Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020009-49.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: DOUGLAS RODRIGUES GOMES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b524e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições do segundo reclamado; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS RODRIGUES GOMES contra CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A para condenar os reclamados, sendo o segundo reclamado subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, consubstanciadas em saldo de salário de 2 dias do mês de dezembro de 2024, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 3/12 de férias proporcionais com 1/3 e 3/12 de 13º salário proporcional; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) FGTS do contrato de trabalho e FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, além da indenização compensatória de 40%, tudo mediante depósito na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Determino à primeira reclamada que proceda à retificação da data de saída na CTPS do reclamante, considerando o dia 01/01/2025, pelo cômputo do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 dias a contar da notificação a ser expedida para tal finalidade, sob pena de multa em valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de 30 dias, quando o ato deverá ser praticado pela Secretaria desta Unidade Judiciária, sem menção ao processo. Expeça-se alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua percepção ao preenchimento dos demais requisitos, conforme análise a ser realizada pelo órgão administrativo competente. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno os reclamados, sendo o segundo reclamado subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 120,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, pelos reclamados, para os fins legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RODRIGUES GOMES
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020009-49.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: DOUGLAS RODRIGUES GOMES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b524e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições do segundo reclamado; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS RODRIGUES GOMES contra CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A para condenar os reclamados, sendo o segundo reclamado subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, consubstanciadas em saldo de salário de 2 dias do mês de dezembro de 2024, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 3/12 de férias proporcionais com 1/3 e 3/12 de 13º salário proporcional; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) FGTS do contrato de trabalho e FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, além da indenização compensatória de 40%, tudo mediante depósito na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Determino à primeira reclamada que proceda à retificação da data de saída na CTPS do reclamante, considerando o dia 01/01/2025, pelo cômputo do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 dias a contar da notificação a ser expedida para tal finalidade, sob pena de multa em valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de 30 dias, quando o ato deverá ser praticado pela Secretaria desta Unidade Judiciária, sem menção ao processo. Expeça-se alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua percepção ao preenchimento dos demais requisitos, conforme análise a ser realizada pelo órgão administrativo competente. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno os reclamados, sendo o segundo reclamado subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 120,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, pelos reclamados, para os fins legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.