2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
1 - Índice 285: Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciências às partes. 2 - Inicialmente, certifique a Serventia a tempestividade das manifestações apresentadas pelas partes (índices 293 e 331), bem como informe eventual cadastro do patrono substabelecido da executada nos autos. 3 - Após, promova-se o cadastramento do patrono substabelecido da executada, Dr. Lucas Brito Barros, para fins de futuras publicações. 4 - Quanto à alegação de nulidade das publicações pretéritas, deixo sua apreciação para momento posterior, após a certificação acima determinada e análise do alegado prejuízo. 5 - No tocante à alegação de irregularidade da representação processual do exequente, considerando a manifestação de índice 331, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da ata de eleição da atual síndica e respectiva procuração, na forma do art. 76 do CPC. 6 - Quanto à alegação de excesso de execução, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada do débito, manifestando-se especificamente sobre os comprovantes de pagamento apresentados pela executada e esclarecendo se os valores destinados ao denominado Clube Verde Vale guardam relação com as cotas condominiais objeto da presente execução e se foram considerados na evolução do débito. 7 - Com a juntada, dê-se vista à executada, por 15 (quinze) dias. 8 - Por ora, indefiro os pedidos de levantamento da penhora e das restrições incidentes sobre o veículo VW Up, placa LSP-6378, uma vez que a matéria já foi apreciada por este Juízo e pelo eg. Tribunal de Justiça, inexistindo demonstração de garantia integral da execução ou fato novo apto a justificar a revisão da medida. 9 - Deixo para momento posterior a apreciação dos pedidos de remoção do veículo, adjudicação, alienação judicial e demais medidas expropriatórias, após a definição do montante efetivamente devido. 10 - Cumpridas as providências acima, retornem conclusos. 11 - Intimem-se.
2026-08-27 · TJRJ
1 - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Verde Vale - Glebas 20/21 em face de Elaine Tourinho de Petribú. 2 - No curso da execução, as partes informaram a celebração de acordo, por meio do qual transacionaram integralmente o débito exequendo relativo às cotas condominiais vencidas até a competência de abril de 2025, requerendo a homologação da avença, a liberação dos valores depositados judicialmente, a baixa das restrições incidentes sobre o veículo da executada e a extinção da execução após o levantamento dos valores (índices 345 e seguintes). 3 - A transação foi firmada por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. 4 - Assim, o acordo deve ser homologado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. 5 - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. 6 - Em consequência, autorizo o levantamento integral, em favor da parte exequente, dos valores depositados nas contas judiciais nº 081010000085556710, 081010000112465902, 081010000117467890 e 081010000123997978, observados os acréscimos legais e rendimentos incidentes até a data da efetiva liberação. 7 - Expeça-se mandado de pagamento/alvará de levantamento, ou promova-se a transferência eletrônica, conforme disponibilidade do sistema, em favor do advogado Sylvio Cesar Longo Rocha, OAB/RJ nº 158.101, nos termos dos poderes constantes dos autos. 8 - Determino a imediata baixa das restrições e da penhora eventualmente existentes via RENAJUD, incidentes sobre o veículo VW UP TAKE MA, placa LSP-6378, expedindo-se as comunicações necessárias. 9 - Homologo a desistência e a renúncia formuladas pela executada quanto às alegações de nulidade processual, ausência de intimação/publicação e excesso de execução anteriormente suscitadas. 10 - Considerando que as partes informam o integral adimplemento das obrigações assumidas e conferem recíproca quitação relativamente ao débito objeto da execução, julgo extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 487, III, b , e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 11 - Custas e honorários na forma convencionada pelas partes. 12 - Após o cumprimento das providências acima e certificadas as baixas e levantamentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 13 - Revogo a decisao proferida ao índice 342. 14 - Publique-se. Intimem-se.