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0020009-49.2025.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020009-49.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: DOUGLAS RODRIGUES GOMES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b524e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições do segundo reclamado; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS RODRIGUES GOMES contra CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A para condenar os reclamados, sendo o segundo reclamado subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, consubstanciadas em saldo de salário de 2 dias do mês de dezembro de 2024, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 3/12 de férias proporcionais com 1/3 e 3/12 de 13º salário proporcional; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) FGTS do contrato de trabalho e FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, além da indenização compensatória de 40%, tudo mediante depósito na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Determino à primeira reclamada que proceda à retificação da data de saída na CTPS do reclamante, considerando o dia 01/01/2025, pelo cômputo do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 dias a contar da notificação a ser expedida para tal finalidade, sob pena de multa em valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de 30 dias, quando o ato deverá ser praticado pela Secretaria desta Unidade Judiciária, sem menção ao processo. Expeça-se alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua percepção ao preenchimento dos demais requisitos, conforme análise a ser realizada pelo órgão administrativo competente. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno os reclamados, sendo o segundo reclamado subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 120,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, pelos reclamados, para os fins legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RODRIGUES GOMES

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020009-49.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: DOUGLAS RODRIGUES GOMES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b524e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições do segundo reclamado; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS RODRIGUES GOMES contra CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A para condenar os reclamados, sendo o segundo reclamado subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, consubstanciadas em saldo de salário de 2 dias do mês de dezembro de 2024, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 3/12 de férias proporcionais com 1/3 e 3/12 de 13º salário proporcional; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) FGTS do contrato de trabalho e FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, além da indenização compensatória de 40%, tudo mediante depósito na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Determino à primeira reclamada que proceda à retificação da data de saída na CTPS do reclamante, considerando o dia 01/01/2025, pelo cômputo do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 dias a contar da notificação a ser expedida para tal finalidade, sob pena de multa em valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de 30 dias, quando o ato deverá ser praticado pela Secretaria desta Unidade Judiciária, sem menção ao processo. Expeça-se alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua percepção ao preenchimento dos demais requisitos, conforme análise a ser realizada pelo órgão administrativo competente. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno os reclamados, sendo o segundo reclamado subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 120,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, pelos reclamados, para os fins legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

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