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0020018-57.2018.5.04.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020018-57.2018.5.04.0751 RECLAMANTE: DIEGO ALBERTO RUNKE E OUTROS (1) RECLAMADO: MARMORES E GRANITOS SILVEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5e1e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que foram utilizados os meios de busca para a constrição de bens, sem êxito, e diante dos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, determino a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável ao processo do trabalho: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Intimem-se os credores para ciência e sobreste-se o processo. Nada sendo requerido no prazo estabelecido no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, terá início a contagem do prazo de dois anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), salientando que, antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do referido artigo), os credores poderão indicar meios de execução a qualquer tempo. SANTA ROSA/RS, 04 de setembro de 2026. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALBERTO RUNKE - LEONARDO GRIZA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020018-57.2018.5.04.0751 RECLAMANTE: DIEGO ALBERTO RUNKE E OUTROS (1) RECLAMADO: MARMORES E GRANITOS SILVEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5e1e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que foram utilizados os meios de busca para a constrição de bens, sem êxito, e diante dos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, determino a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável ao processo do trabalho: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Intimem-se os credores para ciência e sobreste-se o processo. Nada sendo requerido no prazo estabelecido no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, terá início a contagem do prazo de dois anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), salientando que, antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do referido artigo), os credores poderão indicar meios de execução a qualquer tempo. SANTA ROSA/RS, 04 de setembro de 2026. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRA CRISTINA DOS SANTOS

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