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0020014-56.2026.5.04.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020014-56.2026.5.04.0131 RECLAMANTE: THAUAN GONCALVES BRAZ RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af132f proferido nos autos. Vistos. Registro que a presente execução tem seu início nos moldes definidos pela Lei 13.467/17. Apresentem as partes, no prazo comum de 10 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varaarroio@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2 - Atualização Monetária: Os cálculos deverão observar os seguintes critérios de atualização monetária, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada, por evidente, eventual coisa julgada material formada nos autos quanto ao tema juros e correção monetária: a) Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação; b) A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG; c) A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros moratórios, a denominada “taxa legal”, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. Para os fins de parametrização do uso da taxa SELIC no sistema PJe-Calc, determina-se: - A utilização da SELIC Receita Federal como índice de referência para o período aplicável (até 29/08/2024), conforme entendimento consolidado da SEEx do TRT da 4ª Região; - A inserção da SELIC apenas no campo de juros da fase judicial, evitando-se sua duplicação no campo de correção monetária e, por consequência, a ocorrência de anatocismo e a indevida inclusão de juros na base de cálculo do imposto de renda. 3 - Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST para a apuração dos juros de mora, ou seja, deve ser adotada a TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de dos juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública e entes a ela equiparados, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, conforme ADC 58, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST. 4 - Atualização do FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, salvo se NÃO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO FGTS, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. 5 - Massa Falida e Recuperação Judicial: Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, os cálculos dos juros posteriores à data da decretação da falência ou do ajuizamento da recuperação judicial deverá ser apresentado em separado. 6 - Descontos Previdenciários: Calcular os valores das contribuições devidas pelo empregado (observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês) e pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição, observada a Legislação Previdenciária. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. O fato gerador das contribuições sociais deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV e V, do TST: quanto ao trabalho prestado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Assim, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/03/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC.quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). As contribuições incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05/03/2009, portanto, devem ser apuradas pelo regime de competência, vale dizer, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 7 - Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor total tributável, atualizado monetariamente, excluídos os de juros de mora (Súmula 53 do TRT 4ªR e OJ nº 400 do TST), observado o limite de isenção cabível, bem como as disposições contidas no no art. 44 e seus parágrafos, da Lei 12.350/10, e, para fins de incidência do tributo, as disposições ínclitas na Lei 8.541/92, artigo 46, §1º e incisos II e III; a Lei 9.430/96, artigo 70 e o Decreto nº 3.000 de 26.03.99, artigo 39, inciso XX 8 - Responsabilidade Solidária ou Subsidiária: Havendo limitação temporal ou de outra natureza da corresponsabilidade atribuída a uma das partes, deverá ser apresentado cálculo em separado dos valores devidos pela parte corresponsável. No mesmo prazo acima deferido, deverá o exequente manifestar-se sobre o interesse em dar início à execução, em atenção ao disposto no artigo 878 da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 13.467/2017, ficando ciente que, silenciando, será presumido que pretende promover a execução, como consequência lógica do próprio ajuizamento da ação e pela aplicação do princípio da razoabilidade. No silêncio, intime-se o(a) contador(a) ad hoc JULIANO PEREIRA RIBES para que apresente os cálculos em 20 (vinte) dias, observando as considerações supra. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte adversa para exame, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Em sendo apresentada a conta pelo contador ad hoc, vista às partes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 13.467/2017, pelo prazo de 8 (oito) dias. Saliento que é imprescindível a utilização do PJe-Calc para apresentação de cálculos no processo, seja a juntada feita pelas partes ou contador(a). Da mesma forma é necessário anexar o arquivo .pjc no PJe quando da entrega dos cálculos, sob pena deste ser desconsiderado dos autos. Sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito igual ou superior a R$ 40.000,00 (vinte mil reais), dê-se vista dos cálculos à União, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). Do contrário, resta dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT 4ª/R. ARROIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAUAN GONCALVES BRAZ

