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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020021-97.2021.5.04.0333 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO RECORRIDO: FAM LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a37b694) proferida nos autos do processo 0020021-97.2021.5.04.0333 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020021-97.2021.5.04.0333 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO RECORRIDO: FAM LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: YC SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. STANLEY DANIEL KANITZ NUNES RECORRIDO: GEISA CRISTINA COSTA ADVOGADA: Dra. ELIANE TONELLO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contrarrazões. O MPT opina pelo não conhecimento. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada a culpa in vigilando em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, o ente público, que se beneficiou diretamente da mão de obra decorrente do contrato de prestação de serviços, responde subsidiariamente pela demanda. Adoção da Súmula nº 11 deste Tribunal e das teses de repercussão geral fixadas nos julgamentos do RE 958.252, Tema 725, e do RE 760.931/DF, ambas do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. Ainda, por unanimidade, REJEITAR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, deduzido em contrarrazões. Inalterado o valor provisório arbitrado à condenação, para os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2023 (sexta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformado com a sentença de improcedência da ação, ID. e0b9a44, o terceiro reclamado, Município de São Leopoldo, interpõe recurso ordinário, pelas razões ID. add8beb, investindo contra a responsabilidade subsidiária e requerendo o sobrestamento do feito. São apresentadas contrarrazões pela reclamante, ID. 98b4167. O Ministério Público do Trabalho emite parecer, ID. 0884078, opinando pela manutenção da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS O contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada, FAM Locações e Prestação de Serviços Ltda., teve vigência de 13/11/2018 a 06/11/2019, quando foi rescindido pela empregadora, sem justa causa (CTPS - ID. 6a9cd01 - Pág. 3). O contrato de trabalho entre a reclamante e a segunda reclamada, YC Serviços Ltda., perdurou de 07/11/2019 a 17/12/2019, extinguindo-se por rescisão antecipada do termo final (contrato - ID. ee32b7a - Pág. 1 e sentença - ID. e0b9a44 - Pág. 4-5). Em ambos os períodos contratuais, a reclamante exerceu a função de Auxiliar de Limpeza, percebendo remuneração de R$ 985,42 e R$ 1.103,68, respectivamente, no momento de cada rescisão (TRCT - ID. 510391a - Pág. 1-2 e TRCT - ID. ee32b7a - Pág. 7-8). O terceiro reclamado, Município de São Leopoldo, integra o polo passivo na condição de tomador dos serviços. Ainda, a presente reclamatória foi ajuizada em 20/01/2021. Diante disso, a análise do direito material envolvido na presente decisão será feita à luz da legislação trabalhista vigente à época dos fatos discutidos, ou seja, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, acompanho o Enunciado nº 1 da Comissão nº 1 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT. Em relação às normas de direito processual, cito o art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Quanto aos honorários de sucumbência, a que alude o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, aplicam-se aos processos ajuizados na vigência da referida legislação, como a presente reclamatória. Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. Na mesma linha de entendimento, cito o Enunciado nº 1 da Comissão nº 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. I - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO SOBRESTAMENTO O Município de São Leopoldo requer o sobrestamento do feito, alegando que a matéria discutida tem aderência com o objeto de repercussão geral admitido pelo STF, na sessão plenária de 11/12/2020, nos autos do RE 1.298.647, Tema nº 1118. Assim, considerando que a tese fixada terá efeito vinculante e eficácia erga omnes, requer a suspensão do processo e o sobrestamento do exame do recurso até que sobrevenha decisão do STF. Sem razão. O Tema de Repercussão Geral nº 1118 se encontra pendente de julgamento, inexistindo determinação, pelo STF, de suspensão dos processos envolvendo a mesma questão. Ao contrário, o Ministro Relator indeferiu pedido nesse sentido, em decisão monocrática de 26/04/2021. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário do terceiro reclamado no item. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município de São Leopoldo busca afastar a responsabilidade subsidiária, alegando que foi imposta de forma automática. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. e0b9a44 - Pág. 7): [...] No caso, não houve culpa in eligendo, porque a contratação obedeceu à Lei de Licitações. Entretanto, além de verificar com quem está contratando, o ente público também tem o dever de vigiar a empresa contratada, o que, segundo a prova dos autos, não foi suficientemente observado, pois a reclamante, mesmo trabalhando, durante todo o pacto laboral, em escola do municipío-réu, teve tolhidos os direitos trabalhistas a que fazia jus, em ambos os contratos de trabalho sob exame. Diferentemente do alegado pelo município-réu, o controle e a fiscalização devem ser feitos integralmente - e devem ser devidamente comprovados nos autos pela parte-ré - pois a subsidiariedade é prevista para garantir ao trabalhador, hipossuficiente na relação de emprego, os valores devidos a título de verbas trabalhistas, pois as empresas se beneficiaram direta ou indiretamente de sua mão de obra. Ante o exposto, julgo o município-réu responsável de modo subsidiário pela integralidade da presente condenação, abrangido todos os pactos laborais sob exame. [...] Em relação à matéria em debate, repetem-se a cada ação os argumentos dos entes públicos quanto à violação do decidido na ADC nº 16 do STF, à constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Assim, passo a julgar o recurso de forma direta e objetiva. É incontroverso que a reclamante laborou em escola municipal, desempenhando a função de Auxiliar de Limpeza, tendo o seu trabalho revertido em benefício do terceiro reclamado, Município de Porto Alegre, em razão dos contratos firmados entre o ente público e as demais reclamadas, para a prestação de serviços contínuos de limpeza, em 153 postos de serviços em escolas municipais, Secretaria Municipal de Educação, NAPPI e Projeto Canoagem (ID. 41c8017 - Pág. 1 e ID. e5a63f8 - Pág. 1). Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". Portanto, adotando-se a tese de repercussão geral acima transcrita, ainda que seja lícita a terceirização, o tomador é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas. No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". A Lei nº 8.666/1993, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.", estabelece que: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Nos termos da norma acima transcrita, o ente público é compelido a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, designando um representante da Administração, especialmente escolhido para tal encargo. Ainda sobre esta questão, em razão de inúmeros processos em que analisada a responsabilidade da Administração Pública, noto que os contratos firmados entre os entes públicos e as empresas contratadas, por meio de licitação, geralmente contêm a previsão de que, para que o pagamento da prestação de serviços seja efetuado, a licitada deve entregar ao licitante, mensalmente, vários documentos, tais como: recibos de salários, registros de horários, guias de recolhimento do FGTS, recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, guias de recolhimento dos encargos sociais, entre outros. De acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação do ente público de fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia que é a Administração Pública quem possui mais aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda documentação relativa aos contratos. Saliento, também, que o ente público, ao alegar que fiscalizou devidamente o contrato firmado, atrai para si o ônus da prova. No caso concreto, a ausência dos extratos das contas vinculadas da reclamante evidencia falha no dever de fiscalização, que resultou na irregularidade dos depósitos do FGTS, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a existência de diferenças da verba em benefício da trabalhadora. Entre os documentos referentes ao contrato da reclamante, juntados aos autos de forma esparsa e lacunar, os demonstrativos das competências de 05/2019 e 06/2019 comprovam a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários (ID. 8b883ea - Pág. 7 e ID. 933826c - Pág. 6), não tendo o Município adotado qualquer providência para corrigir o descumprimento da obrigação pela primeira reclamada. Não houve, ainda, fiscalização quanto ao adimplemento das verbas rescisórias ao final do período contratual mantido com a primeira reclamada (ID. 510391a - Pág. 1-8), cujo pagamento constitui objeto da condenação imposta. Veja-se que o descumprimento contratual por parte da primeira reclamada era de conhecimento do ente público desde 10/07/2019, pelo menos, pois o sindicato profissional ingressou com ação coletiva, visando à garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados (ID. 679406d - Pág. 1). Porém, o contrato de prestação de serviços somente foi rescindido em 06/11/2019, devido à inidoneidade da garantia contratual exigida no edital, e não pelas questões