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0020019-24.2024.5.04.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020019-24.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ALINE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: RESIDENCIAL GERIATRICO MARECHAL RONDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5dcb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE MARTINS DA SILVA em face de RESIDENCIAL GERIATRICO MARECHAL RONDON LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no valor de R$762,20, calculadas sobre R$38.110,09, valor atribuído à causa, dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, devem ser requisitados, conforme exposto na fundamentação. Transitada em julgado e requisitados os honorários periciais, arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARTINS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020019-24.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ALINE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: RESIDENCIAL GERIATRICO MARECHAL RONDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5dcb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE MARTINS DA SILVA em face de RESIDENCIAL GERIATRICO MARECHAL RONDON LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no valor de R$762,20, calculadas sobre R$38.110,09, valor atribuído à causa, dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, devem ser requisitados, conforme exposto na fundamentação. Transitada em julgado e requisitados os honorários periciais, arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL GERIATRICO MARECHAL RONDON LTDA

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