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0020018-57.2025.5.04.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020018-57.2025.5.04.0801 RECORRENTE: CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b2877 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020018-57.2025.5.04.0801 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ PAULO CESAR CARPES RUBIM JUNIOR (RS74821) Recorrido: Advogado(s): DIPO AGRONEGOCIOS LTDA MARCELO ARAMBURU BORIN (RS37409) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 2636925; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 3a1f732). Representação processual regular (id 1df7905 ). Preparo dispensado (id ddeb5e8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que a agressão sofrida por empregado em alojamento fornecido pela empresa configura acidente de trabalho por equiparação, pois o local é extensão do ambiente laboral e atrai o dever de vigilância patronal. Argumenta que a omissão na fiscalização do ambiente, permitindo consumo de álcool e jogos, caracteriza negligência e culpa in vigilando, violando os arts. 7º, XXII e XXVIII, da CF, 157 da CLT, 186, 187, 927, 932, III, e 933 do CC, além dos arts. 19, 20 e 21, II, 'a', da Lei nº 8.213/1991. Afirma que a responsabilidade do empregador é objetiva pelo risco da atividade, conforme o Tema 932 do STF. Pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como o reconhecimento da estabilidade acidentária. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O reclamante foi admitido em 16.08.2024 para a função de trabalhador rural (encarregado das tarefas inerentes à plantação de arroz) - FRE no ID. 8322ac7. Segundo informação contida no laudo pericial, o contrato de trabalho foi rescindido em 09.04.2024 (ID.179545b, fls. 529 do PDF). A matéria sub judice neste processo é particularmente incomum e requer análise cuidadosa a respeito dos dispositivos legais incidentes e das características fáticas do caso concreto. (...) A petição inicial narrou a seguinte causa de pedir (ID. e652d48, fls. 3 do PDF): "Ocorre que no decorrer do vínculo e com poucos dias de trabalho o Reclamante foi vítima de uma brutal tentativa de homicídio na sede da granja reclamada praticada por um colega de trabalho chamado DIONES MARCELO DA ROSA GONÇALVES, o qual lhe desferiu 5 facadas na região do abdômen e costelas, fato ocorrido na data de 08/09/2024 por volta das 02h:00 da madrugada. 2.3 O Autor relata que durante uma partida de truco nas dependências da Reclamada houve uma simples discussão de jogo, no qual o acusado DIONES estava exaltado e fazendo consumo exagerado de álcool, o reclamante resolveu se retirar e dirigiu-se ao seu dormitório, quando por volta das 02:00 da madrugada escutou batidas em sua porta e ao abrir sofreu o atentado contra sua vida." A reclamada, em sua defesa escrita, confirmou o incidente e afirmou que a agressão ocorreu num domingo, no alojamento fornecido aos empregados, fora do horário de trabalho (ID. 270bf49, fls. 172 do PDF), cujas informações foram confirmadas pelo reclamante, em seu depoimento pessoal: "O acidente ocorreu no alojamento; a discussão que surgiu com o colega se deu em razão de um jogo de truco; o jogo iniciou perto da 18h; a discussão surgiu durante o jogo; [...] era domingo; (ID. 88cdc9a, fls. 735 do PDF, grifei). Como se vê, é incontroverso que a tentativa de homicídio - embora tenha ocorrido em alojamento fornecido pela reclamada - não se deu durante a prestação de serviços. Além disso - e como bem ressaltou a Juíza de origem -, não se tem notícias nos autos de que o reclamante estivesse em prontidão ou em sobreaviso. Logo, o gravíssimo ato de violência sofrido pelo reclamante não se enquadra no conceito de acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, (...) tal como decidido na origem, afasto a pretensão do reclamante de equiparação da tentativa de homicídio a acidente de trabalho, por ausência de amparo legal. Não caracterizado evento equiparável a acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente da estabilidade acidentária. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." - Grifei. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 932, III, do Código Civil, com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da CLT, na linha dos seguintes precedentes do C. TST: "(...) DANO MORAL - TENTATIVA DE AGRESSÃO PRATICADA POR COLEGA DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da tentativa de agressão praticada por empregada da empresa, com utilização de facas, contra o Reclamante e da conduta omissiva da empregadora. 2. As alegações da Ré quanto à ausência de comprovação do fato divergem dos elementos fáticos consignados no acórdão regional. Desse modo, para modificar a conclusão da Eg. Corte de origem , seria necessário o reexame probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro para os seus empregados e responde por atos praticados no estabelecimento. 4. Na hipótese, ficou evidenciada a aplicação da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que, além de comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, foi demonstrada a culpa (omissão) da Empregadora pela tentativa de agressão sofrida pelo Reclamante, em seu ambiente de trabalho e em função dele. (...)" (RRAg-RRAg-10418-67.2020.5.03.0040, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. AGRESSÃO OCORRIDA EM ALOJAMENTO DE OBRA. Diante do delineamento fático e probatório, observa-se que, não obstante aquela Corte tenha concluído pela caracterização de acidente de trabalho, decidiu a controvérsia à luz da configuração da responsabilidade civil subjetiva das reclamadas em razão do evento danoso que acometeu o reclamante, porque ocorrido em alojamento de obra, fornecido pela empregadora, e por culpa patronal, que não disponibilizou a segurança necessária aos seus empregados, nos termos das NRs 18 e 24 do MTE. Por conseguinte, não se vislumbra violação direta e literal do art. 21, II, da Lei nº 8.213/1991, que trata da caracterização de acidente de trabalho. Arestos inespecíficos. Incidência das Súmulas nos 126 e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-296-41.2014.5.15.