6), no sentido de que o labor da parte autora era insalubre em grau médio (fl. 148). A parte autora se manifesta acerca da conclusão pericial (fls. 153-7). Partilho do entendimento de que se o trabalhador presta os seus serviços em local em que circulam pacientes com doenças infectocontagiosas, em contato direto com eles, auxiliando no atendimento médico destes pacientes, cabível o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na hipótese, os relatos colhidos pelo perito (item 3, fl. 141) e a natureza do trabalho realizado – auxiliar de farmácia –, revelam que a parte autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos do seu uso no contexto de atendimento médico assistencial direto a pacientes. A parte demandante, mesmo trabalhando em local no qual circulam pacientes com doenças infectocontagiosas, não tinha contato direto no cuidado médico assistencial deles, nem manuseava objetos pessoais no contexto de cuidado médico. O simples fato de circular em um posto de saúde ou hospital, sem adentrar nos quartos, alas de isolamento ou centros cirúrgicos, ou de receber e entregar medicamentos lacrados (não utilizados por pacientes) não caracteriza insalubridade em qualquer grau. A insalubridade, na hipótese, apenas estaria associada à exposição permanente a agentes biológicos, o que ocorre, por exemplo, com os técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos quando atuam em contato direto com os pacientes e seus objetos no âmbito da assistência médica, situação diversa da parte demandante. Com esses argumentos, acolho a conclusão do perito e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com seus reflexos (alínea a). FGTS. O FGTS possui natureza de salário diferido, razão pela qual entendo que cabe ao empregador comprovar, documentalmente, a regularidade dos recolhimentos. No mesmo sentido é o precedente vinculante 273 do TST. A ré não afasta o seu ônus, pois os extratos e as guias das fls. 95-7 e 133-5 indicam que a demandada deixou de recolher, parcialmente, os valores devidos a título de FGTS, notadamente do período anterior a julho de 2025. Por essa razão, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS com multa rescisória de 40% devidos durante toda a relação jurídica de emprego, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado deferido nesta sentença e sobre reflexos deste aviso-prévio em 13º salário, autorizada a dedução dos valores já recolhidos à conta vinculada da parte autora, o que deverá ser verificado em liquidação de sentença. Desde logo, faculto a apresentação, em liquidação, do extrato completo da conta vinculada da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Saldo de salário. Descontos. Reembolso. A parte autora, na inicial, não requer o pagamento de saldo salarial de novembro de 2025 nem o ressarcimento por descontos indevidos no TRCT, o que impede a apreciação por este Magistrado e torna inócua a discussão travada na defesa (fls. 89-90) e na manifestação sobre os documentos (fls. 123-4) sobre esses temas, ante os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Nada a deferir, nos limites da lide. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 7, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do precedente vinculante 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Litigância de má-fé. Eventual dissonância dos fatos narrados na inicial ou defesa com a prova produzida, não revela, por si só, litigância de má-fé. “Improbus litigador” é aquele que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Não é o que acontece quando se está diante de fatos cuja aferição depende de interpretação da prova produzida, que pode traduzir entendimentos diversos, em face da ótica de cada intérprete, sendo certo que o art. 80 do CPC contém hipóteses em “numerus clausus” de configuração da litigação de má-fé, não comportando ampliação. O indeferimento de alguns pedidos postulados pela parte demandante nesta Ação trabalhista, por si, não enseja na condenação de litigância de má-fé. Se assim o fosse, o deferimento de algumas parcelas também ensejaria na condenação da parte demandada por litigância de má-fé, por interpretação em sentido contrário. Ademais, a parte autora, na inicial, não requer o pagamento de saldo salarial de novembro de 2025. Julgo improcedente o requerimento. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região) e FGTS com multa rescisória de 40%, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Indefiro o pedido de que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam imputados exclusivamente à parte ré ou que seja deferido indenização do valor equivalente aos referidos recolhimentos, nos termos da Súmula 368/TST. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; precedente vinculante 252 do TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial, devendo-se observar, contudo, que o valor total bruto devido à parte autora é limitado à quantia de 40 salários mínimos, por ser o limite legal do rito sumaríssimo. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. Honorários periciais. Fixo os honorários da perícia técnica em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a matéria tratada, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como os valores previstos na Resolução CSJT n. 247/2019, a encargo da parte autora, porque sucumbente no objeto da perícia. