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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0020017-38.2026.8.16.0030 Processo: 0020017-38.2026.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$479.785,89 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): CRISTIANE BELTRAME DINIZ Tríplice Transportes e Logística Ltda jose enor de oliveira SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de TRÍPLICE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CRISTIANE BELTRAME DINIZ e JOSE ENOR DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Alegou o autor em síntese que os requeridos firmaram, em 24 de maio de 2021, a cédula de Crédito Bancária n° C15720723-0 no valor de R$ 627.000,00 (seiscentos e vinte e sete mil) o qual deveria ser paga ao requerente, restando alienado fiduciariamente o veículo CAMINHÃO-TRATOR, MARCA MERCEDES-BENZ, MODELO AXOR 2544 LS 6X2, placa RHF-9B55. Informou que os requeridos não efetuaram os pagamentos a partir da 48ª (quadragésima oitava) parcela, ensejando-se uma dívida de 479.785,89 (quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e incorrendo em mora. Ao evento 22.1, foi determinada a intimação do autor, para fins de emenda à inicial, requisitando a juntada de documento que comprovasse a propriedade registral do veículo objeto do presente feito, tendo se manifestado no evento 20.1, juntando documentos aos autos que não lograram êxito em comprovar que o requerido é proprietário registral do veículo (eventos 28.2 e 28.3). No evento 30.1, foi determinada a intimação do autor, por derradeira vez, para que cumprisse o disposto no evento 22.1, todavia o autor apenas aduziu que os documentos contratuais e a documentação de trânsito já juntados aos autos demonstram a existência da garantia fiduciária e a vinculação do bem à operação inadimplida, requerendo o prazo suplementar de 15 dias para a juntada de documento expedido pelo sistema nacional de gravames. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Com relação ao requerimento para concessão de prazo para a juntada de documento apto a comprovar propriedade registral do bem, verifico que foi concedido prazo à parte autora em dois momentos diversos (evento 22.1 e 30.1), para que juntasse o referido documento ou comprovasse a tradição do veículo em favor da parte requerida. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar para a juntada de documento que comprove a propriedade registral do bem, tendo em vista que não é viável que se prorrogue pela terceira vez o prazo para apresentação de documentos de fácil obtenção, considerando os princípios da boa-fé e celeridade processual. 3. O artigo 321, parágrafo único do CPC dispõe que “(...) Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A parte autora foi intimada, em duas oportunidades, para que providenciasse a emenda à petição inicial, não o fazendo a contento, haja vista que não comprovou ser o réu o proprietário do veículo. Destarte, está ausente requisito essencial ao ajuizamento da ação, razão pela qual a inicial deve ser indeferida, pois não instruída com documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). Esta, consubstanciada na eficácia da garantia entre as partes, posto que, deve o autor comprovar a propriedade do bem e, em sendo o caso do proprietário registral ser terceiro estranho à lide, cabe ao autor comprovar a tradição do veículo ao réu. Nesse sentido, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69 . REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO . NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts . 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5 . A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante) .7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) No presente caso, não há nos autos comprovação de que o bem objeto da lide pertence ao réu, seja por registro junto ao DETRAN, ou por ocorrência de tradição do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Por fim, destaco que não se trata a presente decisão surpresa, posto que o autor fora intimado por inconsistência na exordial nos eventos 22.1 e 30.1, sendo que restou pontuado que sequer foi juntado documento que comprova a propriedade registral do bem, e que, em caso de divergência entre o proprietário do bem e o réu, deveria se manifestar quanto à eventual tradição, visto que as informações não se confundem. 4. Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos da inicial no tocante à ação de busca e apreensão, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser suportada pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (STJ, Resp 188743/SE e TAPR - APELAÇÃO CÍVEL - 0222376-7 - ORTIGUEIRA - JUIZ HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Julg: 19/05/2003 - Ac.: 171307 - Public.: 30/05/2003). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, pois sequer houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito