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0020023-18.2020.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 0020023-18.2020.8.26.0114 (processo principal 4013636-60.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dorival de Souza - - Nathalia Helena de Souza Teixeira Zaiden - Marllon Carmozini e outro - Vistos. Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse andamento útil ao feito, observando-se que vem requerendo sucessivas dilações de prazo desde novembro de 2025 (fls. 367), arquivem-se os autos com fundamento no art. 921, III do CPC. Considerando que já foi determinada anteriormente a suspensão desta execução (fls. 326), sendo vedada nova suspensão (art. 921, par. 4º, do CPC), determino a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, cientificando o credor de que, após 26/8/2021 (vigência da Lei 14.195/21), "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]", independente de nova intimação. Nos termos do § 4º-A do artigo 921 do CPC, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por fim, depois de ouvidas as partes, que deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º e decretar a extinção do processo (§5º, art. 921, novo CPC), sem ônus às partes. Anoto para controle que o devedor antes representado pela Defensoria Pública, constitui patrono para representá-lo, conforme fls. 66 pelo patrono Paulo José Silveira dos Santos. COMUNIQUE-SE a Defensoria. CERTIFIQUE a serventia se decorreu o prazo sem impugnação pelo devedor em relação à constrição deferida em fls. 127 e, após, ARQUIVEM-SE nos termos supra. Intime-se. - ADV: GUSTAVO VIDOTTO DE ANDRADE GUISE (OAB 530527/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), GUSTAVO VIDOTTO DE ANDRADE GUISE (OAB 530527/SP), MATHEUS FANTINI (OAB 248899/SP), MATHEUS FANTINI (OAB 248899/SP)

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