trabalhistas, o que revela a inércia do tomador com relação aos direitos dos empregados (ID. cb02214 - Pág. 7-8). Ainda, de acordo com a correspondência eletrônica do Tribunal de Contas do Estado, contendo orientações para o Município reclamado, a fiscalização do ente público deveria compreender, entre outras, a seguinte medida (ID. df49df9 - Pág. 2): [...] f) nos casos de rescisão contratual, deve solicitar os termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; as guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; os extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; os exames médicos demissionais dos empregados dispensados. [...] (grifo no original) Assim, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Portanto, é manifesto que o terceiro reclamado incorreu em culpa in vigilando, de modo que não há justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária imposta. Nesse sentido, cito o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 0884078 - Pág. 1-4): [...] Quanto ao ônus da prova de adequada fiscalização pelo ente público, importa ressaltar que o STF não adotou qualquer tese no julgamento do RE 760931/DF. [...] Em nosso ver, está claro que não se pode exigir do trabalhador a produção de prova que é praticamente impossível, por necessitar demonstrar conduta omissiva (fato negativo) por uma das partes de um contrato do qual não participa (ente público X prestadora de serviços), fator que agrava a dificuldade de acesso a dados e documentos. Transferir esse ônus integralmente ao trabalhador equivaleria, na prática, a consagrar a total irresponsabilidade da Administração, o que implica violação tanto ao princípio da igualdade, quanto à norma do artigo 37, §6º, da CF/88, além da própria decisão do STF. A distribuição dos ônus probatórios deve se dar com atenção ao princípio da aptidão para a prova (art. 373, § 1º, do CPC), sendo elementar que o ente público é quem detém a documentação comprobatória dos atos de fiscalização que praticou. Além disso, a correta fiscalização do contrato configura fato impeditivo ao direito postulado pelo trabalhador, cabendo ao ente público produzir a prova respectiva (art. 373, II, do CPC), não bastando uma alegação genérica em defesa para se desonerar da obrigação. [...] Assim, certamente não atende aos objetivos da Lei que o ente público se limite a solicitar documentos ou notificar a empresa de que se encontra em situação irregular, sem comprovar a adoção de qualquer medida prática e efetiva, pois nesse caso fica evidente que teve ciência da irregularidade e se manteve inerte, o que caracteriza culpa in vigilando. No caso dos autos, a documentação acostada pelo ente público não é suficiente para evidenciar que tenha exercido efetiva fiscalização. Note-se que o artigo 67 da Lei 8666/93 é expresso ao determinar que o "representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato", o que naturalmente inclui o cumprimento da legislação trabalhista. Tal documentação, se existente, está em poder da administração pública e a ela caberia apresentar em juízo. Se não o fez, é porque inexiste. [...] Presente a culpa in vigilando, o ente público deve responder subsidiariamente. [...] Ainda sobre o ônus da prova, transcrevo ementa de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). (grifei) A Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.666/1993, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo TST que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. Adoto, a respeito, a Súmula nº 11 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71,§ 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No que tange aos limites da condenação, o tomador responde por todas as verbas deferidas referentes ao período da prestação laboral, independente da existência de vínculo de emprego direto, consoante Súmula nº 331, VI, do TST, que dita: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No mesmo sentido, o entendimento vertido na OJ nº 9 da SEEx deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas, porquanto a obrigação legal de adimpli-los é da empregadora. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência, sendo facultado ao tomador dos serviços o direito de regresso contra a devedora principal. Assim, afasto todas as alegações e dispositivos constitucionais e legais suscitados na defesa, os quais tenho por prequestionados, e mantenho a responsabilidade do terceiro reclamado, subsidiariamente, pela condenação imposta. Sob tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário do terceiro reclamado, Município de São Leopoldo. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371591600000202863549. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371591600000202863549?