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, em razão dos termos do julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF, requisite-se o pagamento dos honorários periciais a encargo da parte autora à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e Provimento Conjunto n. 15 de 14/11/2016 deste E. Regional. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por MANUELA BARBOSA DA SILVA FREITAG em face de ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA para condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário; b) FGTS com multa rescisória de 40% devido durante toda a relação jurídica de emprego, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado deferido na alínea a supra e sobre os reflexos deste aviso-prévio em 13º salário. Deverá a ré retificar a data de saída na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional reconhecida nesta sentença (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 3.036/90 e precedente vinculante 68 do TST). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento. Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região) e FGTS com multa rescisória de 40%, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, consoante a fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 70,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.500,00, pela demandada. INTIMEM-SE as partes e o perito. CUMPRA-SE.NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUELA BARBOSA DA SILVA FREITAG
TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020026-18.2026.5.04.0019 RECLAMANTE: MANUELA BARBOSA DA SILVA FREITAG RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67af033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Os autos vêm conclusos para julgamento. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. MÉRITO. Aviso-prévio. A ré, na contestação (fls. 83-92), não impugna especificamente a alegação da parte autora de que não houve redução da jornada de trabalho em 2 horas por dia ou a ausência por 7 dias consecutivos durante o aviso-prévio trabalhado, conforme prevê o art. 488 da CLT, o que implica em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 341 do CPC). Sequer traz prova testemunhal ou apresenta os controles de ponto da parte trabalhadora. A concessão do aviso-prévio trabalhado sem a redução da jornada prevista no art. 488 da CLT acarreta a sua irregularidade, por não cumprir a finalidade legal, qual seja, possibilitar à parte trabalhadora a busca por novo emprego e a sua reinserção no mercado de trabalho. Assim, declaro a irregularidade do aviso-prévio concedido e fixo que o contrato foi encerrado em 7/12/2025, último dia trabalhado. Nessa ordem de ideias, julgo procedente o pedido de pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, conforme Lei n. 12.506/2011 e Nota Técnica n. 184/MTE, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário. O pedido de reflexos em FGTS com multa rescisória de 40% será apreciado em tópico próprio, a fim de evitar bis in idem. De ofício, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, determino à ré que retifique a data de saída na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional reconhecida nesta sentença (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Remuneração. Adicional de insalubridade. É incontroverso ser devido à parte demandante adicional de insalubridade em grau médio, o que foi quitado ao longo do contrato de emprego (fls. 103-16). Diante dos termos da defesa apresentada, determina-se a realização de perícia técnica, com laudo conclusivo apresentado pelo perito nomeado (fls. 140-52), com esclarecimentos (fls. 164-6), no sentido de que o labor da parte autora era insalubre em grau médio (fl. 148). A parte autora se manifesta acerca da conclusão pericial (fls. 153-7). Partilho do entendimento de que se o trabalhador presta os seus serviços em local em que circulam pacientes com doenças infectocontagiosas, em contato direto com eles, auxiliando no atendimento médico destes pacientes, cabível o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na hipótese, os relatos colhidos pelo perito (item 3, fl. 141) e a natureza do trabalho realizado – auxiliar de farmácia –, revelam que a parte autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos do seu uso no contexto de atendimento médico assistencial direto a pacientes. A parte demandante, mesmo trabalhando em local no qual circulam pacientes com doenças infectocontagiosas, não tinha contato direto no cuidado médico assistencial deles, nem manuseava objetos pessoais no contexto de cuidado médico. O simples fato de circular em um posto de saúde ou hospital, sem adentrar nos quartos, alas de isolamento ou centros cirúrgicos, ou de receber e entregar medicamentos lacrados (não utilizados por pacientes) não caracteriza insalubridade em qualquer grau. A insalubridade, na hipótese, apenas estaria associada à exposição permanente a agentes biológicos, o que ocorre, por exemplo, com os técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos quando atuam em contato direto com os pacientes e seus objetos no âmbito da assistência médica, situação diversa da parte demandante. Com esses