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0020006-83.2024.5.04.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020006-83.2024.5.04.0411 RECORRENTE: PAULO DANIEL MACHADO ALVES RECORRIDO: COLETURB SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9735cc9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020006-83.2024.5.04.0411 - 3ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VIAMAO Recorrido: COLETURB SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA FALIDO Recorrido: JOAO ALBERTO MAESO MONTES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAULO DANIEL MACHADO ALVES ANDRE JULIO HAHN (RS67470) ANDRE LUIS DE MENDONCA (RS63205) JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS FILHO (RJ0138337) RODRIGO SILVEIRA DUPONT (RS77774) RECURSO DE: MUNICIPIO DE VIAMAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 93c058c; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id f13417c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: " ... A condenação imposta relaciona-se a danos decorrentes de acidente de trabalho, conforme fundamentado na sentença, possuindo tais danos natureza civil por derivarem de ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil). Desta forma, não há falar em responsabilidade meramente subsidiária do tomador de serviços, tendo sido aplicada a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do mesmo diploma. ..." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços em caso de empregado terceirizado vítima de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional), com amparo no art. 942 do Código Civil, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, a condenação solidária deve ser analisada à luz da legislação civil, independentemente da questão relativa à terceirização, como se observa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada deve responder solidariamente pelo acidente de trabalho que vitimou o autor-eletricista, em razão de choque elétrico sofrido. Nos termos da jurisprudência do TST, a responsabilidade do tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deve ser analisada à luz da legislação civil (arts. 186, 927 e 942 do CC). Assim, restando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, impõe a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR-101377-53.2017.5.01.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). Nesse sentido: Ag-E-ED-RRAg-819-96.2014.5.09.0671, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022; ARR-33100-37.2006.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; Ag-AIRR-1360-14.2017.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; Ag-AIRR-11438-02.2013.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR - 375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-561-06.2017.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-RR-231400-60.2008.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20.11.2020; AIRR-11766-55.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1118 DO STF" e "DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DANIEL MACHADO ALVES

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