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2018). CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ - DIPO AGRONEGOCIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020018-57.2025.5.04.0801 RECORRENTE: CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b2877 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020018-57.2025.5.04.0801 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ PAULO CESAR CARPES RUBIM JUNIOR (RS74821) Recorrido: Advogado(s): DIPO AGRONEGOCIOS LTDA MARCELO ARAMBURU BORIN (RS37409) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 2636925; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 3a1f732). Representação processual regular (id 1df7905 ). Preparo dispensado (id ddeb5e8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que a agressão sofrida por empregado em alojamento fornecido pela empresa configura acidente de trabalho por equiparação, pois o local é extensão do ambiente laboral e atrai o dever de vigilância patronal. Argumenta que a omissão na fiscalização do ambiente, permitindo consumo de álcool e jogos, caracteriza negligência e culpa in vigilando, violando os arts. 7º, XXII e XXVIII, da CF, 157 da CLT, 186, 187, 927, 932, III, e 933 do CC, além dos arts. 19, 20 e 21, II, 'a', da Lei nº 8.213/1991. Afirma que a responsabilidade do empregador é objetiva pelo risco da atividade, conforme o Tema 932 do STF. Pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como o reconhecimento da estabilidade acidentária. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O reclamante foi admitido em 16.08.2024 para a função de trabalhador rural (encarregado das tarefas inerentes à plantação de arroz) - FRE no ID. 8322ac7. Segundo informação contida no laudo pericial, o contrato de trabalho foi rescindido em 09.04.2024 (ID.179545b, fls. 529 do PDF). A matéria sub judice neste processo é particularmente incomum e requer análise cuidadosa a respeito dos dispositivos legais incidentes e das características fáticas do caso concreto. (...) A petição inicial narrou a seguinte causa de pedir (ID. e652d48, fls. 3 do PDF): "Ocorre que no decorrer do vínculo e com poucos dias de trabalho o Reclamante foi vítima de uma brutal tentativa de homicídio na sede da granja reclamada praticada por um colega de trabalho chamado DIONES MARCELO DA ROSA GONÇALVES, o qual lhe desferiu 5 facadas na região do abdômen e costelas, fato ocorrido na data de 08/09/2024 por volta das 02h:00 da madrugada. 2.3 O Autor relata que durante uma partida de truco nas dependências da Reclamada houve uma simples discussão de jogo, no qual o acusado DIONES estava exaltado e fazendo consumo exagerado de álcool, o reclamante resolveu se retirar e dirigiu-se ao seu dormitório, quando por volta das 02:00 da madrugada escutou batidas em sua porta e ao abrir sofreu o atentado contra sua vida." A reclamada, em sua defesa escrita, confirmou o incidente e afirmou que a agressão ocorreu num domingo, no alojamento fornecido aos empregados, fora do horário de trabalho (ID. 270bf49, fls. 172 do PDF), cujas informações foram confirmadas pelo reclamante, em seu depoimento pessoal: "O acidente ocorreu no alojamento; a discussão que surgiu com o colega se deu em razão de um jogo de truco; o jogo iniciou perto da 18h; a discussão surgiu durante o jogo; [...] era domingo; (ID. 88cdc9a, fls. 735 do PDF, grifei). Como se vê, é incontroverso que a tentativa de homicídio - embora tenha ocorrido em alojamento fornecido pela reclamada - não se deu durante a prestação de serviços. Além disso - e como bem ressaltou a Juíza de origem -, não se tem notícias nos autos de que o reclamante estivesse em prontidão ou em sobreaviso. Logo, o gravíssimo ato de violência sofrido pelo reclamante não se enquadra no conceito de acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, (...) tal como decidido na origem, afasto a pretensão do reclamante de equiparação da tentativa de homicídio a acidente de trabalho, por ausência de amparo legal. Não caracterizado evento equiparável a acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente da estabilidade acidentária. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." - Grifei. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 932, III, do Código Civil, com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da CLT, na linha dos seguintes precedentes do C. TST: "(...) DANO MORAL - TENTATIVA DE AGRESSÃO PRATICADA POR COLEGA DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da tentativa de agressão praticada por empregada da empresa, com utilização de facas, contra o Reclamante e da conduta omissiva da empregadora. 2. As alegações da Ré quanto à ausência de comprovação do fato divergem dos elementos fáticos consignados no acórdão regional. Desse modo, para modificar a conclusão da Eg. Corte de origem , seria necessário o reexame probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro para os seus empregados e responde por atos praticados no estabelecimento. 4. Na hipótese, ficou evidenciada a aplicação da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que, além de comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, foi demonstrada a culpa (omissão) da Empregadora pela tentativa de agressão sofrida pelo Reclamante, em seu ambiente de trabalho e em função dele. (...)" (RRAg-RRAg-10418-67.2020.5.03.0040, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. AGRESSÃO OCORRIDA EM ALOJAMENTO DE OBRA. Diante do delineamento fático e probatório, observa-se que, não obstante aquela Corte tenha concluído pela caracterização de acidente de trabalho, decidiu a controvérsia à luz da configuração da responsabilidade civil subjetiva das reclamadas em razão do evento danoso que acometeu o reclamante, porque ocorrido em alojamento de obra, fornecido pela empregadora, e por culpa patronal, que não disponibilizou a segurança necessária aos seus empregados, nos termos das NRs 18 e 24 do MTE. Por conseguinte, não se vislumbra violação direta e literal do art. 21, II, da Lei nº 8.213/1991, que trata da caracterização de acidente de trabalho. Arestos inespecíficos. Incidência das Súmulas nos 126 e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-296-41.2014.5.15.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2018). CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR AUGUSTO BITENCOURT DA CRUZ - DIPO AGRONEGOCIOS LTDA

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