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0020018-74.2025.8.27.2706

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0020018-74.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA BARBOSA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e compensação por dano moral proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. RELATÓRIO A autora, MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda declaratória e indenizatória em face do réu, BANCO C6 CONSIGNADO SOCIEDADE ANÔNIMA, igualmente qualificado. A demandante sustentou que é beneficiária de prestação continuada da Previdência Social e que constatou descontos mensais no importe de R$ 455,40 em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado número 90146127321, totalizando até a propositura o abatimento de duas parcelas no valor de R$ 910,80. Negou ter celebrado a referida operação bancária, cedido documentos ou emitido assinatura, imputando fraude à instituição financeira ré. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.821,60 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.821,60. A petição inicial veio instruída com extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e comprovante de inscrição cadastral. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e ordenada a citação da instituição financeira ré. O réu compareceu aos autos apresentando contestação e requerendo a juntada de documentos. Arguiu questões preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida prévia na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade formal e material da contratação do empréstimo consignado consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário número 90146127321, firmado em 02 de junho de 2025, mediante formalização digital com captura de biometria facial, prova de vida, registros de geolocalização e endereço de protocolo de internet. Asseverou a disponibilização do mútuo no importe líquido de R$ 18.515,62 diretamente na conta bancária de titularidade da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação do montante creditado. Trouxe o dossiê da contratação digital, a cédula de crédito bancário e o respectivo comprovante de transferência bancária eletrônica do numerário à conta da requerente. A autora apresentou manifestação sobre a peça defensiva, refutando as preliminares e alegando a inidoneidade da contratação eletrônica e da biometria facial. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as questões preliminares arguidas pelo réu e foi decretada a revelia da instituição financeira em razão do protocolo da contestação após o decurso do prazo peremptório, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência técnica da consumidora e designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal. As partes e seus procuradores deixaram de comparecer ao ato instrutório designado. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, restando observados os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes de apreciação. Passo ao exame das matérias processuais e de mérito. 2.1. Da Revelia, da Admissibilidade da Prova Documental e da Comunhão das Provas Consoante assentado na decisão saneadora, a instituição financeira ré protocolou sua manifestação intempestivamente, razão pela qual restou decretada a sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a decretação da revelia não induz à automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial, visto que a presunção de veracidade das alegações fáticas ostenta caráter estritamente relativo, segundo expressa disposição do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 349 do Código de Processo Civil assegura ao réu revel o direito de produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que intervenha no feito antes do encerramento da fase instrutória. Em consonância com o princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve valorar todos os elementos de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido ou do momento em que foram juntados, desde que submetidos ao regular contraditório. Sobre a presunção relativa de veracidade da revelia e a plena admissibilidade da valoração probatória, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes. 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou a diretriz de que a presunção de veracidade decorrente da revelia sucumbe diante do acervo probatório constante dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDORBANCÁRIO.. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada na cobrança não reconhecida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contestação foi intempestiva, impondo-se a decretação da revelia e a presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor; e (ii) saber se houve a regular contratação do pacote de serviços (cesta bancária) apta a legitimar os descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a apresentação da defesa após o decurso do prazo peremptório legal, imperiosa é a decretação da revelia. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e cede perante prova documental em sentido contrário juntada aos autos, ainda que pela parte revel, em respeito ao princípio da busca da verdade real e do art. 345, IV, do CPC. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório (Tema 1.061/STJ) ao colacionar instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante, contendo opção expressa e assinalada pela contratação de pacote de serviços tarifados ("Cesta de Serviços 4"), demonstrando o prévio consentimento e afastando a tese de ilicitude na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para decretar a revelia do réu, mantendo-se, no mérito, a improcedência da demanda. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia não induz à procedência automática do pedido quando as provas constantes dos autos, submetidas ao contraditório, elidirem a presunção relativa de veracidade dos fatos. 2. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando a instituição financeira comprova a expressa adesão do consumidor a pacote de serviços, ainda que em conta utilizada para recebimento de proventos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, e 346, parágrafo único; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061. TJTO , Apelação Cível, 0000355-42.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/03/2026.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000769-06.2026.8.27.2706, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 17/07/2026 16:46:34) Portanto, os documentos encartados pela instituição financeira ré antes do encerramento da instrução processual, amplamente submetidos ao contraditório em réplica, são plenamente válidos e eficazes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. 