argumentos, acolho a conclusão do perito e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com seus reflexos (alínea a). FGTS. O FGTS possui natureza de salário diferido, razão pela qual entendo que cabe ao empregador comprovar, documentalmente, a regularidade dos recolhimentos. No mesmo sentido é o precedente vinculante 273 do TST. A ré não afasta o seu ônus, pois os extratos e as guias das fls. 95-7 e 133-5 indicam que a demandada deixou de recolher, parcialmente, os valores devidos a título de FGTS, notadamente do período anterior a julho de 2025. Por essa razão, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS com multa rescisória de 40% devidos durante toda a relação jurídica de emprego, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado deferido nesta sentença e sobre reflexos deste aviso-prévio em 13º salário, autorizada a dedução dos valores já recolhidos à conta vinculada da parte autora, o que deverá ser verificado em liquidação de sentença. Desde logo, faculto a apresentação, em liquidação, do extrato completo da conta vinculada da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Saldo de salário. Descontos. Reembolso. A parte autora, na inicial, não requer o pagamento de saldo salarial de novembro de 2025 nem o ressarcimento por descontos indevidos no TRCT, o que impede a apreciação por este Magistrado e torna inócua a discussão travada na defesa (fls. 89-90) e na manifestação sobre os documentos (fls. 123-4) sobre esses temas, ante os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Nada a deferir, nos limites da lide. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 7, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do precedente vinculante 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Litigância de má-fé. Eventual dissonância dos fatos narrados na inicial ou defesa com a prova produzida, não revela, por si só, litigância de má-fé. “Improbus litigador” é aquele que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Não é o que acontece quando se está diante de fatos cuja aferição depende de interpretação da prova produzida, que pode traduzir entendimentos diversos, em face da ótica de cada intérprete, sendo certo que o art. 80 do CPC contém hipóteses em “numerus clausus” de configuração da litigação de má-fé, não comportando ampliação. O indeferimento de alguns pedidos postulados pela parte demandante nesta Ação trabalhista, por si, não enseja na condenação de litigância de má-fé. Se assim o fosse, o deferimento de algumas parcelas também ensejaria na condenação da parte demandada por litigância de má-fé, por interpretação em sentido contrário. Ademais, a parte autora, na inicial, não requer o pagamento de saldo salarial de novembro de 2025. Julgo improcedente o requerimento. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região) e FGTS com multa rescisória de 40%, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Indefiro o pedido de que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam imputados exclusivamente à parte ré ou que seja deferido indenização do valor equivalente aos referidos recolhimentos, nos termos da Súmula 368/TST. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; precedente vinculante 252 do TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial, devendo-se observar, contudo, que o valor total bruto devido à parte autora é limitado à quantia de 40 salários mínimos, por ser o limite legal do rito sumaríssimo. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. Honorários periciais. Fixo os honorários da perícia técnica em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a matéria tratada, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como os valores previstos na Resolução CSJT n. 247/2019, a encargo da parte autora, porque sucumbente no objeto da perícia. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, em razão dos termos do julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF, requisite-se o pagamento dos honorários periciais a encargo da parte autora à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e Provimento Conjunto n. 15 de 14/11/2016 deste E. Regional. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por MANUELA BARBOSA DA SILVA FREITAG em face de ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA para condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário; b) FGTS com multa rescisória de 40% devido durante toda a relação jurídica de emprego, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado deferido na alínea a supra e sobre os reflexos deste aviso-prévio em 13º salário. Deverá a ré retificar a data de saída na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional reconhecida nesta sentença (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 3.036/90 e precedente vinculante 68 do TST). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento. Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região) e FGTS com multa rescisória de 40%, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, consoante a fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 70,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.500,00, pela demandada. INTIMEM-SE as partes e o perito. CUMPRA-SE.NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA