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0020014-08.2025.5.04.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020014-08.2025.5.04.0029 RECORRENTE: IVAN RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2a712 proferida nos autos. ROT 0020014-08.2025.5.04.0029 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVAN RODRIGUES DOS SANTOS RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido: DOUGLAS FERREIRA Recorrido: SAMANTA BIANCHI VEARICK RECURSO DE: IVAN RODRIGUES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4aabd36; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 7119bae). Representação processual regular (id 286badd). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A insurgência recursal trata de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Portanto, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. (grifei) Nesse sentido, a decisão está de acordo com o item 7, do Tema Repetitivo nº 3, em que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese jurídica: "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Ante o exposto, o recurso de revista é inadmissível no tópico, nos termos do art. 102, §2º, da CF e da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAN RODRIGUES DOS SANTOS

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