2.2. Do Mérito, da Validade da Contratação Eletrônica e da Inexistência de Defeito na Prestação de Serviço A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado registrado sob o número 90146127321, formalizado perante o BANCO C6 CONSIGNADO SOCIEDADE ANÔNIMA, e a consequente legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se às normas de ordem pública da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus probatório não dispensam a criteriosa análise do contexto fático e probatório delineado no processo. A parte ré desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar de forma robusta a celebração da Cédula de Crédito Bancário número 90146127321, emitida em 02 de junho de 2025, no montante total financiado de R$ 20.127,44, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 455,40. A formalização da referida operação de crédito realizou-se por meio de contratação digital segura, modalidade expressamente admitida pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e do artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil, em perfeita consonância com a Instrução Normativa 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social. O dossiê eletrônico detalha a trilha de auditoria completa da operação, registrando o acesso à plataforma em 02 de junho de 2025, os aceites eletrônicos dos termos e condições, a captura da geolocalização em coordenadas coincidentes com o Município de Araguaína, o endereço de protocolo de internet utilizado e o identificador do dispositivo móvel. Ademais, a formalização contou com a captura de biometria facial e teste de vivacidade da autora, cuja fotografia retratada no momento da validação do negócio confere exata identidade visual com a imagem constante de seu documento oficial de identificação civil. Para além da validação biométrica, o réu comprovou a efetiva disponibilização do crédito no valor líquido de R$ 18.515,62 em 09 de junho de 2025, mediante transferência eletrônica enviada diretamente para a conta corrente de titularidade da autora mantida perante o Banco Crefisa Sociedade Anônima, agência 0001, conta 014721012-4, que consiste exatamente na mesma conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário. A requerente recebeu e usufruiu da totalidade da expressiva quantia mutuada, inexistindo qualquer prova ou alegação de devolução do valor creditado ou de exercício do direito de arrependimento. Em hipótese em que a contratação digital por biometria facial vem acompanhada de trilha técnica segura e depósito do capital na conta do consumidor, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins afasta categoricamente a ocorrência de vício ou fraude: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A parte autora sustentou não ter celebrado o contrato e requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica, mediante biometria facial, e a efetiva disponibilização do crédito em favor dO autor, julgando improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna suficientemente os fundamentos da sentença relativos à validade da contratação e à legitimidade dos descontos realizados. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista e sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a necessidade de análise do conjunto probatório produzido pelas partes. 6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual digital formalizado por biometria facial, com identificação da sessão, geolocalização e documentos pessoais do consumidor. 7. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor mutuado por meio de comprovante de transferência bancária em favor da parte autora. 8. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada, mas não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica em todos os casos, admitindo a utilização de outros meios de prova idôneos. 9. A parte apelante limita-se a negar a contratação, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a documentação produzida pelo banco ou demonstrar fraude na biometria facial e nos dados utilizados. 10. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito pela instituição financeira. 11. A ausência de cobrança indevida afasta o dever de restituição dos valores descontados, assim como a inexistência de ato ilícito impede a configuração do dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser validamente comprovada por biometria facial e documentação digital idônea. 2. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não torna obrigatória a realização de perícia grafotécnica quando outros elementos probatórios demonstram a autenticidade da contratação. 3. A comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 4. O exercício regular de direito decorrente de contrato válido afasta a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000836-61.2023.8.27.2710, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 22/07/2026 15:20:50) Na mesma toada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a plena validade da contratação eletrônica com liberação pecuniária ao mutuário: EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO – REJEIÇÃO – VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO COM BIOMETRIA FACIAL (selfie) - Observado o ônus da prova pela instituição bancária quanto à validade da contratação eletrônica em relação à cédula de crédito bancário, para empréstimo através de cartão consignado, com desconto em benefício previdenciário - – Negócio firmado mediante apresentação de documento por meio digital e autorretrato – Crédito disponibilizado na conta indicada pelo consumidor e que não foi entregue a terceiros, nem devolvido ao banco – Boa-fé objetiva que se exige também do consumidor – Descaracterizado defeito na prestação de serviços – Improcedência da ação – Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM COMO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1000602-55.2023.8.26.0264; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Configurada a autenticidade do consentimento e a efetiva fruição do numerário, inexiste qualquer ilicitude nos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, os quais representam o regular cumprimento das obrigações contratuais pactuadas, com fulcro no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, descaracterizado qualquer defeito na prestação de serviços ou ato ilícito imputável à instituição bancária requerida (artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil), impõe-se a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de indenização por dano moral. 