Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020023-18.2025.5.04.0304 AGRAVANTE: SINOS TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: PITER ROBSON ALVES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ed66aa) proferida nos autos do processo 0020023-18.2025.5.04.0304 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020023-18.2025.5.04.0304 AGRAVANTE: SINOS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL PAULO KNIELING AGRAVADO: PITER ROBSON ALVES ADVOGADA: Dra. MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 7c849aa; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 5bed12f). Representação processual regular (id 414302c). Preparo satisfeito (ids 04e636c, b44aa43 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA JUSTA CAUSA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Nestes termos, eventual afronta ao preceito constitucional apontado (art. 5º, inciso II da CF), mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, revestindo-se a controvérsia de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não se constata ofensa direta à Constituição Federal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119123085000000201979931. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119123085000000201979931?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- PITER ROBSON ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020023-18.2025.5.04.0304 AGRAVANTE: SINOS TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: PITER ROBSON ALVES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ed66aa) proferida nos autos do processo 0020023-18.2025.5.04.0304 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020023-18.2025.5.04.0304 AGRAVANTE: SINOS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL PAULO KNIELING AGRAVADO: PITER ROBSON ALVES ADVOGADA: Dra. MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 7c849aa; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 5bed12f). Representação processual regular (id 414302c). Preparo satisfeito (ids 04e636c, b44aa43 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA JUSTA CAUSA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Nestes termos, eventual afronta ao preceito constitucional apontado (art. 5º, inciso II da CF), mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, revestindo-se a controvérsia de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não se constata ofensa direta à Constituição Federal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119123085000000201979931. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119123085000000201979931?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINOS TELECOMUNICACOES LTDA