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0020007-75.2017.5.04.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020007-75.2017.5.04.0003 AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO DE PAULA AGRAVADO: RENATA TIMM MEZACASA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29df6b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020007-75.2017.5.04.0003 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO AUGUSTO DE PAULA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): ANDRE TAVARES PARADIZI GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ARILO BARROSO ALCANTARA FILHO (RS58424) DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CÉ GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE BARRETTO SALES GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): MARCELO LUIZ DIAS CHIANELLO GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) MARIANA CASTELO BRANCO FALCAO ALBUQUERQUE (BA62090) Recorrido: Advogado(s): NELSON ARMBRUST GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): RENATA TIMM MEZACASA VINICIUS MACIEL SANTOS (RS81318) Recorrido: Advogado(s): YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. PRISCILA DA SILVA LORENA DE OLIVEIRA (SP247127) RECURSO DE: DIEGO AUGUSTO DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2025 - Id 01cbd3e; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id b134bd3). Representação processual regular (id 29fac2e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (IRR Tema 26), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA PELA ALÍNEA “c” DO ARTIGO 896 DA CLT – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 6º, 52, V, DA LRF". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não admito o recurso de revista no item. Em juízo de adequação, a Seção Especializada em Execução reconsiderou a decisão proferida para afastar o redirecionamento da execução contra o sócio, em face do decidido no processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (IRR Tema 26). Diante do juízo de adequação exercido, resta inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a decisão, no tópico versado, tornou-se favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso, tópico "CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA PELA ALÍNEA “c” DO ARTIGO 896 DA CLT – EXECUÇÃO – SOCIEDADE ANÔNIMA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARTIGOS 6º, 47 E 82-A DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 117 E 158 DA LEI 6.404/76". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ DIAS CHIANELLO - ANDRE TAVARES PARADIZI - CRISTIANE BARRETTO SALES - CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CÉ - RENATA TIMM MEZACASA - NELSON ARMBRUST - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020007-75.2017.5.04.0003 AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO DE PAULA AGRAVADO: RENATA TIMM MEZACASA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29df6b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020007-75.2017.5.04.0003 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO AUGUSTO DE PAULA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): ANDRE TAVARES PARADIZI GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ARILO BARROSO ALCANTARA FILHO (RS58424) DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CÉ GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE BARRETTO SALES GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): MARCELO LUIZ DIAS CHIANELLO GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) MARIANA CASTELO BRANCO FALCAO ALBUQUERQUE (BA62090) Recorrido: Advogado(s): NELSON ARMBRUST GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): RENATA TIMM MEZACASA VINICIUS MACIEL SANTOS (RS81318) Recorrido: Advogado(s): YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. PRISCILA DA SILVA LORENA DE OLIVEIRA (SP247127) RECURSO DE: DIEGO AUGUSTO DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2025 - Id 01cbd3e; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id b134bd3). Representação processual regular (id 29fac2e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (IRR Tema 26), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA PELA ALÍNEA “c” DO ARTIGO 896 DA CLT – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 6º, 52, V, DA LRF". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não admito o recurso de revista no item. Em juízo de adequação, a Seção Especializada em Execução reconsiderou a decisão proferida para afastar o redirecionamento da execução contra o sócio, em face do decidido no processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (IRR Tema 26). Diante do juízo de adequação exercido, resta inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a decisão, no tópico versado, tornou-se favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso, tópico "CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA PELA ALÍNEA “c” DO ARTIGO 896 DA CLT – EXECUÇÃO – SOCIEDADE ANÔNIMA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARTIGOS 6º, 47 E 82-A DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 117 E 158 DA LEI 6.404/76". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO AUGUSTO DE PAULA

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