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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020008-96.2024.5.04.0332 RECORRENTE: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c9b84 proferida nos autos. ROT 0020008-96.2024.5.04.0332 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrente: Advogado(s): 2. JULIO CESAR SILVA DA ROCHA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrente: Advogado(s): 3. LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR SILVA DA ROCHA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: Advogado(s): CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) RECURSO DE: CALCADOS BEIRA RIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 6540b50; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id a5e86d1). Representação processual regular (id. 4ad2951). Preparo satisfeito (id. RO. 451b8a4 / 111b5fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00048 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA (FACCIONISTA). TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a inexistência de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que a relação mantida com a primeira reclamada era de natureza estritamente comercial, configurando contrato de facção para aquisição de produtos acabados (tacos, solas e palmilhas) e não prestação de serviços ou locação de mão de obra. Afirma que não havia exclusividade na prestação dos serviços nem ingerência ou subordinação direta sobre os empregados da fornecedora, o que afasta a aplicação do item IV da súmula nº 331 do TST. Argumenta que a decisão regional viola a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica ao descaracterizar a natureza civil do ajuste, afrontando os arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput e parágrafo único, da CF. Aduz que o reconhecimento da terceirização em atividade-fim não autoriza automaticamente a responsabilização se não houver a efetiva prestação de serviços em favor da contratante. Busca a reforma do julgado para que seja absolvida da condenação subsidiária. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "(...) a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera descaracterizada a facção, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do contratante como um tomador de serviços (Súmula n. 331, IV, do TST), quando forem identificadas ingerência do comprador na produção do vendedor e exclusividade no fornecimento de produtos, destacando-se que não caracterizaria ingerência o fornecimento de matéria-prima, o estabelecimento de parâmetros e especificações sobre o produto, a fiscalização sobre a qualidade, inclusive com a presença física de representante da contratada no ambiente de produção para tal fiscalização e com possibilidade de devolução para refazimento. Por outro lado, caracterizaria ingerência o controle das obrigações trabalhistas da contratada, controle sobre a jornada dos empregados e sobre o contrato de trabalho destes, em geral, especificações sobre o meio ambiente de trabalho e considerações sobre saúde e segurança. No caso, é incontroversa a relação havida entre a 1ª reclamada (Lamiclas Artefatos de Borracha e Laminados Plásticos Ltda.) e a 2ª reclamada (Calçados Beira Rio S.A.). Não veio aos autos, contudo, o contrato firmado entre as reclamadas. (...) Acresço que a análise das notas fiscais emitidas pela primeira reclamada à segunda revela que parte predominante destas foram emitidas com Código Fiscal da Operação e Prestação (CFOP) 5124, que corresponde a "Industrialização efetuada para outra empresa". Diante de tais elementos, entendo não se tratar, no caso, de contrato de facção, mas sim de terceirização de atividade fim. O STF, no julgamento do TEMA nº 725 (Leading Case RE 958.252/MG), com repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização inclusive na atividade-fim das empresas tomadoras: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, parte do sistema de produção da recorrente (tomadora) foi desviada à primeira reclamada, de modo que cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, na forma do entendimento consolidado pelo STF e do disposto no art. 31 da Lei 8.212/93. A prestação dos serviços do reclamante em benefício da recorrente é presumida, diante da natureza das atividades prestadas." - Grifei. Nesse contexto, onde "não veio aos autos (...) o contrato firmado entre as reclamadas" e o "contrato de facção" consta como uma mera alegação afastada pela valoração da prova, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente o art. 31 da Lei nº 8.212/93; arts. 3º, 818, II, e 896, "a" e "c", da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não verifico contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Por fim, aresto proveniente de Turma do TST ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – COMPRA E VENDA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 7371ebc; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 0fd425d). Representação processual regular (id. da8ad7f). Preparo inexigível. (Id. 07d2298) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega a nulidade absoluta da adoção concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, sustentando que a prestação de horas extras habituais e o labor aos sábados descaracterizam o ajuste, em violação aos arts. 7º, XIII e XVI, da CF, e 59 da CLT. Aduz que o trabalho era prestado em condições insalubres sem a necessária