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020014-56.2026.5.04.0131 RECLAMANTE: THAUAN GONCALVES BRAZ RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af132f proferido nos autos. Vistos. Registro que a presente execução tem seu início nos moldes definidos pela Lei 13.467/17. Apresentem as partes, no prazo comum de 10 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varaarroio@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2 - Atualização Monetária: Os cálculos deverão observar os seguintes critérios de atualização monetária, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada, por evidente, eventual coisa julgada material formada nos autos quanto ao tema juros e correção monetária: a) Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação; b) A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG; c) A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros moratórios, a denominada “taxa legal”, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. Para os fins de parametrização do uso da taxa SELIC no sistema PJe-Calc, determina-se: - A utilização da SELIC Receita Federal como índice de referência para o período aplicável (até 29/08/2024), conforme entendimento consolidado da SEEx do TRT da 4ª Região; - A inserção da SELIC apenas no campo de juros da fase judicial, evitando-se sua duplicação no campo de correção monetária e, por consequência, a ocorrência de anatocismo e a indevida inclusão de juros na base de cálculo do imposto de renda. 3 - Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST para a apuração dos juros de mora, ou seja, deve ser adotada a TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de dos juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública e entes a ela equiparados, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, conforme ADC 58, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST. 4 - Atualização do FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, salvo se NÃO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO FGTS, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. 5 - Massa Falida e Recuperação Judicial: Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, os cálculos dos juros posteriores à data da decretação da falência ou do ajuizamento da recuperação judicial deverá ser apresentado em separado. 6 - Descontos Previdenciários: Calcular os valores das contribuições devidas pelo empregado (observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês) e pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição, observada a Legislação Previdenciária. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. O fato gerador das contribuições sociais deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV e V, do TST: quanto ao trabalho prestado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Assim, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/03/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC.quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). As contribuições incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05/03/2009, portanto, devem ser apuradas pelo regime de competência, vale dizer, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 7 - Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor total tributável, atualizado monetariamente, excluídos os de juros de mora (Súmula 53 do TRT 4ªR e OJ nº 400 do TST), observado o limite de isenção cabível, bem como as disposições contidas no no art. 44 e seus parágrafos, da Lei 12.350/10, e, para fins de incidência do tributo, as disposições ínclitas na Lei 8.541/92, artigo 46, §1º e incisos II e III; a Lei 9.430/96, artigo 70 e o Decreto nº 3.000 de 26.03.99, artigo 39, inciso XX 8 - Responsabilidade Solidária ou Subsidiária: Havendo limitação temporal ou de outra natureza da corresponsabilidade atribuída a uma das partes, deverá ser apresentado cálculo em separado dos valores devidos pela parte corresponsável. No mesmo prazo acima deferido, deverá o exequente manifestar-se sobre o interesse em dar início à execução, em atenção ao disposto no artigo 878 da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 13.467/2017, ficando ciente que, silenciando, será presumido que pretende promover a execução, como consequência lógica do próprio ajuizamento da ação e pela aplicação do princípio da razoabilidade. No silêncio, intime-se o(a) contador(a) ad hoc JULIANO PEREIRA RIBES para que apresente os cálculos em 20 (vinte) dias, observando as considerações supra. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte adversa para exame, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Em sendo apresentada a conta pelo contador ad hoc, vista às partes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 13.467/2017, pelo prazo de 8 (oito) dias. Saliento que é imprescindível a utilização do PJe-Calc para apresentação de cálculos no processo, seja a juntada feita pelas partes ou contador(a). Da mesma forma é necessário anexar o arquivo .pjc no PJe quando da entrega dos cálculos, sob pena deste ser desconsiderado dos autos. Sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito igual ou superior a R$ 40.000,00 (vinte mil reais), dê-se vista dos cálculos à União, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). Do contrário, resta dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT 4ª/R. ARROIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA

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