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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020008-06.2023.5.04.0341 RECLAMANTE: EMILY GABRIELLI DE OLIVEIRA KETTERMANN RECLAMADO: GRP DUPRAT CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 905e55b proferido nos autos. Vistos. 1. Defiro o requerido pelo exequente na petição de Id f2307b9. Solicite-se a Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO, a anotação da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0020162-44.2023.5.04.0302, até o limite de R$ 124.462,99, valor atualizado até 19/05/2026, referente ao débito de GRP DUPRAT CALL CENTER LTDA (31.067.608/0001-67) e GISLAINE RACCOLTO PAIANE DUPRAT (025.818.590-24), nos presentes autos, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, exequente EMILY GABRIELLI DE OLIVEIRA KETTERMANN, CPF nº 030.848.830-09. Solicite-se, ainda, que, após lavrado o termo e averbada a constrição nos autos, seja remetido o termo para o endereço eletrônico: varaestancia@trt4.jus.br. Considerando os princípios da celeridade e da economia processuais, atribuo ao presente força de ofício, devendo ser encaminhado ao destinatário por correio eletrônico ou malote digital. Confirmada a penhora no rosto dos autos, por meio da juntada do respectivo termo de penhora ao presente feito, intime(m)-se o(s) executado(s), para os efeitos do artigo 884 da CLT. Dê-se ciência ao(à) exequente. 2. Defiro, ainda, a consulta à Ferramenta de Pesquisa Automatizada (PÊPE) em relação à(s) executada(s) GRP DUPRAT CALL CENTER LTDA (31.067.608/0001-67) e GISLAINE RACCOLTO PAIANE DUPRAT (025.818.590-24) 3. Informe a parte exequente, em 5 dias, endereço de e-mail, cujo acesso seja de sua inteira responsabilidade, para fins de recebimento de link de compartilhamento do resultado da referida pesquisa. Ressalvo o caráter sigiloso das informações recebidas por meio da ferramenta de pesquisa, ficando a parte, desde já, advertida acerca da responsabilidade por eventual uso indevido das informações. 4. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de disponibilização nos autos do resultado da aludida pesquisa, tendo em vista que pode afetar terceiros que não integram a lide, além do que veiculam informações protegidas por sigilo fiscal. Nesse mesmo sentido, vem entendendo a SEEx do TRT da 4ª Região, cuja ementa cito a título de referência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. FERRAMENTA PÊPE. INDISPONIBILIDADE DO RELATÓRIO NOS AUTOS. Após a pesquisa por meio da ferramenta de pesquisa patrimonial PÊPE, não devem ser disponibilizados os relatórios nos autos do processo, uma vez que podem afetar terceiros que não integram a lide, além de veicular informações cobertas pelo sigilo fiscal. O juízo facultou o acesso das informações à parte, para os requerimentos que entender necessários, o que é suficiente. Acórdão: 0000113-84.2011.5.04.0404 (AP) Redator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 01/08/2024. 5. Após o atendimento do disposto no “2” deste despacho, solicite-se ao JAE a pesquisa ora deferida, bem como o compartilhamento dos arquivos da consulta com o(a) advogado(o) da parte exequente, mediante o envio de correspondência eletrônica ao endereço de e-mail informado. 6. Confirmado o compartilhamento dos arquivos dessa consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, analise a documentação e indique meios eficazes ao prosseguimento do feito, devendo trazer aos autos, sob sigilo, somente as peças necessárias, obtidas mediante pesquisa PÊPE, a fundamentar os seus requerimentos, ciente de que, não indicados bens penhoráveis, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A, § 1º, da CLT. 7. Nada sendo requerido ou manifestando-se a parte apenas para postular a realização de atos já realizados por este Juízo, sobrestem-se os autos provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente. 8. Decorrido o prazo prescricional, voltem os autos conclusos, para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo do feito. ESTANCIA VELHA/RS, 09 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILY GABRIELLI DE OLIVEIRA KETTERMANN