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0020019-70.2024.5.04.0027

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete Rejane Souza Pedra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020019-70.2024.5.04.0027 RECORRENTE: LUCAS EDUARDO MACHADO MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS EDUARDO MACHADO MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8fd52 proferida nos autos. Vistos. O reclamado METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA, em suas razões recursais (ID. d640abd), requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Menciona que está impossibilitado de arcar com o preparo porque "encontra-se em enorme dificuldade financeira". Examino. Considerando que o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal constituem pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise preliminar do pedido. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica tornou-se possível, conforme o artigo 98, caput. Contudo, é necessário que a empresa demonstre cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diferentemente das pessoas físicas, não há presunção de pobreza para as pessoas jurídicas baseada em mera declaração. Prevalece a exigência constitucional de prova efetiva da miserabilidade, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula 463, II, do TST. No caso em análise, o reclamado apresentou tão somente uma declaração de que "não auferiru nenhuma receita operacional no mês de Maio de 2026" (ID. 28e9916 - fl. 271) e um recibo de entrega de escrituração fiscal digital apontando a ausência de contribuições incidentes sobre a receita referentes ao mês de abril de 2020 (ID. 37afc6b - fl. 272). Entendo que tais documentos são insuficientes para comprovar a impossibilidade de realizar o preparo e atestar a situação deficitária da empresa. Ademais, uma situação financeira difícil não se equipara à impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Do contrário, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas passaria a ser a regra. Como já mencionado, exige-se prova inequívoca da necessidade, o que difere da mera existência de pendências financeiras ou resultados negativos. Entendo, portanto, que o reclamado não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por essas razões, indefiro o benefício pleiteado, cabendo à parte a comprovação do preparo. Nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, uma vez rejeitado o pedido de justiça gratuita em recurso, concedo ao recorrente o prazo de cinco dias para comprovar o preparo. Advirto que a não regularização do vício implicará a inadmissibilidade do recurso, conforme o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. REJANE SOUZA PEDRA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA

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