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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0020016-40.2022.5.04.0010 RECORRENTE: FLORVIL HYPPOLITE SYLPHAT RECORRIDO: TERMOLAR SA PROCESSO Nº TST-RR - 0020016-40.2022.5.04.0010 RECORRENTE: FLORVIL HYPPOLITE SYLPHAT ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES ADVOGADO: Dr. ISMAEL SANTOS SCHMITT RECORRIDO: TERMOLAR SA ADVOGADO: Dr. FELIPE SOUZA GALVAO ADVOGADO: Dr. TOMAS ESCOSTEGUY PETTER GPVMF/dfs/tm D E S P A C H O Trata-se de recurso de revista interposto com o desiderato de reformar o acórdão do Tribunal Regional em que consta tema afetado por esta Corte Superior (TEMA 149). Eis o teor da decisão de admissibilidade proferida pelo juízo a quo: RECURSO DE:FLORVIL HYPPOLITE SYLPHAT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 329bde8; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 8966a67). Representação processual regular (id 93a3b0a). Preparo inexigível (id f50b322). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Admitoo recurso de revista no item. O reclamante se insurte alegando que a validação do banco de horas em ambiente insalubre, fundamentada exclusivamente em norma coletiva, viola os arts. 7º, XVI e XXII, da CF e 59, § 1º, da CLT. Argumenta que os registros de jornada são materialmente uniformes e inválidos por falta de assinatura, o que atrai a presunção de veracidade da jornada inicial nos termos da súmula nº 338, III, do TST. Aduz que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir do trabalhador a desconstituição de cartões britânicos, infringindo os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Afirma que a aplicação do Tema 1046 do STF foi inadequada, pois a negociação coletiva não autoriza a compensação baseada em registros fáticos inidôneos. Pleiteia o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (hora acrescida do adicional) e reflexos, afastando-se a limitação da súmula nº 85 do TST. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que " O reclamante foi contratado pela demandada em 26/11/2018 para laborar na função de Auxiliar de Produção I (contrato de trabalho - ID. 56cc2be), sendo dispensado em 21/10/2021 (ID. 347530f). Com efeito, as normas coletivas colacionadas aos autos, quais sejam, a cláusula 4ª do Acordo Coletivo vigente entre 2017/2019 (ID. b9f70a6 - Pág. 2) e a cláusula 23ª do Acordo Coletivo vigente entre 2019/2021 (ID. 17eb475 - Pág. 10), autorizam expressamente a prorrogação da jornada de trabalho, inclusive em ambiente considerado insalubre. Tal permissão encontra amparo legal no disposto no art. 611-A, incisos III e XIII, da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, bem como no entendimento consolidado pelo STF no Tema 1046, de observância obrigatória. Ademais, a análise pormenorizada dos cartões de ponto coligidos aos autos não revela labor em jornadas superiores a 10 (dez) horas diárias. Ao revés, evidencia-se a adequada e transparente consignação das horas laboradas e compensadas, seja a crédito ou a débito. A título de exemplo, cita-se o cartão de ponto referente ao período de abril/maio de 2019 (ID. aa151b5 - Pág. 6), que demonstra a apuração diária das horas levada a crédito e débito, confirmando a regularidade da compensação. O demandante não se desincumbiu do ônus de produzir prova hábil a infirmar os registros de horário. Não há demonstração de que o demandante tenha laborado em horário não registrado. Ressalto que os demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor foram elaborados conforme a jornada declinada na inicial e não com os horários registrados; ademais, tais diferenças pressupõem a invalidade do regime compensatório semanal e a invalidade do banco de horas, de modo que não podem ser consideradas tais diferenças quando declarada a validade dos registros e do regime compensatório e banco de horas. Mantenho a sentença." - Grifei. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467 /2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (grifou-se; AIRR- 1354-73.2017.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE - CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.Recurso de revista não conhecido" (grifou-se; RR-0020826- 98.2020.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 30 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, III, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde decisão definitiva quanto ao tema por esta Corte. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORVIL HYPPOLITE SYLPHAT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0020016-40.2022.5.04.0010 RECORRENTE: FLORVIL HYPPOLITE SYLPHAT RECORRIDO: TERMOLAR SA PROCESSO Nº TST-RR - 0020016-40.2022.5.04.0010 RECORRENTE: FLORVIL HYPPOLITE SYLPHAT ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES ADVOGADO: Dr. ISMAEL SANTOS SCHMITT RECORRIDO: TERMOLAR SA ADVOGADO: Dr. FELIPE SOUZA GALVAO ADVOGADO: Dr. TOMAS ESCOSTEGUY PETTER GPVMF/dfs/tm D E S P A C H O Trata-se de recurso de revista interposto com o desiderato de reformar o acórdão do Tribunal Regional em que consta tema afetado por esta Corte Superior (TEMA 149). Eis o teor da decisão de admissibilidade proferida pelo juízo a quo: RECURSO DE:FLORVIL HYPPOLITE SYLPHAT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 329bde8; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 8966a67). Representação processual regular (id 93a3b0a). Preparo inexigível (id f50b322). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Admitoo recurso de revista no item. O reclamante se insurte alegando que a validação do banco de horas em ambiente insalubre, fundamentada exclusivamente em norma coletiva, viola os arts. 7º, XVI e XXII, da CF e 59, § 1º, da CLT. Argumenta que os registros de jornada são materialmente uniformes e inválidos por falta de assinatura, o que atrai a presunção de veracidade da jornada inicial nos termos da súmula nº 338, III, do TST. Aduz que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir do trabalhador a desconstituição de cartões britânicos, infringindo os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Afirma que a aplicação do Tema 1046 do STF foi inadequada, pois a negociação coletiva não autoriza a compensação baseada em registros fáticos inidôneos. Pleiteia o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (hora acrescida do adicional) e reflexos, afastando-se a limitação da súmula nº 85 do TST. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que " O reclamante foi contratado pela demandada em 26/11/2018 para laborar na função de Auxiliar de Produção I (contrato de trabalho - ID. 56cc2be), sendo dispensado em 21/10/2021 (ID. 347530f). Com efeito, as normas coletivas colacionadas aos autos, quais sejam, a cláusula 4ª do Acordo Coletivo vigente entre 2017/2019 (ID. b9f70a6 - Pág. 2) e a cláusula 23ª do Acordo Coletivo vigente entre 2019/2021 (ID. 17eb475 - Pág. 10), autorizam expressamente a prorrogação da jornada de trabalho, inclusive em ambiente considerado insalubre. Tal permissão encontra amparo legal no disposto no art. 611-A, incisos III e XIII, da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, bem como no entendimento consolidado pelo STF no Tema 1046, de observância obrigatória. Ademais, a análise pormenorizada dos cartões de ponto coligidos aos autos não revela labor em jornadas superiores a 10 (dez) horas diárias. Ao revés, evidencia-se a adequada e transparente consignação das horas laboradas e compensadas, seja a crédito ou a débito. A título de exemplo, cita-se o cartão de ponto referente ao período de abril/maio de 2019 (ID. aa151b5 - Pág. 6), que demonstra a apuração diária das horas levada a crédito e débito, confirmando a regularidade da compensação. O demandante não se desincumbiu do ônus de produzir prova hábil a infirmar os registros de horário. Não há demonstração de que o demandante tenha laborado em horário não registrado. Ressalto que os demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor foram elaborados conforme a jornada declinada na inicial e não com os horários registrados; ademais, tais diferenças pressupõem a invalidade do regime compensatório semanal e a invalidade do banco de horas, de modo que não podem ser consideradas tais diferenças quando declarada a validade dos registros e do regime compensatório e banco de horas. Mantenho a sentença." - Grifei. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467 /2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (grifou-se; AIRR- 1354-73.2017.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE - CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.Recurso de revista não conhecido" (grifou-se; RR-0020826- 98.2020.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 30 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, III, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde decisão definitiva quanto ao tema por esta Corte. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TERMOLAR SA