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0020018-98.2022.5.04.0304

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0020018-98.2022.5.04.0304 AGRAVANTE: TERMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRO PNEUMATICOS LTDA - ME AGRAVADO: PAULO ROBERTO NEHERING POPIOECK Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020018-98.2022.5.04.0304 AGRAVANTE: TERMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRO PNEUMATICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI AGRAVADO: PAULO ROBERTO NEHERING POPIOECK ADVOGADA: Dra. MARCIA CLEUSA CARVALHO LAUREANO GDCJPS/Xav/* D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 416/419, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. Rescisão do Contrato de Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De início, impositivo registrar o entendimento desta Relatora no sentido de que a Lei n. 13.467/17, que alterou significativamente a CLT, é inaplicável e ilegítima. Isso porque tais modificações se mostram dissonantes com o ordenamento jurídico trabalhista, retirando direito e impondo sanções. Ainda, torna-se contrária aos princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao princípio da proteção, transformando-se em grande retrocesso. Por fim, registro que impede o acesso igualitário e humanizado ao judiciário, impondo restrições, dificultando a interposição de novas ações e promovendo o desmonte da Justiça do Trabalho. No presente caso, entendo necessário referir que o contrato de trabalho se iniciou em 01-06-2007, ou seja, período anterior à vigência da nova legislação trabalhista (vide CTPS, ID. 41fbcaa - Pág. 3). Ainda, na data em que firmado o suposto acordo de extinção do contrato de trabalho, 18-11-2019, o reclamante contava com mais de 12 anos de prestação de serviços. Somo a isso, o fato de ter o autor sofrido um acidente de trabalho no qual o autor teve parte de seu indicador direito amputado (vide CAT, ID. bf5192c e fotografias, ID. 526d995). Observo, inclusive que, em sua contestação, a reclamada informa que trabalhador Gozou de benefício previdenciário no período de 16/07 a 17/11/2018. (ID. d2b3243 - Pág. 4). Isso, portanto, leva a conclusão de que no dia seguinte ao término de sua estabilidade acidentária, encerrou seu vínculo empregatício com a empresa. Nesse sentido, enfatizo o disposto no art. 500 da CLT, in verbis: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Mais, de acordo com o § 1º do art. 477 da CLT (vigente à época da contratação do reclamante), O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (Grifei) Todavia, da análise da documentação, constato que o empregado não foi assistido pela entidade Sindical e, tanto o termo de extinção, quanto o termo de rescisão, sequer foram firmados por testemunhas, (ID. f15aa20 e ID. 94f43a4, respectivamente) Assim, considerando que, com amparo no disposto no art. 484-A da CLT, as verbas rescisórias foram adimplidas pela metade, é pertinente a complementação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, declarando nulo o término do pacto laboral por mútuo consentimento, converter a rescisão contratual como sem justa causa, bem como acrescer à condenação o pagamento de diferença das verbas rescisórias pagas pela metade, conforme apurado em liquidação de sentença. Reconhecida a nulidade da modalidade de extinção contratual, são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Não admito o recurso de revista no item. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, conforme disposto na Súmula 23 do TST, falta especificidade a aresto que não enfrente todos os fundamentos contidos na decisão recorrida. Por fim, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso nos itens "I - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRARIEDADE À APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A CONTRATOS VIGENTES - LEGITIMIDADE DAS ALTERAÇÕES - APLICAÇÃO DO ART. 484-A DA CLT - VALIDADE DO TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES"; "II - VALIDADE DO MÚTUO ACORDO - AUSÊNCIA DE VÍCIO E OU COAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 484-A DA CLT E ART. 477 DA CLT- VALIDADE DO TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES"; "III - INTELIGÊNCIA DO ART. 467 DA CLTVALIDADE DO TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES". Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Não admito o recurso de revista no item. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no item " IV - NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - HORAS EXTRAS". CONCLUSÃO Nego seguimento.“ (destaques acrescidos) O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A decisão denegatória examinou duas controvérsias veiculadas no recurso de revista: i) a validade da extinção contratual por mútuo acordo – aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso, ausência de vício ou coação na celebração do ajuste e consequências decorrentes da modalidade de ruptura contratual, à luz dos arts. 467, 477 e 484-A da CLT; e ii) a validade do regime compensatório de jornada em atividade insalubre – necessidade de autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, diante da existência de norma coletiva disciplinando a compensação de jornada. Para melhor compreensão das matérias devolvidas a esta Corte, passa-se ao exame separado de cada capítulo. 1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO (ART. 484-A DA CLT) – DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, com fundamento nas Súmulas nº 23 e 296 do TST e na ausência de violação literal dos dispositivos legais invocados. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada impugna os óbices erigidos na decisão denegatória, sustentando que os arestos transcritos no recurso de revista são específicos e abrangem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Insiste, ainda, na demonstração de violação dos dispositivos legais indicados no recurso de revista. Nesse contexto, renova a pretensão de processamento do recurso de revista, no qual defende a aplicação imediata das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a sua vigência, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado anteriormente. Ao exame. Presentes os pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, passa-se ao exame da transcendência. A controvérsia diz respeito à definição da legislação aplicável à extinção contratual formalizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em contrato de trabalho iniciado anteriormente, bem como à validade do mútuo acordo celebrado nos termos do art. 484-A da CLT sem assistência sindical e sem comprovação de vício de consentimento. A matéria apresenta transcendência política, diante da possível desconformidade do acórdão regional com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso em apreço, o contrato de trabalho teve início em 1º/6/2007, ao passo que a extinção contratual por mútuo acordo foi formalizada em 18/11/2019. O Tribunal Regional, contudo, declarou a nulidade do ajuste, aplicando a exigência de assistência sindical prevista no § 1º do art. 477 da CLT em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, sob o fundamento de que o contrato de trabalho havia sido celebrado anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista. Nesse contexto, a possível desconformidade do acórdão regional com a tese vinculante firmada no Tema nº 23 desta Corte Superior recomenda o processamento do recurso de revista para melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. LICENÇA PRÉVIA. ART. 60 DA CLT. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 149 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, com fundamento na Súmula nº 296 do TST, por considerar inespecíficos os arestos colacionados. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada impugna o óbice erigido na decisão denegatória, buscando demonstrar a aptidão da divergência jurisprudencial apresentada para viabilizar o processamento do recurso de revista. Na revista, sustenta a validade do regime compensatório previsto em norma coletiva, inclusive em atividade insalubre, ao argumento de que a previsão coletiva afasta a necessidade da autorização prevista no art. 60 da CLT. Invoca, nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral e defende a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Presentes os pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, passa-se ao exame da transcendência. A controvérsia diz respeito à validade de norma coletiva que autoriza a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. A matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão se encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 149 desta Corte Superior, no qual se discute, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, a validade de cláusula coletiva que autoriza regime de trabalho que implique elastecimento da jornada em ambiente insalubre, independentemente da licença prevista no art. 60 da CLT, inclusive em relação ao labor anterior à vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, bem como a necessidade de previsão expressa, na norma coletiva, quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da referida licença. Registre-se que não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia. No caso em apreço, o Tribunal Regional reformou a sentença, que havia reconhecido a validade do regime compensatório amparado em norma coletiva, para declarar sua nulidade. Registrou a existência de norma coletiva disciplinando o regime compensatório adotado pela reclamada, mas concluiu que, em se tratando de atividade insalubre, a negociação coletiva não seria suficiente para afastar a exigência de autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Assentou, para tanto, que as normas referentes à higiene e à segurança do trabalho seriam de ordem pública e que, por essa razão, a autonomia coletiva não poderia afastar a referida exigência legal. Em consequência da declaração de nulidade do regime compensatório, acresceu à condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, com os mesmos reflexos e critérios fixados para as horas extras. O aresto colacionado à fl. 410, oriundo da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido no processo nº 0010474-84.2020.5.03.0013, traz tese em sentido contrário, ao consignar que “a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre”. Nesse contexto, ante a possível divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos da revista. 1)CONHECIMENTO 1.1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO (ART. 484-A DA CLT) – DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No tocante ao tema em epígrafe, prevaleceu no Tribunal Regional o voto divergente, assim fundamentado: “1. Nulidade da rescisão contratual por acordo entre as partes De início, impositivo registrar o entendimento desta Relatora no sentido de que a Lei n. 13.467/17, que alterou significativamente a CLT, é inaplicável e ilegítima. Isso porque tais modificações se mostram dissonantes com o ordenamento jurídico trabalhista, retirando direito e impondo sanções. Ainda, torna-se contrária aos princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao princípio da proteção, transformando-se em grande retrocesso. Por fim, registro que impede o acesso igualitário e humanizado ao judiciário, impondo restrições, dificultando a interposição de novas ações e promovendo o desmonte da Justiça do Trabalho. No presente caso, entendo necessário referir que o contrato de trabalho se iniciou em 01-06-2007, ou seja, período anterior à vigência da nova legislação trabalhista (vide CTPS, ID. 41fbcaa - Pág. 3). Ainda, na data em que firmado o suposto acordo de extinção do contrato de trabalho, 18-11-2019, o reclamante contava com mais de 12 anos de prestação de serviços. Somo a isso, o fato de ter o autor sofrido um acidente de trabalho no qual o autor teve parte de seu indicador direito amputado (vide CAT, ID. bf5192c e fotografias, ID. 526d995). Observo, inclusive que, em sua contestação, a reclamada informa que trabalhador .(ID. Gozou de benefício previdenciário no período de 16/07 a 17/11/2018 d2b3243 - Pág. 4). Isso, portanto, leva a conclusão de que no dia seguinte ao término de sua estabilidade acidentária, encerrou seu vínculo empregatício com a empresa. Nesse sentido, enfatizo o disposto no art. 500 da CLT, in verbis: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Mais, de acordo com o § 1º do art. 477 da CLT (vigente à época da contratação do reclamante), o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (Grifei.) Todavia, da análise da documentação, constato que o empregado não foi assistido pela entidade Sindical e, tanto o termo de extinção, quanto o termo de rescisão, sequer foram firmados por testemunhas, (ID. f15aa20 e ID. 94f43a4, respectivamente). Assim, considerando que, com amparo no disposto no art. 484-A da CLT, as verbas rescisórias foram adimplidas pela metade, é pertinente a complementação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, declarando nulo o término do pacto laboral por mútuo consentimento, converter a rescisão contratual como sem justa causa, bem como acrescer à condenação o pagamento de diferença das verbas rescisórias pagas pela metade, conforme apurado em liquidação de sentença. Reconhecida a nulidade da modalidade de extinção contratual, são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.” (fls. 381/382 - destaques acrescidos) Por sua vez, o voto vencido, que integra o acórdão para todos os fins legais, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, consignou os seguintes fundamentos: “RESCISÃO CONTRATUAL. Aduz o Reclamante que não tinha intenção de romper o pacto laboral, sendo coagido, bem como não recebeu os valores acordados com a Reclamada. Impugna os documentos juntados pela Recorrida. Assim, postula a nulidade do acordo firmado com a Ré, sendo reconhecida a despedida sem justa causa, com o pagamento dos consectários legais. Examina-se. Assim dispõe o artigo 484-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. A Reclamada anexa aos autos o respectivo Termo de Acordo de Extinção de Contrato de Trabalho (id. f15aa20), firmado por ambas as partes, datado em 28.11.2019, sem qualquer indício de vício de consentimento na manifestação de vontade, ônus de comprovação que incumbia ao Reclamante, e do qual não se desincumbiu. Ainda, em 26.11.2019, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e recibo constantes no id. 80b25cd, o Reclamante confirma que recebeu em moeda corrente os valores devidos. Novamente, não há qualquer prova nos autos com o condão de infirmar os respectivos documentos ou indicar a existência de vício de consentimento. Nesse contexto, diante do conjunto fático e probatório existente nos autos, e na ausência de outras provas que embasem a tese obreira, tem-se por válido e regular o acordo de extinção de contrato de trabalho entabulado entre as partes. Provimento negado.” (fls. 376/377 – destaques acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a Lei nº 13.467/2017 se aplica aos contratos de trabalho em curso quanto aos fatos ocorridos após sua vigência, ainda que a relação de emprego tenha se iniciado anteriormente. Afirma que, como a extinção contratual ocorreu em 18/11/2019, incidem as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista, em especial o art. 484-A da CLT, que passou a admitir a extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo. Defende que não mais se exigia assistência sindical para a formalização da rescisão de empregado com mais de um ano de serviço. Alega que o termo de extinção contratual é válido, pois não foi demonstrada a existência de vício de consentimento, coação, dolo ou fraude, e que o acidente de trabalho não impedia a celebração do ajuste, uma vez que o período de estabilidade provisória já havia sido integralmente usufruído. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, inexistindo parcelas incontroversas pendentes de pagamento no primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. Indica violação dos arts. 467, 477 e 484-A da CLT e invoca divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia consiste em definir a legislação aplicável à extinção contratual por mútuo acordo formalizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em contrato de trabalho iniciado anteriormente, bem como a validade do ajuste celebrado sem assistência sindical. O Tribunal Regional, por maioria, declarou a nulidade da extinção contratual por mútuo acordo e converteu a modalidade de ruptura em dispensa sem justa causa. Para tanto, considerou que o contrato de trabalho havia sido iniciado em 1º/6/2007, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, e aplicou o § 1º do art. 477 da CLT em sua redação anterior, segundo o qual a validade da rescisão do contrato de empregado com mais de um ano de serviço dependia da assistência sindical. A Corte Regional também levou em consideração o fato de o reclamante contar com mais de doze anos de serviço, ter sofrido acidente de trabalho e ter celebrado o ajuste após o término do período de estabilidade acidentária, bem como a circunstância de os instrumentos rescisórios não terem sido firmados por testemunhas. A solução da controvérsia pressupõe, inicialmente, a definição do regime jurídico aplicável ao ato de extinção contratual, uma vez que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mas o mútuo acordo foi celebrado posteriormente. A esse respeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Na hipótese, apesar de o contrato de trabalho ter sido iniciado em 1º/6/2007, o fato jurídico objeto da controvérsia, consistente na extinção contratual por mútuo acordo, ocorreu em 18/11/2019, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Incidem sobre o ato rescisório, portanto, as disposições da CLT vigentes nessa data. O art. 484-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir expressamente a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. A referida lei revogou o § 1º do art. 477 da CLT, que condicionava à assistência sindical a validade da rescisão contratual de empregado com mais de um ano de serviço. Nesse contexto, o fato de o contrato de trabalho ter sido celebrado anteriormente à Reforma Trabalhista e de o reclamante contar com mais de doze anos de serviço não autoriza a