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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020025-04.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: JOHNNY HENRIQUE VILANT RECLAMADO: DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172e2d7 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. O exequente apresentou impugnação (Id aca8378) contra a conta de liquidação retificada formulada pela primeira executada, Delga Indústria e Comércio S/A (Id 8ba27cb). O exequente impugna a conta quanto: ao FGTS do período de 01/03/2023 a 09/11/2023, sustentando que a ré deduziu indevidamente valores como recolhidos a título de FGTS na época em que trabalhou para a segunda executada (Diniz Recursos Humanos Ltda.). Argumenta que não existe nos autos extrato analítico da conta vinculada do FGTS para comprovar tais depósitos; à inclusão do adicional de insalubridade na base das horas extras, alegando que a ré não observou a determinação do título executivo quanto à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras prestadas; e, por fim, quanto aos reflexos do adicional de insalubridade e aumento da média remuneratória, defendendo a incidência de reflexos das horas extras e do adicional noturno (integrados pela insalubridade) sobre o repouso e, a partir deste, nas demais verbas rescisórias e contratuais. Examino. No que diz respeito ao FGTS do período de 01/03/2023 a 09/11/2023), assiste razão ao exequente neste ponto. O Acórdão reconheceu a unicidade contratual e deferiu as diferenças do FGTS com a multa de 40%. A decisão autorizou expressamente apenas a "dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos". Contudo, ao examinar o demonstrativo de FGTS 8% na planilha de cálculos retificada, verifico que a executada cadastrou valores na coluna "Recolhido" entre os meses de 03/2023 e 10/2023, no entanto não localizei nos autos extrato analítico da conta vinculada do FGTS cobrindo o período da empresa temporária Diniz, de forma que a executada não pode presumir a quitação e abater valores sem que haja o comprovante. Assim, deve a reclamada retificar a conta, zerando a coluna "Recolhido" do FGTS 8% ou, alternativamente, juntar aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do autor referente ao período de 01/03/2023 a 09/11/2023, comprovando os depósitos indicados. Quanto à base de cálculo das horas extras, a insurgência do autor não corresponde à realidade da conta retificada pela ré (Id 8ba27cb). O demonstrativo de cálculo do PJe-Calc juntado pela executada revela a criação de rubricas próprias que integram expressamente a parcela: na Pág 05 de 15, verifica-se a rubrica "AD NOTURNO 20% SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%"; na Pág 06 de 15, a rubrica "HORA EXTRA 50% SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%"; e na Pág 07 de 15, a rubrica "HORAS EXTRAS 100% SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%". Assim, tenho que a executada calculou o adicional de insalubridade devido sobre as horas extras e noturnas prestadas pelo trabalhador nos meses correspondentes. Rejeito a impugnação do autor no aspecto. Por fim, quanto à apuração de reflexos em cascata, com incidência das diferenças de horas extras e adicional noturno sobre o RSR e, posteriormente, sobre as demais parcelas, rejeito a pretensão do exequente. A sentença (Id 375a21e) indeferiu expressamente os reflexos do adicional de insalubridade no RSR por se tratar de empregado mensalista. Assim, intime-se a executada Delga Indústria e Comércio S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do autor referente ao período de 01/03/2023 a 09/11/2023, comprovando os depósitos indicados; ou apresente conta de liquidação retificada no PJe-Calc, zerando a coluna "Recolhido" do FGTS no referido período e readequando o saldo devido. 2. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. 3. Após, voltem conclusos. SAO LEOPOLDO/RS, 10 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A