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Tribunal
TRT4
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ago/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN RORSum 0020009-28.2025.5.04.0403 RECORRENTE: CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c1a93 proferida nos autos. RORSum 0020009-28.2025.5.04.0403 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRAS-LE SA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ PRISCILA BARRIOS CURTIS (RS119151) Recorrido: Advogado(s): CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ PRISCILA BARRIOS CURTIS (RS119151) Recorrido: Advogado(s): FRAS-LE SA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: FRAS-LE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 2ba9ebb; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id b4baf08). Representação processual regular (id 8f10a58). Preparo satisfeito (id 3122704; 0276c2e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FENOL. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que a matéria de insurgência, nos termos propostos, questionando o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, quando a decisão decorre do entendimento de que houve contato com fenol por meio do pó originado da resina fenólica e que os EPIs fornecidos eram incapazes de elidir plenamente a ação do agente químico, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do C. TST. Por pertinente, cito os seguintes julgados do TST em processos semelhantes envolvendo a parte ora recorrente, no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o desempenho das atividades laborais do obreiro na empresa reclamada ocasionava-lhe contato com o pó originado da resina fenólica, e de que, ainda que fornecidos os EPI´s, estes não eram suficientes para elidir a ação insalutífera do fenol, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece ." (RR - 20146-33.2013.5.04.0402, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/8/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/8/2017); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se da decisão recorrida ter o laudo pericial concluído que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 11, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição ao agente químico fenol . Consta ainda da sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, que os EPIs fornecidos não elidiam plenamente a ação do agente químico Fenol no tecido cutâneo do trabalhador. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, a Súmula nº 80 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...)" (ARR-21652-64.2015.5.04.0405, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a autora entrava em contato cutâneo com mistura contendo resina fenólica, da qual o fenol é um dos componentes", e consignou que, no caso, a utilização de EPI's não impedia a exposição de partes do corpo do trabalhador desprotegidas, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição cutânea ao agente químico fenol. Em face disso, demonstrado pela Corte Regional que a reclamante encontrava-se exposta ao agente químico fenol, listado no quadro n° 1 do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, no qual consta que a absorção do agente se dá também pela pele, resta caracterizado o direito ao adicional de insalubridade. Desse modo, uma vez concluído pelo Regional, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamante se ativava em ambiente insalubre, decidir de maneira diversa demandaria o reexame, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-20991-58.2019.5.04.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o reclamante estava exposto à resina fenólica, a qual continha fenol presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: a) "nada obstante a impugnação oposta pela ré, os argumentos trazidos não são hábeis a contrapor as conclusões do laudo e afastar sua aplicação ao caso, já que o perito levou em consideração o produto usado pela ré (resina fenólica) e, mesmo assim, entendeu presentes as condições insalubres em grau máximo" ; b) "conforme esclareceu o perito, embora a avaliação apresentada pela empresa, resta evidente o risco à saúde do empregado decorrente do contato com a substância fenol, presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele" ; c) "os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes a elisão dos riscos advindos da substância fenol" ; d) "considerando a conclusão exposta no laudo pericial, entendo que as atividades laborais do autor - em face do contato cutâneo com fenol - são insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" . 4 - Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de se averiguar que a resina fenólica, a qual o reclamante tinha contato, não continha fenol, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa " (Ag-AIRR-21514-64.2019.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 - grifei); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma datranscendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No presente caso, concluir que o reclamante não trabalhava exposto ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI' s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº126. Agravo interno não provido " (Ag-AIRR-21391-63.2019.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022); "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. A pretensão de reforma da decisão, com conclusão diversa da decisão recorrida, baseada na tese de que a reclamada não utiliza o agente químico fenol, mas a resina fenólica, que não se classifica como agente insalubre, bem como o fornecimento de EPI's que eliminam a insalubridade, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula 126. Agravo de instrumento não provido " (Ag-AIRR-20636-73.2018.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/11/2021). Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a26d326; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id b29406d). Representação processual regular (id 72cb43e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (efs) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRAS-LE SA
- CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN RORSum 0020009-28.2025.5.04.0403 RECORRENTE: CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c1a93 proferida nos autos. RORSum 0020009-28.2025.5.04.0403 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRAS-LE SA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ PRISCILA BARRIOS CURTIS (RS119151) Recorrido: Advogado(s): CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ PRISCILA BARRIOS CURTIS (RS119151) Recorrido: Advogado(s): FRAS-LE SA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: FRAS-LE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 2ba9ebb; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id b4baf08). Representação processual regular (id 8f10a58). Preparo satisfeito (id 3122704; 0276c2e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FENOL. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que a matéria de insurgência, nos termos propostos, questionando o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, quando a decisão decorre do entendimento de que houve contato com fenol por meio do pó originado da resina fenólica e que os EPIs fornecidos eram incapazes de elidir plenamente a ação do agente químico, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do C. TST. Por pertinente, cito os seguintes julgados do TST em processos semelhantes envolvendo a parte ora recorrente, no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o desempenho das atividades laborais do obreiro na empresa reclamada ocasionava-lhe contato com o pó originado da resina fenólica, e de que, ainda que fornecidos os EPI´s, estes não eram suficientes para elidir a ação insalutífera do fenol, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece ." (RR - 20146-33.2013.5.04.0402, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/8/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/8/2017); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se da decisão recorrida ter o laudo pericial concluído que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 11, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição ao agente químico fenol . Consta ainda da sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, que os EPIs fornecidos não elidiam plenamente a ação do agente químico Fenol no tecido cutâneo do trabalhador. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, a Súmula nº 80 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...)" (ARR-21652-64.2015.5.04.0405, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a autora entrava em contato cutâneo com mistura contendo resina fenólica, da qual o fenol é um dos componentes", e consignou que, no caso, a utilização de EPI's não impedia a exposição de partes do corpo do trabalhador desprotegidas, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição cutânea ao agente químico fenol. Em face disso, demonstrado pela Corte Regional que a reclamante encontrava-se exposta ao agente químico fenol, listado no quadro n° 1 do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, no qual consta que a absorção do agente se dá também pela pele, resta caracterizado o direito ao adicional de insalubridade. Desse modo, uma vez concluído pelo Regional, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamante se ativava em ambiente insalubre, decidir de maneira diversa demandaria o reexame, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-20991-58.2019.5.04.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o reclamante estava exposto à resina fenólica, a qual continha fenol presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: a) "nada obstante a impugnação oposta pela ré, os argumentos trazidos não são hábeis a contrapor as conclusões do laudo e afastar sua aplicação ao caso, já que o perito levou em consideração o produto usado pela ré (resina fenólica) e, mesmo assim, entendeu presentes as condições insalubres em grau máximo" ; b) "conforme esclareceu o perito, embora a avaliação apresentada pela empresa, resta evidente o risco à saúde do empregado decorrente do contato com a substância fenol, presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele" ; c) "os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes a elisão dos riscos advindos da substância fenol" ; d) "considerando a conclusão exposta no laudo pericial, entendo que as atividades laborais do autor - em face do contato cutâneo com fenol - são insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" . 4 - Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de se averiguar que a resina fenólica, a qual o reclamante tinha contato, não continha fenol, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa " (Ag-AIRR-21514-64.2019.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 - grifei); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma datranscendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No presente caso, concluir que o reclamante não trabalhava exposto ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI' s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº126. Agravo interno não provido " (Ag-AIRR-21391-63.2019.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022); "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. A pretensão de reforma da decisão, com conclusão diversa da decisão recorrida, baseada na tese de que a reclamada não utiliza o agente químico fenol, mas a resina fenólica, que não se classifica como agente insalubre, bem como o fornecimento de EPI's que eliminam a insalubridade, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula 126. Agravo de instrumento não provido " (Ag-AIRR-20636-73.2018.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/11/2021). Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a26d326; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id b29406d). Representação processual regular (id 72cb43e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (efs) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRAS-LE SA
- CESAR ALEXANDER QUIROZ GONZALEZ