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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATOrd 0020021-11.2026.5.04.0111 RECLAMANTE: GABRIEL RIBEIRO BORGES RECLAMADO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91322df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido: 1) Rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL RIBEIRO BORGES em face de MANPOWER STAFFING LTDA. e PEPSICO DO BRASIL LTDA, para condenar a parte reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda ré, à satisfação das seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente aos salários e demais vantagens que seriam devidos exclusivamente no período estabilitário compreendido entre 18/05/2025 e 17/05/2026, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS incidentes sobre esse período; - diferenças de verbas rescisórias, a saber: 1/12 de 13º salário proporcional; e 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - recolhimento do FGTS correspondente ao período de 01/05/2025 a 17/05/2025; - indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); - honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (CLT, art. 791-A, §3º), por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Valores a serem apurados em regular liquidação, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Os critérios acerca da correção monetária e dos juros serão oportunamente fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação vigente à época. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos a título de FGTS deverão permanecer depositados junto à conta vinculada do autor, em razão da forma de extinção contratual. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA - MANPOWER STAFFING LTDA.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATOrd 0020021-11.2026.5.04.0111 RECLAMANTE: GABRIEL RIBEIRO BORGES RECLAMADO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91322df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido: 1) Rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL RIBEIRO BORGES em face de MANPOWER STAFFING LTDA. e PEPSICO DO BRASIL LTDA, para condenar a parte reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda ré, à satisfação das seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente aos salários e demais vantagens que seriam devidos exclusivamente no período estabilitário compreendido entre 18/05/2025 e 17/05/2026, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS incidentes sobre esse período; - diferenças de verbas rescisórias, a saber: 1/12 de 13º salário proporcional; e 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - recolhimento do FGTS correspondente ao período de 01/05/2025 a 17/05/2025; - indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); - honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (CLT, art. 791-A, §3º), por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Valores a serem apurados em regular liquidação, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Os critérios acerca da correção monetária e dos juros serão oportunamente fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação vigente à época. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos a título de FGTS deverão permanecer depositados junto à conta vinculada do autor, em razão da forma de extinção contratual. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RIBEIRO BORGES
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