autorização da autoridade competente, o que contraria o art. 60 da CLT e a súmula nº 85, VI, do TST. Argumenta que a inobservância das regras e a irregularidade no cômputo e pagamento da jornada ensejam o pagamento de horas extras integrais, e não apenas do adicional, insurgindo-se contra a aplicação do art. 59-B da CLT e apontando contrariedade às súmulas nº 85, IV, e 338 do TST. Pleiteia a declaração de invalidade dos regimes e a condenação ao pagamento de horas extras com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio, repousos semanais remunerados e FGTS com multa de 40%. Contudo, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Os cartões de ponto revelam que o reclamante estava submetido apenas a regime compensatório semanal, com jornadas de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8h aos sábados. O regime compensatório está autorizado no contrato de trabalho e nas normas coletivas da categoria. Contudo, os cartões de ponto revelam a prática habitual de horas extras acima da décima hora diária ao longo do contrato de trabalho, a exemplo dos dias 18/01/2019, 12/02/2020, 15/04/2021, 18/05/2022 e 23/03/2023 (ID. 4b61c87, Págs. 6, 19, 33, 46 e 56 - fls. 111, 124, 138, 151 e 161 do pdf). E, no caso, a própria norma coletiva autorizadora do regime compensatório o condiciona à observância do limite diário de 10 horas, a exemplo da Cláusula 21ª da CCT 2018/2019 (ID. 223f87a, Pág. 6 - fl. 246 do pdf), (...) Desse modo, não há como validar o regime compensatório adotado, em vista da prática habitual de trabalho acima da décima hora diária. Ressalto, por fim, que a sentença já aplicou o disposto na Súmula nº 85, III, do TST, ao limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras quanto às horas compensadas dentro da mesma semana. Assim, carece de objeto o recurso em relação a esse ponto. (...) Registro, inicialmente, que os cartões de ponto revelam que o reclamante estava submetido apenas a regime compensatório semanal, o qual foi declarado nulo em sentença, carecendo de objeto o recurso quanto ao pedido de invalidação dos regimes compensatórios. Considerando que o contrato é posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, incide ao caso a previsão do artigo 59-B da CLT, que assim dispõe: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Portanto, o reclamante faz jus apenas ao pagamento do adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, e a hora mais adicional para as horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, tal como deferido em sentença." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 8744584; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id ea65689). Representação processual regular (id. a4e2796). Preparo satisfeito (id. RO. b1cd78f / b1cd78f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o Tribunal Regional incorreu em omissão e contradição ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões decisivas, violando os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Argumenta que a Corte quedou-se silente sobre a confissão do reclamante quanto ao uso de bicicleta/caminhada para o vale-transporte, a validade do regime compensatório frente ao art. 59-B da CLT e Tema 1.046 do STF, bem como sobre o erro de premissa fática no intervalo intersemanal e a ausência de intuito protelatório na multa aplicada. Pleiteia a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, apenas, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a alegação da recorrente de que "há comprovação da recusa ao benefício, por meio de Termo de Compromisso do Vale Transporte, colacionado na Contestação, constante da fl. 70 (IDad273e5), e, complementado, na íntegra, na fl. 2540 (ID0d97eaa), não impugnado especificamente pelo reclamante quando aportou suas razões". (pág. 8, Id a635953) Nos demais temas, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / VALE TRANSPORTE Questão JT: IRR 00232 - VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPREGADO NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE OU NÃO PRETENDA FAZER USO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 460 DO TST. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o reclamante confessou deslocar-se ao trabalho a pé ou de bicicleta, o que afasta o requisito de uso de transporte coletivo previsto no art. 1º da Lei nº 7.418/85. Sustenta que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao ignorar a confissão real e impor condenação baseada em presunção de necessidade, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que a manutenção da parcela sem gasto efetivo configura enriquecimento ilícito do obreiro, em afronta ao art. 884 do CC. Busca a exclusão da indenização substitutiva do benefício. Entretanto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR- 0000517-12.2024.5.19.0001 (Tema 232), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. Admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge contra a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, asseverando que os embargos foram opostos com o fim legítimo de sanar omissões e viabilizar o prequestionamento. Argumenta que a penalidade foi imposta sob motivação aparente e presunção indevida de má-fé, sem demonstração de dolo processual. Aduz que a punição pelo exercício do direito de defesa viola o acesso à justiça e o devido processo legal. Pretende a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. A reclamada