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TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0020011-17.2025.5.04.0332 RECORRENTE: AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. RECORRIDO: EDUARDA DA SILVA JACOBY PROCESSO Nº TST-RR - 0020011-17.2025.5.04.0332 RECORRENTE: AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. ADVOGADA: Dra. PAULINE METZ ADVOGADA: Dra. LARISSA PERSCH RECORRIDA: EDUARDA DA SILVA JACOBY ADVOGADO: Dr. GILSON LUIZ DA SILVA GPVMF/dfs/tm D E S P A C H O Trata-se de recurso de revista interposto com o desiderato de reformar o acórdão do Tribunal Regional em que consta tema afetado por esta Corte Superior (TEMA 149). Eis o teor da decisão de admissibilidade proferida pelo juízo a quo: RECURSO DE:AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 389bb32; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 0e63802). Representação processual regular (id f4ca6ab). Preparo satisfeito (id 5b8f3b4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ao exigir do empregador licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada em atividade insalubre, o art. 60 da CLT é um corolário desse direito dos trabalhadores. Dessa forma, não há como se dar guarida à interpretação de que é dado à negociação sindical dispor em caráter absoluto sobre a desnecessidade de se sujeitar ao Ministério do Trabalho e Emprego as prestação de horas extras em atividade nociva à saúde. Nessa linha, aliás, a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da sua Súmula nº 85. Em última análise, essas razões sustentam a conclusão de que não se insere na tese principal da decisão do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de afastamento das exigências do art. 60 da CLT, mas sim na exceção consagrada em sua parte final. Tampouco sustenta a licitude do regime de compensação implementado pela reclamada a regra do inciso XIII do art. 611-A da CLT a contar de11.11.2017, dispositivo de inconstitucionalidade flagrante diante da ofensa ao direito consagrado no já mencionado inciso XXII do art. 7º da Constituição. Não se tratando de hipótese de mero não atendimento de exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento de norma cogente sobre a duração do trabalho como forma de proteger a saúde e segurança do trabalhador, defino que as horas extras devidas à parte reclamante devem ser apuradas de acordo com os limites constitucionalmente fixados para a jornada. Admitoo recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo legal. (smb) PORTO ALEGRE/RS, 30 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, III, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde decisão definitiva quanto ao tema por esta Corte. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA DA SILVA JACOBY
TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0020011-17.2025.5.04.0332 RECORRENTE: AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. RECORRIDO: EDUARDA DA SILVA JACOBY PROCESSO Nº TST-RR - 0020011-17.2025.5.04.0332 RECORRENTE: AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. ADVOGADA: Dra. PAULINE METZ ADVOGADA: Dra. LARISSA PERSCH RECORRIDA: EDUARDA DA SILVA JACOBY ADVOGADO: Dr. GILSON LUIZ DA SILVA GPVMF/dfs/tm D E S P A C H O Trata-se de recurso de revista interposto com o desiderato de reformar o acórdão do Tribunal Regional em que consta tema afetado por esta Corte Superior (TEMA 149). Eis o teor da decisão de admissibilidade proferida pelo juízo a quo: RECURSO DE:AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 389bb32; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 0e63802). Representação processual regular (id f4ca6ab). Preparo satisfeito (id 5b8f3b4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ao exigir do empregador licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada em atividade insalubre, o art. 60 da CLT é um corolário desse direito dos trabalhadores. Dessa forma, não há como se dar guarida à interpretação de que é dado à negociação sindical dispor em caráter absoluto sobre a desnecessidade de se sujeitar ao Ministério do Trabalho e Emprego as prestação de horas extras em atividade nociva à saúde. Nessa linha, aliás, a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da sua Súmula nº 85. Em última análise, essas razões sustentam a conclusão de que não se insere na tese principal da decisão do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de afastamento das exigências do art. 60 da CLT, mas sim na exceção consagrada em sua parte final. Tampouco sustenta a licitude do regime de compensação implementado pela reclamada a regra do inciso XIII do art. 611-A da CLT a contar de11.11.2017, dispositivo de inconstitucionalidade flagrante diante da ofensa ao direito consagrado no já mencionado inciso XXII do art. 7º da Constituição. Não se tratando de hipótese de mero não atendimento de exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento de norma cogente sobre a duração do trabalho como forma de proteger a saúde e segurança do trabalhador, defino que as horas extras devidas à parte reclamante devem ser apuradas de acordo com os limites constitucionalmente fixados para a jornada. Admitoo recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo legal. (smb) PORTO ALEGRE/RS, 30 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, III, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde decisão definitiva quanto ao tema por esta Corte. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A.
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