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0020009-22.2025.5.04.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020009-22.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: JOELSON MADEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e081d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por JOELSON MADEIRA DOS SANTOS em face de EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar os minutos suprimidos do intervalo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT, conforme registros dos cartões de ponto, observados os critérios de apuração do intervalo devido e do intervalo concedido acima definidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; b) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante JOELSON MADEIRA DOS SANTOS. Condeno JOELSON MADEIRA DOS SANTOS a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA, no valor de R$ 3.428,35, correspondente a 5% de R$ 68.566,91 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON MADEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020009-22.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: JOELSON MADEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e081d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por JOELSON MADEIRA DOS SANTOS em face de EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar os minutos suprimidos do intervalo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT, conforme registros dos cartões de ponto, observados os critérios de apuração do intervalo devido e do intervalo concedido acima definidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; b) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante JOELSON MADEIRA DOS SANTOS. Condeno JOELSON MADEIRA DOS SANTOS a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA, no valor de R$ 3.428,35, correspondente a 5% de R$ 68.566,91 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA

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