defende a validade do regime compensatório semanal, asseverando que este possui amparo em acordo individual e norma coletiva, em conformidade com o art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1.046 do STF. Sustenta que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Argumenta que extrapolações pontuais da 10ª hora diária não autorizam a nulidade total do regime. Pleiteia a reforma da decisão para afastar a condenação ao adicional de horas extras. Entretanto, como já referido, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "os cartões de ponto revelam a prática habitual de horas extras acima da décima hora diária ao longo do contrato de trabalho, a exemplo dos dias 18/01/2019, 12/02/2020, 15/04/2021, 18/05/2022 e 23/03/2023 (ID. 4b61c87, Págs. 6, 19, 33, 46 e 56 - fls. 111, 124, 138, 151 e 161 do pdf). E, no caso, a própria norma coletiva autorizadora do regime compensatório o condiciona à observância do limite diário de 10 horas, a exemplo da Cláusula 21ª da CCT 2018/2019 (ID. 223f87a, Pág. 6 - fl. 246 do pdf), (...) Desse modo, não há como validar o regime compensatório adotado, em vista da prática habitual de trabalho acima da décima hora diária." - Grifei. Verifica-se assim que o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo de 35 horas, argumentando que o Tribunal baseou-se em exemplos isolados para presumir a supressão habitual. Sustenta que os cartões de ponto, reconhecidos como válidos, comprovam a regularidade dos descansos. Aduz que a decisão inverteu o ônus probatório e aplicou indevidamente a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST sem prova robusta da redução contínua. Busca a exclusão da parcela da condenação. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "há mero erro material na sentença ao indicar 14/08/2022 a 09/09/2022 ao invés de 14/08/2023 a 09/09/2023. Os cartões de ponto evidenciam a inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, a exemplo do período 1º/03/2023 a 24/03/2023 e 14/08/2023 a 09/09/2023 (ID. 4b61c87, Págs. 56, 61 e 62 - fls. 161, 166 e 167 do pdf). A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, estabelece que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram suprimidas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Portanto, o desrespeito ao intervalo previsto no artigo 67 da CLT frustra o descanso assegurado ao trabalhador, razão pela qual é devida a remuneração pelo descanso não usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, por aplicação analógica do que dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no aspecto. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS BEIRA RIO S/A
- LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA
- JULIO CESAR SILVA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020008-96.2024.5.04.0332 RECORRENTE: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c9b84 proferida nos autos. ROT 0020008-96.2024.5.04.0332 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrente: Advogado(s): 2. JULIO CESAR SILVA DA ROCHA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrente: Advogado(s): 3. LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR SILVA DA ROCHA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: Advogado(s): CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) RECURSO DE: CALCADOS BEIRA RIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 6540b50; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id a5e86d1). Representação processual regular (id. 4ad2951). Preparo satisfeito (id. RO. 451b8a4 / 111b5fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00048 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA (FACCIONISTA). TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a inexistência de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que a relação mantida com a primeira reclamada era de natureza estritamente comercial, configurando contrato de facção para aquisição de produtos acabados (tacos, solas e palmilhas) e não prestação de serviços ou locação de mão de obra. Afirma que não havia exclusividade na prestação dos serviços nem ingerência ou subordinação direta sobre os empregados da fornecedora, o que afasta a aplicação do item IV da súmula nº 331 do TST. Argumenta que a decisão regional viola a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica ao descaracterizar a natureza civil do ajuste, afrontando os arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput e parágrafo único, da CF. Aduz que o reconhecimento da terceirização em atividade-fim não autoriza automaticamente a responsabilização se não houver a efetiva prestação de serviços em favor da contratante. Busca a reforma do julgado para que seja absolvida da condenação subsidiária. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "(...) a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera descaracterizada a facção, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do contratante como um tomador de serviços (Súmula n. 331, IV, do TST), quando forem identificadas ingerência do comprador na produção do vendedor e exclusividade no fornecimento de produtos, destacando-se que não caracterizaria ingerência o fornecimento de matéria-prima, o estabelecimento de parâmetros e especificações sobre o produto, a fiscalização sobre a qualidade, inclusive com a presença física de representante da contratada no ambiente de produção para tal fiscalização e com possibilidade de devolução para refazimento. Por outro lado, caracterizaria ingerência o controle das obrigações trabalhistas da contratada, controle sobre a jornada dos empregados e sobre o contrato de trabalho destes, em geral, especificações sobre o meio ambiente de trabalho e considerações sobre saúde e segurança. No caso, é incontroversa a relação havida entre a 1ª reclamada (Lamiclas Artefatos de Borracha e Laminados Plásticos Ltda.) e a 2ª reclamada (Calçados Beira Rio S.A.). Não veio aos autos, contudo, o contrato firmado entre as reclamadas. (...) Acresço que a análise das notas fiscais emitidas pela primeira reclamada à segunda revela que parte predominante destas foram emitidas com Código Fiscal da Operação e Prestação (CFOP) 5124, que corresponde a "Industrialização efetuada para outra empresa". Diante de tais elementos, entendo não se tratar, no caso, de contrato de facção, mas sim de terceirização de atividade fim. O STF, no julgamento do TEMA nº 725 (Leading Case RE 958.252/MG), com repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização inclusive na atividade-fim das empresas tomadoras: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, parte do sistema de produção da recorrente (tomadora) foi desviada à primeira reclamada, de modo que cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, na forma do entendimento consolidado pelo STF e do disposto no art. 31 da Lei 8.212/93. A prestação dos serviços do reclamante em benefício da recorrente é presumida, diante da natureza das atividades prestadas." - Grifei. Nesse contexto, onde "não veio aos autos (...) o contrato firmado entre as reclamadas" e o "contrato de facção" consta como uma mera alegação afastada pela valoração da prova, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente o art. 31 da Lei nº 8.212/93; arts. 3º, 818, II, e 896, "a" e "c", da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não verifico contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Por fim, aresto proveniente de Turma do TST ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – COMPRA E VENDA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 7371ebc; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 0fd425d). Representação processual regular (id. da8ad7f). Preparo inexigível. (Id. 07d2298) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega a nulidade absoluta da adoção concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, sustentando que a prestação de horas extras habituais e o labor aos sábados descaracterizam o ajuste, em violação aos arts. 7º, XIII e XVI, da CF, e 59 da CLT. Aduz que o trabalho era prestado em condições insalubres sem a necessária autorização da autoridade competente, o que contraria o art. 60 da CLT e a súmula nº 85, VI, do TST. Argumenta que a inobservância das regras e a irregularidade no cômputo e pagamento da jornada ensejam o pagamento de horas extras integrais, e não apenas do adicional, insurgindo-se contra a aplicação do art. 59-B da CLT e apontando contrariedade às súmulas nº 85, IV, e 338 do TST. Pleiteia a declaração de invalidade dos regimes e a condenação ao pagamento de horas extras com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio, repousos semanais remunerados e FGTS com multa de 40%. Contudo, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Os cartões de ponto revelam que o reclamante estava submetido apenas a regime compensatório semanal, com jornadas de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8h aos sábados. O regime compensatório está autorizado no contrato de trabalho e nas normas coletivas da categoria. Contudo, os cartões de ponto revelam a prática habitual de horas extras acima da décima hora diária ao longo do contrato de trabalho, a exemplo dos dias 18/01/2019, 12/02/2020, 15/04/2021, 18/05/2022 e 23/03/2023 (ID. 4b61c87, Págs. 6, 19, 33, 46 e 56 - fls. 111, 124, 138, 151 e 161 do pdf). E, no caso, a própria norma coletiva autorizadora do regime compensatório o condiciona à observância do limite diário de 10 horas, a exemplo da Cláusula 21ª da CCT 2018/2019 (ID. 223f87a, Pág. 6 - fl. 246 do pdf), (...) Desse modo, não há como validar o regime compensatório adotado, em vista da prática habitual de trabalho acima da décima hora diária. Ressalto, por fim, que a sentença já aplicou o disposto na Súmula nº 85, III, do TST, ao limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras quanto às horas compensadas dentro da mesma semana. Assim, carece de objeto o recurso em relação a esse ponto. (...) Registro, inicialmente, que os cartões de ponto revelam que o reclamante estava submetido apenas a regime compensatório semanal, o qual foi declarado nulo em sentença, carecendo de objeto o recurso quanto ao pedido de invalidação dos regimes compensatórios. Considerando que o contrato é posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, incide ao caso a previsão do artigo 59-B da CLT, que assim dispõe: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Portanto, o reclamante faz jus apenas ao pagamento do adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, e a hora mais adicional para as horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, tal como deferido em sentença." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 8744584; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id ea65689). Representação processual regular (id. a4e2796). Preparo satisfeito (id. RO. b1cd78f / b1cd78f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o Tribunal Regional incorreu em omissão e contradição ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões decisivas, violando os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Argumenta que a Corte quedou-se silente sobre a confissão do reclamante quanto ao uso de bicicleta/caminhada para o vale-transporte, a validade do regime compensatório frente ao art. 59-B da CLT e Tema 1.046 do STF, bem como sobre o erro de premissa fática no intervalo intersemanal e a ausência de intuito protelatório na multa aplicada. Pleiteia a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, apenas, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a alegação da recorrente de que "há comprovação da recusa ao benefício, por meio de Termo de Compromisso do Vale Transporte, colacionado na Contestação, constante da fl. 70 (IDad273e5), e, complementado, na íntegra, na fl. 2540 (ID0d97eaa), não impugnado especificamente pelo reclamante quando aportou suas razões". (pág. 8, Id a635953) Nos demais temas, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / VALE TRANSPORTE Questão JT: IRR 00232 - VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPREGADO NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE OU NÃO PRETENDA FAZER USO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 460 DO TST. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o reclamante confessou deslocar-se ao trabalho a pé ou de bicicleta, o que afasta o requisito de uso de transporte coletivo previsto no art. 1º da Lei nº 7.418/85. Sustenta que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao ignorar a confissão real e impor condenação baseada em presunção de necessidade, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que a manutenção da parcela sem gasto efetivo configura enriquecimento ilícito do obreiro, em afronta ao art. 884 do CC. Busca a exclusão da indenização substitutiva do benefício. Entretanto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR- 0000517-12.2024.5.19.0001 (Tema 232), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. Admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge contra a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, asseverando que os embargos foram opostos com o fim legítimo de sanar omissões e viabilizar o prequestionamento. Argumenta que a penalidade foi imposta sob motivação aparente e presunção indevida de má-fé, sem demonstração de dolo processual. Aduz que a punição pelo exercício do direito de defesa viola o acesso à justiça e o devido processo legal. Pretende a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. A reclamada defende a validade do regime compensatório semanal, asseverando que este possui amparo em acordo individual e norma coletiva, em conformidade com o art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1.046 do STF. Sustenta que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Argumenta que extrapolações pontuais da 10ª hora diária não autorizam a nulidade total do regime. Pleiteia a reforma da decisão para afastar a condenação ao adicional de horas extras. Entretanto, como já referido, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "os cartões de ponto revelam a prática habitual de horas extras acima da décima hora diária ao longo do contrato de trabalho, a exemplo dos dias 18/01/2019, 12/02/2020, 15/04/2021, 18/05/2022 e 23/03/2023 (ID. 4b61c87, Págs. 6, 19, 33, 46 e 56 - fls. 111, 124, 138, 151 e 161 do pdf). E, no caso, a própria norma coletiva autorizadora do regime compensatório o condiciona à observância do limite diário de 10 horas, a exemplo da Cláusula 21ª da CCT 2018/2019 (ID. 223f87a, Pág. 6 - fl. 246 do pdf), (...) Desse modo, não há como validar o regime compensatório adotado, em vista da prática habitual de trabalho acima da décima hora diária." - Grifei. Verifica-se assim que o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo de 35 horas, argumentando que o Tribunal baseou-se em exemplos isolados para presumir a supressão habitual. Sustenta que os cartões de ponto, reconhecidos como válidos, comprovam a regularidade dos descansos. Aduz que a decisão inverteu o ônus probatório e aplicou indevidamente a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST sem prova robusta da redução contínua. Busca a exclusão da parcela da condenação. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "há mero erro material na sentença ao indicar 14/08/2022 a 09/09/2022 ao invés de 14/08/2023 a 09/09/2023. Os cartões de ponto evidenciam a inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, a exemplo do período 1º/03/2023 a 24/03/2023 e 14/08/2023 a 09/09/2023 (ID. 4b61c87, Págs. 56, 61 e 62 - fls. 161, 166 e 167 do pdf). A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, estabelece que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram suprimidas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Portanto, o desrespeito ao intervalo previsto no artigo 67 da CLT frustra o descanso assegurado ao trabalhador, razão pela qual é devida a remuneração pelo descanso não usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, por aplicação analógica do que dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no aspecto. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS BEIRA RIO S/A
- LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA
- JULIO CESAR SILVA DA ROCHA