2.3. Da Litigância de Má-Fé da Parte Autora O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, reputando como tal a conduta daquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. No caso vertente, a autora deduziu em juízo narrativa deliberadamente inverídica, afirmando que nunca realizou a operação financeira, que não contratou com o réu e que jamais anuiu com qualquer ajuste. No entanto, restou demonstrada a sua manifestação expressa de vontade por meio de biometria facial, bem como o recebimento e retenção em sua conta bancária pessoal do montante de R$ 18.515,62. A conduta da demandante em negar a existência de negócio jurídico que efetivamente celebrou, retendo o expressivo valor disponibilizado e postulando simultaneamente indenização pecuniária indevida e restituição dobrada, extrapola o exercício regular do direito de ação e consubstancia manifesto dolo processual por alteração consciente da verdade dos fatos. A propósito da condenação por litigância de má-fé em casos análogos de impugnação indevida de mútuo comprovado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que ficou devidamente comprovada a contratação do empréstimo pelo agravante. Concluindo, assim, que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a existência da relação contratual, o que enseja sua condenação por litigância de má-fé 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.049.409/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins perfilha idêntico posicionamento em julgado colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, apesar de descontos mensais em seu benefício previdenciário. O réu apresentou contrato eletrônico com biometria facial, registros técnicos da contratação e comprovante de transferência do valor para conta da autora. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da conduta processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova, invertido em favor da consumidora, foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, que apresentou conjunto probatório robusto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A contratação eletrônica não se limitou à biometria facial isolada, sendo acompanhada de registros técnicos consistentes, como geolocalização, endereço de protocolo de internet (IP), dados do dispositivo e histórico cronológico das ações realizadas na plataforma digital. 5. A biometria facial, aliada a outros mecanismos de autenticação eletrônica, constitui meio válido de manifestação de vontade, conforme o artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora reforça a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. 7. Inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil, danos morais ou repetição de indébito, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os precedentes invocados pela autora não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses em que inexistia conjunto probatório completo da contratação digital. 9. A conduta da autora, ao negar fato comprovado documentalmente e omitir explicação sobre o recebimento dos valores, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo, configurando litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por conjunto probatório robusto, que inclua biometria facial associada a registros técnicos como geolocalização, endereço de protocolo de internet (IP), dados do dispositivo e histórico de interações, evidenciando a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 2. A comprovação de crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade do consumidor constitui elemento relevante e suficiente para corroborar a regularidade da contratação, afastando alegações genéricas de fraude ou inexistência do negócio jurídico. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira, sendo indevidos danos morais e repetição de indébito quando os descontos decorrem de relação contratual válida. 4. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega fato comprovado documentalmente, especialmente quando há evidência de recebimento de valores decorrentes do contrato impugnado, caracterizando alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 77, 80, incisos II e III, 81, 85, §11, 373, II, e 411, II; CDC, art. 14, §3º, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0010616-52.2024.8.27.2722, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30/07/2025; TJBA, Recurso Inominado 0001338-04.2023.8.05.0126, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, j. 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0200308-13.2023.8.06.0096, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05/12/2023; TJGO, Reclamação 5115885-53.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 07/12/2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0021178-37.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 11/05/2026 16:53:27) Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impõe a sanção processual diante da alteração da verdade em empréstimo consignado demonstrado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR MUTUADO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE JURÍDICA. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial constitui forma válida de manifestação de vontade, amplamente reconhecida no ordenamento jurídico contemporâneo e correntemente utilizada nas relações comerciais modernas. II. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DESINCUMBÊNCIA SATISFATÓRIA PELO BANCO. Operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a instituição financeira demonstrou satisfatoriamente a regularidade dos procedimentos contratuais adotados, evidenciando o valor emprestado, as condições de pagamento e a efetiva transferência dos recursos à conta do mutuário. III. RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDÍCIO DE REGULARIDADE. O fato de a parte não negar o recebimento do valor decorrente da contratação impugnada, tampouco demonstrar tentativa de devolução da quantia ou manifestar pretensão de restituir o numerário, constitui elemento probatório relevante para atestar a regularidade da contratação. IV. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A convergência dos elementos probatórios demonstra que a contratação foi realizada de forma lícita, com efetiva participação e anuência da parte contratante, não se vislumbrando falha na prestação dos serviços bancários que enseje responsabilização civil. V. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, II, DO CPC. Caracterizada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos ao impugnar contratação regularmente constituída, justifica-se a aplicação da multa processual prevista no Código de Processo Civil como medida de preservação da dignidade da Justiça e coibição de condutas procrastinatórias. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003781-57.2025.8.26.0189; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) Dessarte, a conduta da requerente subsume-se com perfeição ao artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aplicada a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, caput, do mesmo Diploma Legal, fixada no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não abrange nem afasta a exigibilidade das multas e penalidades processuais aplicadas por litigância ímproba, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO SOCIEDADE ANÔNIMA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo consignado sob o número 90146127321; b) indeferir o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro; c) indeferir o pedido de indenização por dano moral; d) condenar a autora MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a inoponibilidade da gratuidade judiciária quanto a esta sanção (artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil); e) condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade em relação a tais encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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