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GEISA CRISTINA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020021-97.2021.5.04.0333 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO RECORRIDO: FAM LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a37b694) proferida nos autos do processo 0020021-97.2021.5.04.0333 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020021-97.2021.5.04.0333 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO RECORRIDO: FAM LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: YC SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. STANLEY DANIEL KANITZ NUNES RECORRIDO: GEISA CRISTINA COSTA ADVOGADA: Dra. ELIANE TONELLO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contrarrazões. O MPT opina pelo não conhecimento. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada a culpa in vigilando em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, o ente público, que se beneficiou diretamente da mão de obra decorrente do contrato de prestação de serviços, responde subsidiariamente pela demanda. Adoção da Súmula nº 11 deste Tribunal e das teses de repercussão geral fixadas nos julgamentos do RE 958.252, Tema 725, e do RE 760.931/DF, ambas do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. Ainda, por unanimidade, REJEITAR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, deduzido em contrarrazões. Inalterado o valor provisório arbitrado à condenação, para os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2023 (sexta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformado com a sentença de improcedência da ação, ID. e0b9a44, o terceiro reclamado, Município de São Leopoldo, interpõe recurso ordinário, pelas razões ID. add8beb, investindo contra a responsabilidade subsidiária e requerendo o sobrestamento do feito. São apresentadas contrarrazões pela reclamante, ID. 98b4167. O Ministério Público do Trabalho emite parecer, ID. 0884078, opinando pela manutenção da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS O contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada, FAM Locações e Prestação de Serviços Ltda., teve vigência de 13/11/2018 a 06/11/2019, quando foi rescindido pela empregadora, sem justa causa (CTPS - ID. 6a9cd01 - Pág. 3). O contrato de trabalho entre a reclamante e a segunda reclamada, YC Serviços Ltda., perdurou de 07/11/2019 a 17/12/2019, extinguindo-se por rescisão antecipada do termo final (contrato - ID. ee32b7a - Pág. 1 e sentença - ID. e0b9a44 - Pág. 4-5). Em ambos os períodos contratuais, a reclamante exerceu a função de Auxiliar de Limpeza, percebendo remuneração de R$ 985,42 e R$ 1.103,68, respectivamente, no momento de cada rescisão (TRCT - ID. 510391a - Pág. 1-2 e TRCT - ID. ee32b7a - Pág. 7-8). O terceiro reclamado, Município de São Leopoldo, integra o polo passivo na condição de tomador dos serviços. Ainda, a presente reclamatória foi ajuizada em 20/01/2021. Diante disso, a análise do direito material envolvido na presente decisão será feita à luz da legislação trabalhista vigente à época dos fatos discutidos, ou seja, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, acompanho o Enunciado nº 1 da Comissão nº 1 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT. Em relação às normas de direito processual, cito o art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Quanto aos honorários de sucumbência, a que alude o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, aplicam-se aos processos ajuizados na vigência da referida legislação, como a presente reclamatória. Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. Na mesma linha de entendimento, cito o Enunciado nº 1 da Comissão nº 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. I - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO SOBRESTAMENTO O Município de São Leopoldo requer o sobrestamento do feito, alegando que a matéria discutida tem aderência com o objeto de repercussão geral admitido pelo STF, na sessão plenária de 11/12/2020, nos autos do RE 1.298.647, Tema nº 1118. Assim, considerando que a tese fixada terá efeito vinculante e eficácia erga omnes, requer a suspensão do processo e o sobrestamento do exame do recurso até que sobrevenha decisão do STF. Sem razão. O Tema de Repercussão Geral nº 1118 se encontra pendente de julgamento, inexistindo determinação, pelo STF, de suspensão dos processos envolvendo a mesma questão. Ao contrário, o Ministro Relator indeferiu pedido nesse sentido, em decisão monocrática de 26/04/2021. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário do terceiro reclamado no item. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município de São Leopoldo busca afastar a responsabilidade subsidiária, alegando que foi imposta de forma automática. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. e0b9a44 - Pág. 7): [...] No caso, não houve culpa in eligendo, porque a contratação obedeceu à Lei de Licitações. Entretanto, além de verificar com quem está contratando, o ente público também tem o dever de vigiar a empresa contratada, o que, segundo a prova dos autos, não foi suficientemente observado, pois a reclamante, mesmo trabalhando, durante todo o pacto laboral, em escola do municipío-réu, teve tolhidos os direitos trabalhistas a que fazia jus, em ambos os contratos de trabalho sob exame. Diferentemente do alegado pelo município-réu, o controle e a fiscalização devem ser feitos integralmente - e devem ser devidamente comprovados nos autos pela parte-ré - pois a subsidiariedade é prevista para garantir ao trabalhador, hipossuficiente na relação de emprego, os valores devidos a título de verbas trabalhistas, pois as empresas se beneficiaram direta ou indiretamente de sua mão de obra. Ante o exposto, julgo o município-réu responsável de modo subsidiário pela integralidade da presente condenação, abrangido todos os pactos laborais sob exame. [...] Em relação à matéria em debate, repetem-se a cada ação os argumentos dos entes públicos quanto à violação do decidido na ADC nº 16 do STF, à constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Assim, passo a julgar o recurso de forma direta e objetiva. É incontroverso que a reclamante laborou em escola municipal, desempenhando a função de Auxiliar de Limpeza, tendo o seu trabalho revertido em benefício do terceiro reclamado, Município de Porto Alegre, em razão dos contratos firmados entre o ente público e as demais reclamadas, para a prestação de serviços contínuos de limpeza, em 153 postos de serviços em escolas municipais, Secretaria Municipal de Educação, NAPPI e Projeto Canoagem (ID. 41c8017 - Pág. 1 e ID. e5a63f8 - Pág. 1). Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". Portanto, adotando-se a tese de repercussão geral acima transcrita, ainda que seja lícita a terceirização, o tomador é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas. No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". A Lei nº 8.666/1993, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.", estabelece que: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Nos termos da norma acima transcrita, o ente público é compelido a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, designando um representante da Administração, especialmente escolhido para tal encargo. Ainda sobre esta questão, em razão de inúmeros processos em que analisada a responsabilidade da Administração Pública, noto que os contratos firmados entre os entes públicos e as empresas contratadas, por meio de licitação, geralmente contêm a previsão de que, para que o pagamento da prestação de serviços seja efetuado, a licitada deve entregar ao licitante, mensalmente, vários documentos, tais como: recibos de salários, registros de horários, guias de recolhimento do FGTS, recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, guias de recolhimento dos encargos sociais, entre outros. De acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação do ente público de fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia que é a Administração Pública quem possui mais aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda documentação relativa aos contratos. Saliento, também, que o ente público, ao alegar que fiscalizou devidamente o contrato firmado, atrai para si o ônus da prova. No caso concreto, a ausência dos extratos das contas vinculadas da reclamante evidencia falha no dever de fiscalização, que resultou na irregularidade dos depósitos do FGTS, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a existência de diferenças da verba em benefício da trabalhadora. Entre os documentos referentes ao contrato da reclamante, juntados aos autos de forma esparsa e lacunar, os demonstrativos das competências de 05/2019 e 06/2019 comprovam a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários (ID. 8b883ea - Pág. 7 e ID. 933826c - Pág. 6), não tendo o Município adotado qualquer providência para corrigir o descumprimento da obrigação pela primeira reclamada. Não houve, ainda, fiscalização quanto ao adimplemento das verbas rescisórias ao final do período contratual mantido com a primeira reclamada (ID. 510391a - Pág. 1-8), cujo pagamento constitui objeto da condenação imposta. Veja-se que o descumprimento contratual por parte da primeira reclamada era de conhecimento do ente público desde 10/07/2019, pelo menos, pois o sindicato profissional ingressou com ação coletiva, visando à garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados (ID. 679406d - Pág. 1). Porém, o contrato de prestação de serviços somente foi rescindido em 06/11/2019, devido à inidoneidade da garantia contratual exigida no edital, e não pelas questões trabalhistas, o que revela a inércia do tomador