aplicação do revogado § 1º do art. 477 da CLT a ato rescisório praticado em 2019. A ausência de assistência sindical ou de assinatura de testemunhas também não constitui, à luz da legislação vigente à época da extinção contratual, requisito de validade do ajuste previsto no art. 484-A da CLT. As circunstâncias relacionadas ao acidente de trabalho tampouco constituem, por si sós, causa de invalidade do negócio jurídico, tendo o próprio acórdão regional registrado que a extinção contratual ocorreu após o término do período de estabilidade acidentária. Não consta do acórdão regional o reconhecimento de coação, fraude ou outro vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade das partes. A nulidade do ajuste decorreu da aplicação da legislação anterior à Reforma Trabalhista e da consideração das circunstâncias relativas ao tempo de serviço, à ausência de assistência sindical e de testemunhas e ao acidente de trabalho, fundamentos que não afastam, no caso concreto, a validade da modalidade de extinção contratual prevista no art. 484-A da CLT. Desse modo, ao aplicar ao ato rescisório praticado em 18/11/2019 requisito previsto na redação revogada do art. 477, § 1º, da CLT e declarar inválida a extinção contratual por mútuo acordo, apesar da incidência do art. 484-A da CLT e da ausência de registro de vício de consentimento, o Tribunal Regional violou os arts. 477 e 484-A da CLT. Conheço do recurso de revista por violação dos arts. 477 e 484-A da CLT. 1.2) REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. LICENÇA PRÉVIA. ART. 60 DA CLT. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 149 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No tocante ao tema em epígrafe, assim decidiu o Tribunal Regional: “HORAS EXTRAS. Inicialmente, refere o Reclamante que impugnou os cartões-ponto anexados pela Reclamada, por não refletirem a real jornada de trabalho realizada. Ainda, destaca que constam anotações ("batida lançada manualmente") que invalidam os registros. Transcreve a prova oral produzida. Apresenta demonstrativo com diferenças de horas extras devidas, conforme parecer técnico acostado aos autos. Ainda, refere que não usufruía do intervalo intrajornada. Requer a nulidade do regime compensatório adotado pela realização habitual de horas extras, nos termos da Súmula n. 85, IV, do TST. Da mesma forma, afirma que trabalhava em atividade insalubre, o que também descaracteriza o regime de compensação. Cita jurisprudência. Requer reforma da decisão de origem. Examina-se. Diante dos termos do pedido do Autor, cabe análise da prova oral. A testemunha convida pelo Reclamante afirmou [omissis] A primeira testemunha da Reclamada descreveu [omissis] Por fim, a segunda testemunha da Reclamada narrou o seguinte: [omissis] Primeiramente, diga-se que foi deferido na Sentença o "pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual, observando o critério de contagem previsto no § 1º do artigo 58 da CLT e nas convenções coletivas, bem como a Súmula 366 do TST, com os adicionais normativos, e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS". A prova oral produzida atesta a validade dos cartões ponto, bem como confirma que não havia trabalho aos domingos, restando devido o pagamento de diferenças de horas extras, conforme restou consignado na origem. Ainda, não há falar em pagamento do intervalo intrajornada, como extra, na medida em que o próprio Reclamante afirma na sua inicial que "gozava de intervalo de 01 hora" (id. d5dedb8, pág. 04). Ademais, a prova oral também confirma que era concedido o intervalo para repouso e alimentação. Contudo, em relação ao regime compensatório adotado pela Reclamada, cumpre referir, quanto ao Tema 1046, que a decisão do STF é clara ao considerar válidas as cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que atendam ao princípio da adequação setorial negociada, o que, certamente, não é o caso da matéria em questão. O Tribunal Pleno do STF decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso extraordinário ARE 1121633, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, fixando a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se trata, a toda evidência, de instituição de regime compensatório em atividade insalubre. Nesse contexto, considerando que a Reclamada não comprova possuir autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, entende-se aplicável, ao caso, a uniformização jurisprudencial expressa pela Súmula n. 67 deste Tribunal. No caso de atividade insalubre, entende-se que é obrigatória a autorização prevista no artigo 60 da CLT para a adoção da jornada compensatória, pois as normas referentes à higiene e segurança do trabalho são de ordem pública, e não podem, por isso, ser revogadas pela vontade das partes. Com o cancelamento da Súmula n. 349 do TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), a qual autorizava a compensação da jornada sem inspeção prévia da autoridade competente, quando assim ajustado em acordo ou convenção coletiva, retoma a imprescindibilidade do requisito do artigo 60 da CLT. Diga-se também que a norma coletiva não tem o condão de afastar a necessidade de autorização pela autoridade competente, na medida em que não se admite norma coletiva que restrinja direitos, tendo em vista que o artigo 7º da Constituição Federal estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", ou seja, somente será válida a autonomia das vontades prevista no inciso XXVI do mesmo artigo quando trouxer melhorias aos trabalhadores, o que não se verifica no caso em tela. Desse modo, é nulo o regime compensatório adotado. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas ao regime de compensação, com os mesmos reflexos e demais critérios já adotados na origem para as horas extras. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta a validade do regime compensatório adotado, ao argumento de que há previsão em norma coletiva autorizando a compensação de jornada, inclusive em atividade insalubre. Defende que, diante da negociação coletiva, a ausência da autorização prevista no art. 60 da CLT não acarreta a nulidade do regime. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, segundo a qual devem ser prestigiadas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. Alega, nessa linha, que a autonomia privada coletiva e o reconhecimento constitucional das negociações coletivas impõem a observância da cláusula que disciplina o regime compensatório. Argumenta, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis ao contrato de trabalho, embora iniciado anteriormente à sua vigência, por ter permanecido em curso após 11/11/2017. Afirma que, por força do art. 59-B da CLT, deve ser reconhecida a validade do regime compensatório durante todo o período imprescrito ou, sucessivamente, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Aponta divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o reconhecimento da validade do regime compensatório e a exclusão da condenação decorrente de sua declaração de nulidade. Ao exame. Conforme reconhecido no exame do agravo de instrumento, a matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em apreço, O Tribunal Regional declarou inválido o o regime compensatório adotado pela reclamada, embora previsto em norma coletiva, por entender indispensável a autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT para a adoção de regime compensatório em atividade insalubre. O aresto colacionado à fl. 410, oriundo da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido no processo nº 0010474-84.2020.5.03.0013, traz tese diametralmente oposta àquela adotada pela Corte Regional, in verbis: “JORNADA 12X36 AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ART. 60 DA CLT - A existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre.” O dissenso é específico. Enquanto o acórdão recorrido adota a tese de que a autorização prevista no art. 60 da CLT constitui requisito indispensável à validade do regime compensatório em atividade insalubre, não podendo ser suprida pela negociação coletiva, o aresto paradigma conclui que a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria afasta a necessidade da licença prévia da autoridade competente. Tem-se, portanto, identidade quanto à premissa juridicamente relevante (adoção de regime de jornada em atividade insalubre amparado por negociação coletiva e sem licença prévia da autoridade competente) e oposição quanto à consequência jurídica atribuída a essa circunstância. Demonstrado o dissenso específico de teses, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2)MÉRITO 2.1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO (ART. 484-A DA CLT) – DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 477 e 484-A da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à validade da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo e, por consequência, excluir da condenação as diferenças de verbas rescisórias e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT deferidas em razão da conversão da modalidade de ruptura contratual em dispensa sem justa causa. 2.2) REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. LICENÇA PRÉVIA. ART. 60 DA CLT. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 149 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A controvérsia cinge-se à validade do regime compensatório previsto em norma coletiva, adotado em atividade insalubre sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 1.046, a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” A partir desse julgamento, a validade da negociação coletiva não está condicionada à demonstração de vantagens compensatórias específicas, devendo ser prestigiada a autonomia coletiva, ressalvadas as hipóteses em que a negociação recaia sobre direitos absolutamente indisponíveis. A questão específica relativa à aplicação desse entendimento às normas coletivas que autorizam regime de trabalho com elastecimento da jornada em ambiente insalubre, independentemente da licença prevista no art. 60 da CLT, encontra-se atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 149 desta Corte, sem determinação de suspensão dos processos. A circunstância de a matéria guardar relação com a saúde e a segurança do trabalhador não conduz, por si só, à conclusão de que a exigência da licença administrativa prevista no art. 60 da CLT constitua direito absolutamente indisponível para fins de incidência da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046. Nesse aspecto, a própria evolução legislativa evidencia que a prorrogação da jornada em ambiente insalubre não foi excluída do âmbito da negociação coletiva. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o inciso XIII no art. 611-A da CLT, estabelecendo expressamente a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuserem sobre “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. A previsão legislativa é particularmente relevante para a identificação da natureza do direito em discussão, pois demonstra que a exigência de licença administrativa prevista no art. 60 da CLT não constitui, em si mesma, direito absolutamente indisponível insuscetível de negociação coletiva. Não se está diante de negociação destinada a afastar o direito ao adicional de insalubridade, a eliminar medidas de proteção contra agentes nocivos ou a suprimir normas relativas à caracterização ou neutralização da insalubridade. A controvérsia se restringe à possibilidade de a negociação coletiva autorizar regime de jornada que implique prorrogação do trabalho em ambiente insalubre sem a prévia licença administrativa prevista no art. 60 da CLT. Nesse sentido, já me manifestei em casos análogos nesta Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes de minha relatoria: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No particular, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar, no tópico pertinente, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de jugado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, o referido requisito não foi atendido, pois a reclamada não cuidou de transcrever, no tópico pertinente, o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do Tribunal, tampouco o trecho da decisão regional que julgou os embargos de declaração, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No particular, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar, no tópico pertinente, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. ART. 59-B DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 59-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. ART. 59-B DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , a controvérsia se refere à aplicação da norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, a qual não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer, nos termos do art. 611-A da CLT, a validade da norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente, decidiu em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). 6. Por outro lado, em que pese o reconhecimento da prevalência do negociado sobre o legislado, verifica-se que a Corte Regional afastou a aplicabilidade da norma coletiva no caso concreto para descaracterizar o acordo de compensação de jornada tendo em vista a prestação de horas extras. 7. Ocorre o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, prevê que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ", razão pela qual a decisão regional de invalidar as disposições coletivas em que fora autorizada a compensação de jornada em ambiente insalubre, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, viola o referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a compensação de jornada em ambiente insalubre e excluir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização da referida norma, no período posterior à sua vigência, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. (RRAg-632-52.2021.5.21.0043, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 16/06/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XIII da Constituição Federal, instituiu o regime de compensação na modalidade "banco de horas" em atividade insalubre independentemente de autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0001631-38.2023.5.12.0058, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 27/11/2025). No caso em apreço, o Tribunal Regional reformou a sentença, que havia reconhecido a validade do regime compensatório amparado em norma coletiva, para declarar sua nulidade. Registrou a existência de norma coletiva disciplinando o regime compensatório adotado pela reclamada, mas concluiu que, em se tratando de atividade insalubre, a negociação coletiva não seria suficiente para afastar a exigência de autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Assentou, para tanto, que as normas referentes à higiene e à segurança do trabalho seriam de ordem pública e que, por essa razão, a autonomia coletiva não poderia afastar a referida exigência legal. Em consequência da declaração de nulidade do regime compensatório, acresceu à condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, com os mesmos reflexos e critérios fixados para as horas extras. Tal conclusão não se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral. Isso porque, reconhecida a possibilidade de negociação coletiva sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, a ausência da licença administrativa prevista no art. 60 da CLT não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a validade do regime amparado em instrumento coletivo. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva por vício em sua celebração, tampouco registrou circunstância específica capaz de afastar sua incidência. A nulidade do regime compensatório decorreu da premissa jurídica de que a licença prevista no art. 60 da CLT seria imprescindível mesmo diante da existência de norma coletiva disciplinando a matéria. Desse modo, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que autoriza a adoção do regime compensatório em atividade insalubre independentemente da licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade do regime compensatório previsto em norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, com os respectivos reflexos, acrescido pelo Tribunal Regional em decorrência da declaração de nulidade do regime compensatório. Ficam mantidas as demais parcelas deferidas a título de horas extras que não decorram da invalidade do regime compensatório. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST: I – conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas “rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo - art. 484-A da CLT - aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso -Tema nº 23 do TST” e “regime compensatório - atividade insalubre - norma coletiva -licença prévia - art. 60 da CLT - Tema nº 1.046 da repercussão geral - Tema nº 149 do TST”; II – conheço do recurso de revista quanto ao tema “rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo – art. 484-A da CLT - aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso - Tema nº 23 do TST”, por violação dos arts. 477 e 484-A da CLT, e quanto ao tema “regime compensatório - atividade insalubre - norma coletiva - licença prévia - art. 60 da CLT - Tema nº 1.046 da repercussão geral - Tema nº 149 do TST”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) reconhecer a validade da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo e, por consequência, excluir da condenação as diferenças de verbas rescisórias e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT deferidas em razão da conversão da modalidade de ruptura contratual em dispensa sem justa causa; e b) reconhecer a validade do regime compensatório previsto em norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, com os respectivos reflexos, acrescido pelo Tribunal Regional em decorrência da declaração de nulidade do regime compensatório, mantidas as demais parcelas deferidas a título de horas extras que não decorram da invalidade do referido regime. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com custas processuais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem custas adicionais a recolher nesta fase de conhecimento. Reautue-se o feito como recurso de revista. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - TERMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRO PNEUMATICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0020018-98.2022.5.04.0304 AGRAVANTE: TERMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRO PNEUMATICOS LTDA - ME AGRAVADO: PAULO ROBERTO NEHERING POPIOECK Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020018-98.2022.5.04.0304 AGRAVANTE: TERMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRO PNEUMATICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI AGRAVADO: PAULO ROBERTO NEHERING POPIOECK ADVOGADA: Dra. MARCIA CLEUSA CARVALHO LAUREANO GDCJPS/Xav/* D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 416/419, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. Rescisão do Contrato de Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De início, impositivo registrar o entendimento desta Relatora no sentido de que a Lei n. 13.467/17, que alterou significativamente a CLT, é inaplicável e ilegítima. Isso porque tais modificações se mostram dissonantes com o ordenamento jurídico trabalhista, retirando direito e impondo sanções. Ainda, torna-se contrária aos princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao princípio da proteção, transformando-se em grande retrocesso. Por fim, registro que impede o acesso igualitário e humanizado ao judiciário, impondo restrições, dificultando a interposição de novas ações e promovendo o desmonte da Justiça do Trabalho. No presente caso, entendo necessário referir que o contrato de trabalho se iniciou em 01-06-2007, ou seja, período anterior à vigência da nova legislação trabalhista (vide CTPS, ID. 41fbcaa - Pág. 3). Ainda, na data em que firmado o suposto acordo de extinção do contrato de trabalho, 18-11-2019, o reclamante contava com mais de 12 anos de prestação de serviços. Somo a isso, o fato de ter o autor sofrido um acidente de trabalho no qual o autor teve parte de seu indicador direito amputado (vide CAT, ID. bf5192c e fotografias, ID. 526d995). Observo, inclusive que, em sua contestação, a reclamada informa que trabalhador Gozou de benefício previdenciário no período de 16/07 a 17/11/2018. (ID. d2b3243 - Pág. 4). Isso, portanto, leva a conclusão de que no dia seguinte ao término de sua estabilidade acidentária, encerrou seu vínculo empregatício com a empresa. Nesse sentido, enfatizo o disposto no art. 500 da CLT, in verbis: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Mais, de acordo com o § 1º do art. 477 da CLT (vigente à época da contratação do reclamante), O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (Grifei) Todavia, da análise da documentação, constato que o empregado não foi assistido pela entidade Sindical e, tanto o termo de extinção, quanto o termo de rescisão, sequer foram firmados por testemunhas, (ID. f15aa20 e ID. 94f43a4, respectivamente) Assim, considerando que, com amparo no disposto no art. 484-A da CLT, as verbas rescisórias foram adimplidas pela metade, é pertinente a complementação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, declarando nulo o término do pacto laboral por mútuo consentimento, converter a rescisão contratual como sem justa causa, bem como acrescer à condenação o pagamento de diferença das verbas rescisórias pagas pela metade, conforme apurado em liquidação de sentença. Reconhecida a nulidade da modalidade de extinção contratual, são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Não admito o recurso de revista no item. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, conforme disposto na Súmula 23 do TST, falta especificidade a aresto que não enfrente todos os fundamentos contidos na decisão recorrida. Por fim, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso nos itens "I - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRARIEDADE À APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A CONTRATOS VIGENTES - LEGITIMIDADE DAS ALTERAÇÕES - APLICAÇÃO DO ART. 484-A DA CLT - VALIDADE DO TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES"; "II - VALIDADE DO MÚTUO ACORDO - AUSÊNCIA DE VÍCIO E OU COAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 484-A DA CLT E ART. 477 DA CLT- VALIDADE DO TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES"; "III - INTELIGÊNCIA DO ART. 467 DA CLTVALIDADE DO TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES". Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Não admito o recurso de revista no item. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no item " IV - NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - HORAS EXTRAS". CONCLUSÃO Nego seguimento.“ (destaques acrescidos) O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A decisão denegatória examinou duas controvérsias veiculadas no recurso de revista: i) a validade da extinção contratual por mútuo acordo – aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso, ausência de vício ou coação na celebração do ajuste e consequências decorrentes da modalidade de ruptura contratual, à luz dos arts. 467, 477 e 484-A da CLT; e ii) a validade do regime compensatório de jornada em atividade insalubre – necessidade de autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, diante da existência de norma coletiva disciplinando a compensação de jornada. Para melhor compreensão das matérias devolvidas a esta Corte, passa-se ao exame separado de cada capítulo. 1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO (ART. 484-A DA CLT) – DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, com fundamento nas Súmulas nº 23 e 296 do TST e na ausência de violação literal dos dispositivos legais invocados. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada impugna os óbices erigidos na decisão denegatória, sustentando que os arestos transcritos no recurso de revista são específicos e abrangem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Insiste, ainda, na demonstração de violação dos dispositivos legais indicados no recurso de revista. Nesse contexto, renova a pretensão de processamento do recurso de revista, no qual defende a aplicação imediata das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a sua vigência, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado anteriormente. Ao exame. Presentes os pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, passa-se ao exame da transcendência. A controvérsia diz respeito à definição da legislação aplicável à extinção contratual formalizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em contrato de trabalho iniciado anteriormente, bem como à validade do mútuo acordo celebrado nos termos do art. 484-A da CLT sem assistência sindical e sem comprovação de vício de consentimento. A matéria apresenta transcendência política, diante da possível desconformidade do acórdão regional com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso em apreço, o contrato de trabalho teve início em 1º/6/2007, ao passo que a extinção contratual por mútuo acordo foi formalizada em 18/11/2019. O Tribunal Regional, contudo, declarou a nulidade do ajuste, aplicando a exigência de assistência sindical prevista no § 1º do art. 477 da CLT em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, sob o fundamento de que o contrato de trabalho havia sido celebrado anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista. Nesse contexto, a possível desconformidade do acórdão regional com a tese vinculante firmada no Tema nº 23 desta Corte Superior recomenda o processamento do recurso de revista para melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. LICENÇA PRÉVIA. ART. 60 DA CLT. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 149 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, com fundamento na Súmula nº 296 do TST, por considerar inespecíficos os arestos colacionados. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada impugna o óbice erigido na decisão denegatória, buscando demonstrar a aptidão da divergência jurisprudencial apresentada para viabilizar o processamento do recurso de revista. Na revista, sustenta a validade do regime compensatório previsto em norma coletiva, inclusive em atividade insalubre, ao argumento de que a previsão coletiva afasta a necessidade da autorização prevista no art. 60 da CLT. Invoca, nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral e defende a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Presentes os pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, passa-se ao exame da transcendência. A controvérsia diz respeito à validade de norma coletiva que autoriza a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. A matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão se encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 149 desta Corte Superior, no qual se discute, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, a validade de cláusula coletiva que autoriza regime de trabalho que implique elastecimento da jornada em ambiente insalubre, independentemente da licença prevista no art. 60 da CLT, inclusive em relação ao labor anterior à vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, bem como a necessidade de previsão expressa, na norma coletiva, quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da referida licença. Registre-se que não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia. No caso em apreço, o Tribunal Regional reformou a sentença, que havia reconhecido a validade do regime compensatório amparado em norma coletiva, para declarar sua nulidade. Registrou a existência de norma coletiva disciplinando o regime compensatório adotado pela reclamada, mas concluiu que, em se tratando de atividade insalubre, a negociação coletiva não seria suficiente para afastar a exigência de autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Assentou, para tanto, que as normas referentes à higiene e à segurança do trabalho seriam de ordem pública e que, por essa razão, a autonomia coletiva não poderia afastar a referida exigência legal. Em consequência da declaração de nulidade do regime compensatório, acresceu à condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, com os mesmos reflexos e critérios fixados para as horas extras. O aresto colacionado à fl. 410, oriundo da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido no processo nº 0010474-84.2020.5.03.0013, traz tese em sentido contrário, ao consignar que “a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre”. Nesse contexto, ante a possível divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos da revista. 1)CONHECIMENTO 1.1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO (ART. 484-A DA CLT) – DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No tocante ao tema em epígrafe, prevaleceu no Tribunal Regional o voto divergente, assim fundamentado: “1. Nulidade da rescisão contratual por acordo entre as partes De início, impositivo registrar o entendimento desta Relatora no sentido de que a Lei n. 13.467/17, que alterou significativamente a CLT, é inaplicável e ilegítima. Isso porque tais modificações se mostram dissonantes com o ordenamento jurídico trabalhista, retirando direito e impondo sanções. Ainda, torna-se contrária aos princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao princípio da proteção, transformando-se em grande retrocesso. Por fim, registro que impede o acesso igualitário e humanizado ao judiciário, impondo restrições, dificultando a interposição de novas ações e promovendo o desmonte da Justiça do Trabalho. No presente caso, entendo necessário referir que o contrato de trabalho se iniciou em 01-06-2007, ou seja, período anterior à vigência da nova legislação trabalhista (vide CTPS, ID. 41fbcaa - Pág. 3). Ainda, na data em que firmado o suposto acordo de extinção do contrato de trabalho, 18-11-2019, o reclamante contava com mais de 12 anos de prestação de serviços. Somo a isso, o fato de ter o autor sofrido um acidente de trabalho no qual o autor teve parte de seu indicador direito amputado (vide CAT, ID. bf5192c e fotografias, ID. 526d995). Observo, inclusive que, em sua contestação, a reclamada informa que trabalhador .(ID. Gozou de benefício previdenciário no período de 16/07 a 17/11/2018 d2b3243 - Pág. 4). Isso, portanto, leva a conclusão de que no dia seguinte ao término de sua estabilidade acidentária, encerrou seu vínculo empregatício com a empresa. Nesse sentido, enfatizo o disposto no art. 500 da CLT, in verbis: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Mais, de acordo com o § 1º do art. 477 da CLT (vigente à época da contratação do reclamante), o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (Grifei.) Todavia, da análise da documentação, constato que o empregado não foi assistido pela entidade Sindical e, tanto o termo de extinção, quanto o termo de rescisão, sequer foram firmados por testemunhas, (ID. f15aa20 e ID. 94f43a4, respectivamente). Assim, considerando que, com amparo no disposto no art. 484-A da CLT, as verbas rescisórias foram adimplidas pela metade, é pertinente a complementação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, declarando nulo o término do pacto laboral por mútuo consentimento, converter a rescisão contratual como sem justa causa, bem como acrescer à condenação o pagamento de diferença das verbas rescisórias pagas pela metade, conforme apurado em liquidação de sentença. Reconhecida a nulidade da modalidade de extinção contratual, são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.” (fls. 381/382 - destaques acrescidos) Por sua vez, o voto vencido, que integra o acórdão para todos os fins legais, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, consignou os seguintes fundamentos: “RESCISÃO CONTRATUAL. Aduz o Reclamante que não tinha intenção de romper o pacto laboral, sendo coagido, bem como não recebeu os valores acordados com a Reclamada. Impugna os documentos juntados pela Recorrida. Assim, postula a nulidade do acordo firmado com a Ré, sendo reconhecida a despedida sem justa causa, com o pagamento dos consectários legais. Examina-se. Assim dispõe o artigo 484-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. A Reclamada anexa aos autos o respectivo Termo de Acordo de Extinção de Contrato de Trabalho (id. f15aa20), firmado por ambas as partes, datado em 28.11.2019, sem qualquer indício de vício de consentimento na manifestação de vontade, ônus de comprovação que incumbia ao Reclamante, e do qual não se desincumbiu. Ainda, em 26.11.2019, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e recibo constantes no id. 80b25cd, o Reclamante confirma que recebeu em moeda corrente os valores devidos. Novamente, não há qualquer prova nos autos com o condão de infirmar os respectivos documentos ou indicar a existência de vício de consentimento. Nesse contexto, diante do conjunto fático e probatório existente nos autos, e na ausência de outras provas que embasem a tese obreira, tem-se por válido e regular o acordo de extinção de contrato de trabalho entabulado entre as partes. Provimento negado.” (fls. 376/377 – destaques acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a Lei nº 13.467/2017 se aplica aos contratos de trabalho em curso quanto aos fatos ocorridos após sua vigência, ainda que a relação de emprego tenha se iniciado anteriormente. Afirma que, como a extinção contratual ocorreu em 18/11/2019, incidem as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista, em especial o art. 484-A da CLT, que passou a admitir a extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo. Defende que não mais se exigia assistência sindical para a formalização da rescisão de empregado com mais de um ano de serviço. Alega que o termo de extinção contratual é válido, pois não foi demonstrada a existência de vício de consentimento, coação, dolo ou fraude, e que o acidente de trabalho não impedia a celebração do ajuste, uma vez que o período de estabilidade provisória já havia sido integralmente usufruído. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, inexistindo parcelas incontroversas pendentes de pagamento no primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. Indica violação dos arts. 467, 477 e 484-A da CLT e invoca divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia consiste em definir a legislação aplicável à extinção contratual por mútuo acordo formalizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em contrato de trabalho iniciado anteriormente, bem como a validade do ajuste celebrado sem assistência sindical. O Tribunal Regional, por maioria, declarou a nulidade da extinção contratual por mútuo acordo e converteu a modalidade de ruptura em dispensa sem justa causa. Para tanto, considerou que o contrato de trabalho havia sido iniciado em 1º/6/2007, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, e aplicou o § 1º do art. 477 da CLT em sua redação anterior, segundo o qual a validade da rescisão do contrato de empregado com mais de um ano de serviço dependia da assistência sindical. A Corte Regional também levou em consideração o fato de o reclamante contar com mais de doze anos de serviço, ter sofrido acidente de trabalho e ter celebrado o ajuste após o término do período de estabilidade acidentária, bem como a circunstância de os instrumentos rescisórios não terem sido firmados por testemunhas. A solução da controvérsia pressupõe, inicialmente, a definição do regime jurídico aplicável ao ato de extinção contratual, uma vez que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mas o mútuo acordo foi celebrado posteriormente. A esse respeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Na hipótese, apesar de o contrato de trabalho ter sido iniciado em 1º/6/2007, o fato jurídico objeto da controvérsia, consistente na extinção contratual por mútuo acordo, ocorreu em 18/11/2019, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Incidem sobre o ato rescisório, portanto, as disposições da CLT vigentes nessa data. O art. 484-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir expressamente a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. A referida lei revogou o § 1º do art. 477 da CLT, que condicionava à assistência sindical a validade da rescisão contratual de empregado com mais de um ano de serviço. Nesse contexto, o fato de o contrato de trabalho ter sido celebrado anteriormente à Reforma Trabalhista e de o reclamante contar com mais de doze anos de serviço não autoriza a aplicação do revogado § 1º do art. 477 da CLT a ato rescisório praticado em 2019. A ausência de assistência sindical ou de assinatura de testemunhas também não constitui, à luz da legislação vigente à época da extinção contratual, requisito de validade do ajuste previsto no art. 484-A da CLT. As circunstâncias relacionadas ao acidente de trabalho tampouco constituem, por si sós, causa de invalidade do negócio jurídico, tendo o próprio acórdão regional registrado que a extinção contratual ocorreu após o término do período de estabilidade acidentária. Não consta do acórdão regional o reconhecimento de coação, fraude ou outro vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade das partes. A nulidade do ajuste decorreu da aplicação da legislação anterior à Reforma Trabalhista e da consideração das circunstâncias relativas ao tempo de serviço, à ausência de assistência sindical e de testemunhas e ao acidente de trabalho, fundamentos que não afastam, no caso concreto, a validade da modalidade de extinção contratual prevista no art. 484-A da CLT. Desse modo, ao aplicar ao ato rescisório praticado em 18/11/2019 requisito previsto na redação revogada do art. 477, § 1º, da CLT e declarar inválida a extinção contratual por mútuo acordo, apesar da incidência do art. 484-A da CLT e da ausência de registro de vício de consentimento, o Tribunal Regional violou os arts. 477 e 484-A da CLT. Conheço do recurso de revista por violação dos arts. 477 e 484-A da CLT. 1.2) REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. LICENÇA PRÉVIA. ART. 60 DA CLT. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 149 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No tocante ao tema em epígrafe, assim decidiu o Tribunal Regional: “HORAS EXTRAS. Inicialmente, refere o Reclamante que impugnou os cartões-ponto anexados pela Reclamada, por não refletirem a real jornada de trabalho realizada. Ainda, destaca que constam anotações ("batida lançada manualmente") que invalidam os registros. Transcreve a prova oral produzida. Apresenta demonstrativo com diferenças de horas extras devidas, conforme parecer técnico acostado aos autos. Ainda, refere que não usufruía do intervalo intrajornada. Requer a nulidade do regime compensatório adotado pela realização habitual de horas extras, nos termos da Súmula n. 85, IV, do TST. Da mesma forma, afirma que trabalhava em atividade insalubre, o que também descaracteriza o regime de compensação. Cita jurisprudência. Requer reforma da decisão de origem. Examina-se. Diante dos termos do pedido do Autor, cabe análise da prova oral. A testemunha convida pelo Reclamante afirmou [omissis] A primeira testemunha da Reclamada descreveu [omissis] Por fim, a segunda testemunha da Reclamada narrou o seguinte: [omissis] Primeiramente, diga-se que foi deferido na Sentença o "pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual, observando o critério de contagem previsto no § 1º do artigo 58 da CLT e nas convenções coletivas, bem como a Súmula 366 do TST, com os adicionais normativos, e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS". A prova oral produzida atesta a validade dos cartões ponto, bem como confirma que não havia trabalho aos domingos, restando devido o pagamento de diferenças de horas extras, conforme restou consignado na origem. Ainda, não há falar em pagamento do intervalo intrajornada, como extra, na medida em que o próprio Reclamante afirma na sua inicial que "gozava de intervalo de 01 hora" (id. d5dedb8, pág. 04). Ademais, a prova oral também confirma que era concedido o intervalo para repouso e alimentação. Contudo, em relação ao regime compensatório adotado pela Reclamada, cumpre referir, quanto ao Tema 1046, que a decisão do STF é clara ao considerar válidas as cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que atendam ao princípio da adequação setorial negociada, o que, certamente, não é o caso da matéria em questão. O Tribunal Pleno do STF decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso extraordinário ARE 1121633, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, fixando a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se trata, a toda evidência, de instituição de regime compensatório em atividade insalubre. Nesse contexto, considerando que a Reclamada não comprova possuir autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, entende-se aplicável, ao caso, a uniformização jurisprudencial expressa pela Súmula n. 67 deste Tribunal. No caso de atividade insalubre, entende-se que é obrigatória a autorização prevista no artigo 60 da CLT para a adoção da jornada compensatória, pois as normas referentes à higiene e segurança do trabalho são de ordem pública, e não podem, por isso, ser revogadas pela vontade das partes. Com o cancelamento da Súmula n. 349 do TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), a qual autorizava a compensação da jornada sem inspeção prévia da autoridade competente, quando assim ajustado em acordo ou convenção coletiva, retoma a imprescindibilidade do requisito do artigo 60 da CLT. Diga-se também que a norma coletiva não tem o condão de afastar a necessidade de autorização pela autoridade competente, na medida em que não se admite norma coletiva que restrinja direitos, tendo em vista que o artigo 7º da Constituição Federal estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", ou seja, somente será válida a autonomia das vontades prevista no inciso XXVI do mesmo artigo quando trouxer melhorias aos trabalhadores, o que não se verifica no caso em tela. Desse modo, é nulo o regime compensatório adotado. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas ao regime de compensação, com os mesmos reflexos e demais critérios já adotados na origem para as horas extras. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta a validade do regime compensatório adotado, ao argumento de que há previsão em norma coletiva autorizando a compensação de jornada, inclusive em atividade insalubre. Defende que, diante da negociação coletiva, a ausência da autorização prevista no art. 60 da CLT não acarreta a nulidade do regime. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, segundo a qual devem ser prestigiadas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. Alega, nessa linha, que a autonomia privada coletiva e o reconhecimento constitucional das negociações coletivas impõem a observância da cláusula que disciplina o regime compensatório. Argumenta, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis ao contrato de trabalho, embora iniciado anteriormente à sua vigência, por ter permanecido em curso após 11/11/2017. Afirma que, por força do art. 59-B da CLT, deve ser reconhecida a validade do regime compensatório durante todo o período imprescrito ou, sucessivamente, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Aponta divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o reconhecimento da validade do regime compensatório e a exclusão da condenação decorrente de sua declaração de nulidade. Ao exame. Conforme reconhecido no exame do agravo de instrumento, a matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em apreço, O Tribunal Regional declarou inválido o o regime compensatório adotado pela reclamada, embora previsto em norma coletiva, por entender indispensável a autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT para a adoção de regime compensatório em atividade insalubre. O aresto colacionado à fl. 410, oriundo da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido no processo nº 0010474-84.2020.5.03.0013, traz tese diametralmente oposta àquela adotada pela Corte Regional, in verbis: “JORNADA 12X36 AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ART. 60 DA CLT - A existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre.” O dissenso é específico. Enquanto o acórdão recorrido adota a tese de que a autorização prevista no art. 60 da CLT constitui requisito indispensável à validade do regime compensatório em atividade insalubre, não podendo ser suprida pela negociação coletiva, o aresto paradigma conclui que a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria afasta a necessidade da licença prévia da autoridade competente. Tem-se, portanto, identidade quanto à premissa juridicamente relevante (adoção de regime de jornada em atividade insalubre amparado por negociação coletiva e sem licença prévia da autoridade competente) e oposição quanto à consequência jurídica atribuída a essa circunstância. Demonstrado o dissenso específico de teses, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2)MÉRITO 2.1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO (ART. 484-A DA CLT) – DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 477 e 484-A da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à validade da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo e, por consequência, excluir da condenação as diferenças de verbas rescisórias e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT deferidas em razão da conversão da modalidade de ruptura contratual em dispensa sem justa causa. 2.2) REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. LICENÇA PRÉVIA. ART. 60 DA CLT. