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0020025-67.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020025-67.2026.4.05.8400 AUTOR: M. C. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSSIEL FONSECA DANTAS - RN10315 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO - RN10638 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JARLIETE CARVALHO DE CASTRO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO - RN10638 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JUSSIEL FONSECA DANTAS - RN10315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Indefiro o pedido de reconsideração (id. 176033125), tendo em vista que o processo, de fato, deve ser extinto sem resolução de mérito. Com efeito, verifica-se que, realmente, houve a realização de perícia médica administrativa em 26/06/2026, não tendo sido o processo administrativo indeferido pela ausência da parte autora (id. 176035899). No entanto, persiste a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não demonstrou o indeferimento ou mora administrativa. Observa-se que a perícia médica administrativa só foi realizada em 26/06/2026, sendo assim, impõe-se, para caracterização da pretensão resistida, e, por conseguinte, do interesse processual, que a parte autora, antes de ingressar na via judicial, apresente o indeferimento na esfera administrativa. No caso dos autos, portanto, não há interesse processual processual por inexistir pretensão resistida. Com essas considerações, retornem os autos para o arquivo.

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