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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020018-93.2025.5.04.0304 RECORRENTE: DAIANE KAREN SILVA DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE KAREN SILVA DE MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a2975 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020018-93.2025.5.04.0304 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAIANE KAREN SILVA DE MORAES MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH JESSICA ROCHA (RS113344) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH JESSICA ROCHA (RS113344) Recorrido: JORGE LUIZ FERREIRA Recorrido: Advogado(s): DAIANE KAREN SILVA DE MORAES MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: DAIANE KAREN SILVA DE MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 688a25f; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id c74010f). Representação processual regular (id 85355f9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não foram anexadas normas coletivas autorizando adoção de Escala diferenciada ou qualquer regime compensatório, o que tampouco consta no contrato de trabalho. Todavia, da pretensão aduzida na petição inicial - "horas extras e adicional de horas extras em face das horas laboradas além da jornada contratada, a contar da 6ª hora diária" (fl. 15 do PDF), em decorrência de prestação diária de 15minutos extras; ou seja: não há pedido de nulidade da escala/compensação adotadas - infere-se que houve adoção tácita do regime de trabalho observado nos cartões ponto, na forma disposto no §6º do art. 59 da CLT. Além disso, examinando-se os registros de jornada juntados pela parte ré, este Relator não verificou ter havido prestação de jornadas de trabalho excedentes a 120h mensais, tampouco a 24h semanais (conforme Lei nº 7.394/85, alias, sequer mencionada pela parte autora). Neste contexto, eventual extrapolamento do que seria uma jornada diária, foi devidamente compensada na mesma semana e/ou no mesmo mês, de modo que não há horas extras a serem deferidas. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "É possível verificar a prestação de horas extras e a sua não remuneração por meio de análise dos cartões ponto e contracheques (Id 836da87). Vejamos, por amostragem, o cartão ponto do mês de outubro/2021que comprova a prestação de horas extras pela Recorrente(jornada de trabalho de 04h) (...) No entanto, observa-se que não há registro na coluna “Hs Trab”, bem como não há no contracheque do mês de outubro/2021(por amostragem) o pagamento de horas extras dos referidos dias em que a Recorrente prestou horas extraordinárias" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DAS HORAS EXTRAS –MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO–ARTIGO 58, §1º DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 4e4e29f; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 1cf180e). Representação processual regular (id 22ac429). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Examinados os autos, entendo que a matéria foi muito bem elucidada pelo juízo de origem, com valoração adequada dos subsídios probatórios existentes nos autos, não comportando reforma no particular, sendo mantida a sentença, no tópico, em seus próprios fundamentos Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia . É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao recurso no item "DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020018-93.2025.5.04.0304 RECORRENTE: DAIANE KAREN SILVA DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE KAREN SILVA DE MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a2975 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020018-93.2025.5.04.0304 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAIANE KAREN SILVA DE MORAES MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH JESSICA ROCHA (RS113344) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH JESSICA ROCHA (RS113344) Recorrido: JORGE LUIZ FERREIRA Recorrido: Advogado(s): DAIANE KAREN SILVA DE MORAES MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: DAIANE KAREN SILVA DE MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 688a25f; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id c74010f). Representação processual regular (id 85355f9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não foram anexadas normas coletivas autorizando adoção de Escala diferenciada ou qualquer regime compensatório, o que tampouco consta no contrato de trabalho. Todavia, da pretensão aduzida na petição inicial - "horas extras e adicional de horas extras em face das horas laboradas além da jornada contratada, a contar da 6ª hora diária" (fl. 15 do PDF), em decorrência de prestação diária de 15minutos extras; ou seja: não há pedido de nulidade da escala/compensação adotadas - infere-se que houve adoção tácita do regime de trabalho observado nos cartões ponto, na forma disposto no §6º do art. 59 da CLT. Além disso, examinando-se os registros de jornada juntados pela parte ré, este Relator não verificou ter havido prestação de jornadas de trabalho excedentes a 120h mensais, tampouco a 24h semanais (conforme Lei nº 7.394/85, alias, sequer mencionada pela parte autora). Neste contexto, eventual extrapolamento do que seria uma jornada diária, foi devidamente compensada na mesma semana e/ou no mesmo mês, de modo que não há horas extras a serem deferidas. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "É possível verificar a prestação de horas extras e a sua não remuneração por meio de análise dos cartões ponto e contracheques (Id 836da87). Vejamos, por amostragem, o cartão ponto do mês de outubro/2021que comprova a prestação de horas extras pela Recorrente(jornada de trabalho de 04h) (...) No entanto, observa-se que não há registro na coluna “Hs Trab”, bem como não há no contracheque do mês de outubro/2021(por amostragem) o pagamento de horas extras dos referidos dias em que a Recorrente prestou horas extraordinárias" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DAS HORAS EXTRAS –MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO–ARTIGO 58, §1º DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 4e4e29f; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 1cf180e). Representação processual regular (id 22ac429). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Examinados os autos, entendo que a matéria foi muito bem elucidada pelo juízo de origem, com valoração adequada dos subsídios probatórios existentes nos autos, não comportando reforma no particular, sendo mantida a sentença, no tópico, em seus próprios fundamentos Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia . É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao recurso no item "DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH
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