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 149 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A controvérsia cinge-se à validade do regime compensatório previsto em norma coletiva, adotado em atividade insalubre sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 1.046, a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” A partir desse julgamento, a validade da negociação coletiva não está condicionada à demonstração de vantagens compensatórias específicas, devendo ser prestigiada a autonomia coletiva, ressalvadas as hipóteses em que a negociação recaia sobre direitos absolutamente indisponíveis. A questão específica relativa à aplicação desse entendimento às normas coletivas que autorizam regime de trabalho com elastecimento da jornada em ambiente insalubre, independentemente da licença prevista no art. 60 da CLT, encontra-se atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 149 desta Corte, sem determinação de suspensão dos processos. A circunstância de a matéria guardar relação com a saúde e a segurança do trabalhador não conduz, por si só, à conclusão de que a exigência da licença administrativa prevista no art. 60 da CLT constitua direito absolutamente indisponível para fins de incidência da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046. Nesse aspecto, a própria evolução legislativa evidencia que a prorrogação da jornada em ambiente insalubre não foi excluída do âmbito da negociação coletiva. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o inciso XIII no art. 611-A da CLT, estabelecendo expressamente a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuserem sobre “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. A previsão legislativa é particularmente relevante para a identificação da natureza do direito em discussão, pois demonstra que a exigência de licença administrativa prevista no art. 60 da CLT não constitui, em si mesma, direito absolutamente indisponível insuscetível de negociação coletiva. Não se está diante de negociação destinada a afastar o direito ao adicional de insalubridade, a eliminar medidas de proteção contra agentes nocivos ou a suprimir normas relativas à caracterização ou neutralização da insalubridade. A controvérsia se restringe à possibilidade de a negociação coletiva autorizar regime de jornada que implique prorrogação do trabalho em ambiente insalubre sem a prévia licença administrativa prevista no art. 60 da CLT. Nesse sentido, já me manifestei em casos análogos nesta Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes de minha relatoria: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No particular, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar, no tópico pertinente, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de jugado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, o referido requisito não foi atendido, pois a reclamada não cuidou de transcrever, no tópico pertinente, o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do Tribunal, tampouco o trecho da decisão regional que julgou os embargos de declaração, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No particular, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar, no tópico pertinente, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. ART. 59-B DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 59-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. ART. 59-B DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , a controvérsia se refere à aplicação da norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, a qual não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer, nos termos do art. 611-A da CLT, a validade da norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente, decidiu em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). 6. Por outro lado, em que pese o reconhecimento da prevalência do negociado sobre o legislado, verifica-se que a Corte Regional afastou a aplicabilidade da norma coletiva no caso concreto para descaracterizar o acordo de compensação de jornada tendo em vista a prestação de horas extras. 7. Ocorre o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, prevê que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ", razão pela qual a decisão regional de invalidar as disposições coletivas em que fora autorizada a compensação de jornada em ambiente insalubre, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, viola o referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a compensação de jornada em ambiente insalubre e excluir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização da referida norma, no período posterior à sua vigência, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. (RRAg-632-52.2021.5.21.0043, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 16/06/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XIII da Constituição Federal, instituiu o regime de compensação na modalidade "banco de horas" em atividade insalubre independentemente de autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0001631-38.2023.5.12.0058, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 27/11/2025). No caso em apreço, o Tribunal Regional reformou a sentença, que havia reconhecido a validade do regime compensatório amparado em norma coletiva, para declarar sua nulidade. Registrou a existência de norma coletiva disciplinando o regime compensatório adotado pela reclamada, mas concluiu que, em se tratando de atividade insalubre, a negociação coletiva não seria suficiente para afastar a exigência de autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Assentou, para tanto, que as normas referentes à higiene e à segurança do trabalho seriam de ordem pública e que, por essa razão, a autonomia coletiva não poderia afastar a referida exigência legal. Em consequência da declaração de nulidade do regime compensatório, acresceu à condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, com os mesmos reflexos e critérios fixados para as horas extras. Tal conclusão não se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral. Isso porque, reconhecida a possibilidade de negociação coletiva sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, a ausência da licença administrativa prevista no art. 60 da CLT não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a validade do regime amparado em instrumento coletivo. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva por vício em sua celebração, tampouco registrou circunstância específica capaz de afastar sua incidência. A nulidade do regime compensatório decorreu da premissa jurídica de que a licença prevista no art. 60 da CLT seria imprescindível mesmo diante da existência de norma coletiva disciplinando a matéria. Desse modo, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que autoriza a adoção do regime compensatório em atividade insalubre independentemente da licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade do regime compensatório previsto em norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, com os respectivos reflexos, acrescido pelo Tribunal Regional em decorrência da declaração de nulidade do regime compensatório. Ficam mantidas as demais parcelas deferidas a título de horas extras que não decorram da invalidade do regime compensatório. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST: I – conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas “rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo - art. 484-A da CLT - aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso -Tema nº 23 do TST” e “regime compensatório - atividade insalubre - norma coletiva -licença prévia - art. 60 da CLT - Tema nº 1.046 da repercussão geral - Tema nº 149 do TST”; II – conheço do recurso de revista quanto ao tema “rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo – art. 484-A da CLT - aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso - Tema nº 23 do TST”, por violação dos arts. 477 e 484-A da CLT, e quanto ao tema “regime compensatório - atividade insalubre - norma coletiva - licença prévia - art. 60 da CLT - Tema nº 1.046 da repercussão geral - Tema nº 149 do TST”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) reconhecer a validade da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo e, por consequência, excluir da condenação as diferenças de verbas rescisórias e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT deferidas em razão da conversão da modalidade de ruptura contratual em dispensa sem justa causa; e b) reconhecer a validade do regime compensatório previsto em norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, com os respectivos reflexos, acrescido pelo Tribunal Regional em decorrência da declaração de nulidade do regime compensatório, mantidas as demais parcelas deferidas a título de horas extras que não decorram da invalidade do referido regime. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com custas processuais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem custas adicionais a recolher nesta fase de conhecimento. Reautue-se o feito como recurso de revista. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO NEHERING POPIOECK

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