com relação aos direitos dos empregados (ID. cb02214 - Pág. 7-8). Ainda, de acordo com a correspondência eletrônica do Tribunal de Contas do Estado, contendo orientações para o Município reclamado, a fiscalização do ente público deveria compreender, entre outras, a seguinte medida (ID. df49df9 - Pág. 2): [...] f) nos casos de rescisão contratual, deve solicitar os termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; as guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; os extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; os exames médicos demissionais dos empregados dispensados. [...] (grifo no original) Assim, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Portanto, é manifesto que o terceiro reclamado incorreu em culpa in vigilando, de modo que não há justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária imposta. Nesse sentido, cito o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 0884078 - Pág. 1-4): [...] Quanto ao ônus da prova de adequada fiscalização pelo ente público, importa ressaltar que o STF não adotou qualquer tese no julgamento do RE 760931/DF. [...] Em nosso ver, está claro que não se pode exigir do trabalhador a produção de prova que é praticamente impossível, por necessitar demonstrar conduta omissiva (fato negativo) por uma das partes de um contrato do qual não participa (ente público X prestadora de serviços), fator que agrava a dificuldade de acesso a dados e documentos. Transferir esse ônus integralmente ao trabalhador equivaleria, na prática, a consagrar a total irresponsabilidade da Administração, o que implica violação tanto ao princípio da igualdade, quanto à norma do artigo 37, §6º, da CF/88, além da própria decisão do STF. A distribuição dos ônus probatórios deve se dar com atenção ao princípio da aptidão para a prova (art. 373, § 1º, do CPC), sendo elementar que o ente público é quem detém a documentação comprobatória dos atos de fiscalização que praticou. Além disso, a correta fiscalização do contrato configura fato impeditivo ao direito postulado pelo trabalhador, cabendo ao ente público produzir a prova respectiva (art. 373, II, do CPC), não bastando uma alegação genérica em defesa para se desonerar da obrigação. [...] Assim, certamente não atende aos objetivos da Lei que o ente público se limite a solicitar documentos ou notificar a empresa de que se encontra em situação irregular, sem comprovar a adoção de qualquer medida prática e efetiva, pois nesse caso fica evidente que teve ciência da irregularidade e se manteve inerte, o que caracteriza culpa in vigilando. No caso dos autos, a documentação acostada pelo ente público não é suficiente para evidenciar que tenha exercido efetiva fiscalização. Note-se que o artigo 67 da Lei 8666/93 é expresso ao determinar que o "representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato", o que naturalmente inclui o cumprimento da legislação trabalhista. Tal documentação, se existente, está em poder da administração pública e a ela caberia apresentar em juízo. Se não o fez, é porque inexiste. [...] Presente a culpa in vigilando, o ente público deve responder subsidiariamente. [...] Ainda sobre o ônus da prova, transcrevo ementa de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). (grifei) A Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.666/1993, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo TST que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. Adoto, a respeito, a Súmula nº 11 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71,§ 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No que tange aos limites da condenação, o tomador responde por todas as verbas deferidas referentes ao período da prestação laboral, independente da existência de vínculo de emprego direto, consoante Súmula nº 331, VI, do TST, que dita: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No mesmo sentido, o entendimento vertido na OJ nº 9 da SEEx deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas, porquanto a obrigação legal de adimpli-los é da empregadora. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência, sendo facultado ao tomador dos serviços o direito de regresso contra a devedora principal. Assim, afasto todas as alegações e dispositivos constitucionais e legais suscitados na defesa, os quais tenho por prequestionados, e mantenho a responsabilidade do terceiro reclamado, subsidiariamente, pela condenação imposta. Sob tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário do terceiro reclamado, Município de São Leopoldo. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371591600000202863549. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371591600000202863549?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FAM LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME