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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS RORSum 0020015-68.2025.5.04.0101 RECORRENTE: GABRIELE LEITE DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELE LEITE DA CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d885ea proferida nos autos. RORSum 0020015-68.2025.5.04.0101 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELE LEITE DA CUNHA DIEGO LEOPOLDINO DE SOUZA (RS73284) EVELYN MUELLER PRATES BOHRER (RS125578) Recorrido: Advogado(s): BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) JOSE MOREIRA DE ASSIS (SP120445) LEONARDO EMANUEL BENTANCUR NASSER (SP444566) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: CESAR VERGANI O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: GABRIELE LEITE DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 63d3f3d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 7feaa9f). Representação processual regular (id 8c14189). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA - GABRIELE LEITE DA CUNHA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS RORSum 0020015-68.2025.5.04.0101 RECORRENTE: GABRIELE LEITE DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELE LEITE DA CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d885ea proferida nos autos. RORSum 0020015-68.2025.5.04.0101 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELE LEITE DA CUNHA DIEGO LEOPOLDINO DE SOUZA (RS73284) EVELYN MUELLER PRATES BOHRER (RS125578) Recorrido: Advogado(s): BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) JOSE MOREIRA DE ASSIS (SP120445) LEONARDO EMANUEL BENTANCUR NASSER (SP444566) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: CESAR VERGANI O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: GABRIELE LEITE DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 63d3f3d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 7feaa9f). Representação processual regular (id 8c14189). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA - GABRIELE LEITE DA CUNHA
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