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0020016-30.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020016-30.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0020016-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00559087 RECTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO ASSESPA ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164 ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020016-30.2024.8.19.0001 Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 299, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos prolatados pelo Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TCDL. SENTENÇA QUE NEGA O PEDIDO DE ISENÇÃO DA TCDL À EMBARGANTE, IMUNE À COBRANÇA DO IPTU, ANTE O DISPOSTO NO ART. 150, VI, ALÍNEA "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DA EMBARGANTE PELO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DA TCDL, COM FUNDAMENTO NO ART 5º DA LEI MUNICIPAL 2.687/98. IMPOSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO ENGLOBA TAXAS. O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO REFERIDO ARTIGO DISPÕE QUE SE APLICAM ÀS ISENÇÕES NELE PREVISTAS AS NORMAS DO §3º DO ART. 61 DA LEI 691/84 (?TM), QUE POR SUA VEZ AFIRMA QUE "AS ISENÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO CONDICIONAM-SE AO SEU RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, NA FORMA ESTABELECIDA PELO PODER EXECUTIVO". AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PEDIDO OU RECUSA INJUSTIFICADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE QUE DEVE PREVALECER A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NORTEIA O DIREITO TRIBUTÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 111 DO CTN. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS À APELANTE EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELO VALOR DO IMÓVEL PENHORADO EM RELAÇÃO AO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Hipótese em concreto. Recurso em face da sentença que nega o pedido de isenção da TCDL à embargante, imune à cobrança do IPTU, ante o disposto no art. 150, VI, alínea "b" e "c", da Constituição Federal, conforme decisão proferida nos autos da Ação Declaratória n. 0009049- 24.2004.8.19.0001, além de afastar a alegada ausência de citação válida e o excesso de execução, fundamentado no valor do imóvel penhorado para a quitação da dívida. II. Questões em análise. A validade da citação por edital da embargante; a aplicabilidade ao caso do previsto no art. 5º da Lei Municipal 2.687/98, de modo a se reconhecer, em sede judicial, que a apelante está isenta do pagamento da TCDL, em razão do reconhecimento da sua imunidade tributária nos autos da Ação Declaratória n. 0009049- 24.2004.8.19.0001; e o alegado excesso de execução, considerando o valor do débito e o do imóvel penhorado para a quitação da dívida III. Fundamentos do acórdão. Incialmente, afasta-se a alega nulidade da citação editalícia, fundamentada no alegado desrespeito aos requisitos autorizativos, pois como bem consignado na sentença a ora apelante apresentou defesa e se encontra devidamente representada nos autos, cabendo a aplicação da regra disposta no artigo 249, §1º do CPC. No que concerne ao pleito de isenção em relação à TCDL, em razão do decido nos autos da Ação Declaratória n. 0009049- 24.2004.8.19.0001, consigne-se que imunidade tributária que não engloba taxas. Não se confunde a imunidade tributária, que é uma limitação constitucional ao poder de tributar, com a isenção, em que a obrigação existe, mas o contribuinte pode ser dispensado do pagamento por lei, que pode ser revogada ou alterada a qualquer tempo, podendo ainda ser concedia por prazo certo ou em função de determinadas condições. Ademais, a pretensão recursal não pode ser acolhida, visto que o parágrafo primeiro do art. 5º da lei municipal 2.687/98 dispõe que se aplicam às isenções nele previstas as normas do §3º do art. 61 da lei 691/84 (?TM), que por sua vez afirma que "as isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo poder executivo", sendo que inexiste nos autos qualquer comprovação pela apelante de que a isenção da taxa já foi reconhecida administrativamente ou, ao menos, que foi formulado o pedido à Fazenda Pública. Assim, diante da controvérsia entre as partes, deve prevalecer a interpretação restritiva que norteia o direito tributário, em consonância com o art. 111 do CTN, de modo que cabe à apelante formular sua pretensão em sede administrativa. Por fim, o fato de o bem penhorado possuir valor superior ao débito não inviabiliza a constrição, já que, no caso de arrematação, o montante excedente será levantado pelo contribuinte, de forma que não resta caracterizado o alegado excesso de execução. IV. Dispositivo. Recurso a que se nega provimento. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO FÍSICO. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 591/2024. GARANTIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE ELETRÔNICA OU SÍNCRONA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). MATÉRIA DE DIREITO DECORRENTE DA ESTRITA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111 DO CTN). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DO JULGADO POR NÃO SE CONFORMAR COM A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O ÓRGÃO JULGADOR. I. Hipótese em concreto. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. II. Questão em análise. Verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Fundamentos do Acórdão Os embargos de declaração se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão e contradição não caracterizada. Acórdão que não contém os vícios apontados. O julgamento em ambiente virtual, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que assegurados os meios para o exercício da sustentação oral, inclusive por via eletrônica ou videoconferência, nos termos da regulamentação do CNJ e da legislação estadual pertinente. Inexistente demonstração de prejuízo concreto pela parte embargante, que não comprovou impedimento ao uso das ferramentas disponibilizadas para sustentação oral. Não há decisão surpresa quando o acórdão aplica o direito à espécie com base nos elementos constantes dos autos, ainda que adote fundamentação jurídica diversa da pretendida pela parte. Rediscussão de matéria já decidida. Mera irresignação com o conteúdo decisório, que não comporta sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 489, § 1º, IV, 937, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 111 do Código Tributário Nacional; 7º, inciso X, da Lei nº 8.906/94. Argumenta que o acórdão foi proferido sem a observância do contraditório substancial, do devido processo legal e das garantias processuais asseguradas pela legislação federal, como a sustentação oral síncrona. Insurge-se contra a interpretação conferida ao artigo 111 do Código Tributário Nacional, sustentando que o requisito do prévio requerimento administrativo não poderia ter sido criado pelo órgão julgador, no momento de julgamento da apelação. Contrarrazões às fls. 336. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o julgamento foi integralmente fundamentado em leis municipais. O detido exame das súmulas de julgamento leva à conclusão de que a interposição de recursos excepcionais esbarra, por analogia, no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1443160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. ... (ARE 1404806 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - quanto à implementação, pelos servidores do Poder Judiciário paulista, dos requisitos necessários à concessão de reajustes anuais - demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios e a reinterpretação da legislação local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. ... (ARE 1386803 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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