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0020014-48.2024.5.04.0512

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Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020014-48.2024.5.04.0512 RECLAMANTE: LARISSA COSTA MACHADO RECLAMADO: TREM DA ALEGRIA CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8899136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. GABRIELE ROHRIG Vistos, etc. A pedido da parte exequente foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios da empresa executada. Foram efetuadas as consultas cautelares de bens e citado o sócio ALAN BERNARDINI para se manifestar, nos termos do art. 135 do CPC. Os sócios, devidamente citados, deixaram transcorrer seu prazo in albis. Os autos vem conclusos. DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS Conforme entendimento pacificado no âmbito do TRT da 4ª Região, na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica não exige a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Isso porque o art. 8º, § 1º, da CLT justifica a aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo legal informado pela mesma base principiológica de proteção ao hipossuficiente existente no Direito do Trabalho. Assim, a responsabilidade patrimonial dos sócios pelos débitos trabalhistas é objetiva e decorre do presumível proveito econômico obtido pela força de trabalho do empregado, sendo desnecessário investigar a existência de qualquer tipo de abuso da personalidade jurídica quando não desconstituída tal presunção. No caso, a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica autoriza o direcionamento da execução em face dos sócios a fim de que seus bens respondam pela execução (artigos 790, inciso II, e 795 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, oportuno transcrever ementa e trecho de julgado da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tratando exatamente de tal tema: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Adota-se na SEEX a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo da demonstração de fraude ou abuso como pressuposto para sua decretação, como exige o art. 50 do Código Civil. Segundo a teoria menor, é admitida a responsabilização dos sócios, aplicando-se por analogia o art. 28, § 5º, do CDC, ou seja, os requisitos subjetivos não são analisados, apenas o objetivo, qual seja, o mero inadimplemento. Agravo provido. Proc.0013900-97.1994.5.04.0301 , AP, Relator Marcelo Gonçalves de Oliveira, SEEX, TRT4, em 16/10/2024. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A inexitosa execução em face da devedora principal, sem que haja notícia da existência de bens suficientes ao pagamento da dívida, autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução em face dos sócios, que respondem solidariamente entre si pelo pagamento da dívida. Inteligência dos artigos 790, inciso II, e 795 do Código de Processo Civil, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de petição desprovido. Proc.: 0000696-75.2012.5.04.0811 (AP), Relator: Maria da Graça Ribeiro Centeno, SEEX, TRT4, em 08/11/2023). Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para tornar definitiva a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, citem-se os referidos sócios para pagamento dos débitos, a fim de se prosseguir com a execução. Caso já localizados bens nos sistemas conveniados, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Restando inexitosa a diligência do item acima, após decorridos 45 dias da citação para pagamento, determino a inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Na mesma oportunidade, inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (desde que decorridos 45 dias da citação, nos termos do art. 883-A da CLT), conforme Lei 12.440/2011, Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST e Provimento Conjunto TRT 11/2011, fazendo constar no Sistema Informatizado a seguinte situação da dívida: "sem garantia total do Juízo". Após, intime-se o reclamante para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, indicando a existência de outros bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, ciente de que no silêncio os autos serão suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável à execução trabalhista.. Destaco que eventual pedido de reiteração de medidas já efetuadas, sem que haja demonstração que houve alteração na situação fática patrimonial da executada não interrompe a fluência do prazo prescricional. Silente, arquive-se provisoriamente. Nada mais. ANDRE SESSIM PARISENTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA COSTA MACHADO

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