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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020023-05.2023.5.04.0331 RECLAMANTE: AUGUSTO FERRARI NETO RECLAMADO: EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 079a623 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada Claro S.A. apresenta cálculos de liquidação de sentença, ID. b4bcc83 e anexos. As demais partes silenciam. Está dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada Claro S.A., ID. b4bcc83 e anexos., para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que de acordo com a sentença liquidanda e por observarem os critérios de cálculos que este Juízo entende como corretos. A execução é DEFINITIVA. Custas de execução, ao final, nos termos do art. 789-A, II, da CLT. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante aos procuradores das reclamadas estão com sua exigibilidade suspensa, conforme sentença de ID. d215adb. Considerando a impossibilidade de retroação dos cálculos para a dedução dos valores objeto do acordo celebrado entre o reclamante e o reclamado Banco BMG S.A., em razão de sua elaboração externamente ao PJe-Calc, a dedução deverá observar os valores do acordo atualizados até a data dos cálculos ora homologados (01/07/2026), procedimento já realizado pela Secretaria, conforme ID. 59b901a. Os valores assim atualizados deverão ser deduzidos proporcionalmente das contas de cada uma das devedoras subsidiárias. A manifestação do autor, ID. e712dfa, preenche os requisitos do artigo 878 da CLT. Prossiga-se na execução. Conforme prevê o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4 e observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, FICAM OS DEVEDORES PRINCIPAIS, EXPANSÃO BRASIL SERVIÇOS, EXPANSÃO BRASIL B2B, ROUTE SERVIÇOS, TMZ ADMINISTRADORA, CONSÓRCIO EXPANSÃO, SINOS INSTALAÇÕES, INDIKE SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e ELEVA SOLUÇÕES, CITADOS, mediante publicação da presente decisão no DEJT, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, conforme certidão a ser anexada no evento a seguir, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, conforme preceitua o artigo 880 da CLT. Fica, ainda, consignado que, quanto ao FGTS, deve-se observar a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Dessa forma, o adimplemento dessas verbas, incluindo a multa de 40%, deverá ocorrer exclusivamente por meio de depósito na conta vinculada da parte autora junto ao órgão gestor, cabendo à parte executada comprovar nos autos a respectiva quitação. Ficam citados, por fim, para que recolham as contribuições previdenciárias em guias próprias e comprovem o pagamento nos autos, no mesmo prazo. O prazo do exequente, para fins do art. 884, §3ª, da CLT passa a correr a partir da intimação acerca do alvará de quitação de seus créditos. SAO LEOPOLDO/RS, 09 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA
- ELEVA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME
- EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA
- TMZ ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA
- ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA
- CONSORCIO EXPANSAO BRASIL
- SINOS INSTALACOES LTDA - ME
- INDIKE SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA