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0020006-29.2024.5.04.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020006-29.2024.5.04.0332 RECORRENTE: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA RECORRIDO: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a4fd9 proferida nos autos. ROT 0020006-29.2024.5.04.0332 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR SILVA DA ROCHA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrente: Advogado(s): 2. LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: ALEXANDRE LUIS DE MELLO Recorrido: Advogado(s): CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEFAZ-RS) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR SILVA DA ROCHA ROGERIO PAGEL (RS81348) RECURSO DE: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4f132c6; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 8f7416f). Representação processual regular (id d8f837e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que laborava em área de risco acentuado e intermitente, expondo-se a agentes inflamáveis no desempenho de suas atividades, o que viola os arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193 da CLT. Afirma que o enquadramento da atividade perigosa deve observar o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78, independentemente do tempo de exposição, pois o risco é instantâneo e inerente ao ambiente de trabalho. Argumenta que a decisão regional contraria a súmula nº 364 do TST ao afastar o adicional mesmo diante da intermitência e da circulação em local com produtos inflamáveis e postos de abastecimento. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Em análise do local de trabalho e do armazenamento de inflamáveis, constatou o perito que: Embora, tecnicamente se concluiu que na condição de armazenamento, as mesmas quantidades determinadas para o transporte (200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos) constituem um potencial de risco capaz de gerar um incêndio de consideráveis proporções, o thinner estava em pote de 05 litros cortado no meio ou garrafinhas e o óleo diesel em potes de graxa. Em relação ao depósito, na inspeção pericial in loco não verificamos o acondicionamento de líquido inflamável, convergindo com a informação do Jaime, ademais o autor não acessava o interior do depósito. Diante do exposto, não há o que se falar em periculosidade nas atividades do autor. Concluindo pela ausência de exposição aos riscos inerentes à armazenagem de inflamáveis. A partir do relato do próprio autor verifico que não havia permanência em local de risco na forma em que previsto na Norma Regulamentadora. O autor reconhece que não adentrava no local onde eram armazenados os produtos e que as garrafas de thinner existentes no setor de produção eram de 5 litros, o que afasta o enquadramento pretendido. O simples fato de o autor transitar eventualmente próximo ao local de armazenamento não altera esta ralidade. Assim, não faz jus o autor ao adicional de periculosidade pleiteado." - Grifei. Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os arts. 1º, III e IV, 5º, X, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente o art. 193 da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não verifico contrariedade à Súmula 364 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que a segunda reclamada atuou como tomadora de serviços e se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, o que atrai a responsabilidade subsidiária conforme a súmula nº 331, IV, do TST. Argumenta que o afastamento dessa responsabilidade viola o art. 400 do CPC, uma vez que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência da prestação laborativa, e ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho previstos no art. 1º, III e IV, da CF. Sustenta que a relação entre as empresas configurou terceirização de serviços, independentemente da natureza comercial do ajuste. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e o pagamento de honorários de sucumbência. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Diversamente do quanto afirma o autor, não há na inicial qualquer indicação da prestação de serviços em favor da segunda reclamada, tampouco da relação havida entre as empresas. Da atenta leitura da referida peça verifico que o autor apenas descreve suas atividades em favor da primeira reclamada e pede sua condenação ao pagamento das parcelas objeto do pedido, sem qualquer menção, seja ela mínima, quanto ao motivo de litigar contra a segunda reclamada. Assim, entendo que merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito, no particular." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1477703; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id efb763b). Representação processual regular (id aaae152). Preparo satisfeito (id 176efbc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de enfrentar omissões e contradições específicas sobre a habitualidade da exposição, o valor jurídico da prova técnica e a natureza acessória da atividade, em afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Argumenta que a rejeição genérica dos aclaratórios impede o deslinde da controvérsia e o prequestionamento de teses defensivas. Busca a declaração de nulidade da decisão e o retorno dos autos ao Regional para novo julgamento dos embargos. Entretanto, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que o reconhecimento do direito baseou-se em exposição meramente eventual e acessória, ocorrida uma vez por semana por tempo reduzido, o que viola os arts. 189 e 195 da CLT. Sustenta que o Regional desconsiderou a prova técnica sem fundamentação técnica consistente, em ofensa ao art. 371 do CPC, e que a decisão contraria o conceito de habitualidade exigido pela súmula nº 47 do TST. Pleiteia a reforma do julgado para afastar a condenação e os reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, além de honorários sucumbenciais. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O autor foi admitido em 18.08.2018 para o cargo de moldador de borracha por compressão. O contrato permanece em vigor. (...) O autor reconhece que recebia luvas, protetor auricular e máscara, com o que concorda a reclamada. Com esteio em tais considerações concluiu o perito que o autor não estava exposto à insalubridade, nos termos da NR 15 do Mtb. Pois bem. Em que pese as conclusões contidas na prova pericial, a qual esta julgadora não está adstrita, entendo que da análise das condições de trabalho e dos produtos utilizados estava o autor exposto ao contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso por que, conforme consta da prova pericial, ao menos uma vez na semana o autor tinha que engraxar o tubo de ferro da engrenagem da máquina em que trabalhava e após limpava as mãos com solvente ou thinner, atividade esta que despendia de trinta a quarenta minutos. Em verdade, verifico quer a despeito de não haver contato diário com produtos contendo hidrocarbonetos, seu uso era habitual, ainda que intermitente. Ainda, destaco que o potencial cancerígeno e lesivo destes agentes ao longo do tempo é significativo e que a análise da insalubridade, no caso, se opera pela via qualitativa, e não quantitativa. Além disso, a utilização de luvas não representam real proteção contra óleos minerais, pois protegem as mãos apenas contra traumatismos mecânicos, mas não contra esses agentes que se infiltram na pele. (...) Assim, entendo que faz jus o autor ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, é aplicável o entendimento da Súmula no 62 deste Tribunal Regional: "A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador". São devidos reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS." Isso posto, somente com o revolvimento dos fatos e provas carreados aos autos seria possível aferir a tese recursal, calcada na premissa de que a reclamante fazia uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos nocivos do contato dérmico com os agentes caracterizadores de insalubridade (solvente à base de hidrocarbonetos aromáticos). Tal expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS BEIRA RIO S/A - LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020006-29.2024.5.04.0332 RECORRENTE: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA RECORRIDO: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a4fd9 proferida nos autos. ROT 0020006-29.2024.5.04.0332 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR SILVA DA ROCHA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrente: Advogado(s): 2. LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: ALEXANDRE LUIS DE MELLO Recorrido: Advogado(s): CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEFAZ-RS) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR SILVA DA ROCHA ROGERIO PAGEL (RS81348) RECURSO DE: JULIO CESAR SILVA DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4f132c6; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 8f7416f). Representação processual regular (id d8f837e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que laborava em área de risco acentuado e intermitente, expondo-se a agentes inflamáveis no desempenho de suas atividades, o que viola os arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193 da CLT. Afirma que o enquadramento da atividade perigosa deve observar o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78, independentemente do tempo de exposição, pois o risco é instantâneo e inerente ao ambiente de trabalho. Argumenta que a decisão regional contraria a súmula nº 364 do TST ao afastar o adicional mesmo diante da intermitência e da circulação em local com produtos inflamáveis e postos de abastecimento. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Em análise do local de trabalho e do armazenamento de inflamáveis, constatou o perito que: Embora, tecnicamente se concluiu que na condição de armazenamento, as mesmas quantidades determinadas para o transporte (200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos) constituem um potencial de risco capaz de gerar um incêndio de consideráveis proporções, o thinner estava em pote de 05 litros cortado no meio ou garrafinhas e o óleo diesel em potes de graxa. Em relação ao depósito, na inspeção pericial in loco não verificamos o acondicionamento de líquido inflamável, convergindo com a informação do Jaime, ademais o autor não acessava o interior do depósito. Diante do exposto, não há o que se falar em periculosidade nas atividades do autor. Concluindo pela ausência de exposição aos riscos inerentes à armazenagem de inflamáveis. A partir do relato do próprio autor verifico que não havia permanência em local de risco na forma em que previsto na Norma Regulamentadora. O autor reconhece que não adentrava no local onde eram armazenados os produtos e que as garrafas de thinner existentes no setor de produção eram de 5 litros, o que afasta o enquadramento pretendido. O simples fato de o autor transitar eventualmente próximo ao local de armazenamento não altera esta ralidade. Assim, não faz jus o autor ao adicional de periculosidade pleiteado." - Grifei. Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os arts. 1º, III e IV, 5º, X, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente o art. 193 da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não verifico contrariedade à Súmula 364 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que a segunda reclamada atuou como tomadora de serviços e se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, o que atrai a responsabilidade subsidiária conforme a súmula nº 331, IV, do TST. Argumenta que o afastamento dessa responsabilidade viola o art. 400 do CPC, uma vez que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência da prestação laborativa, e ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho previstos no art. 1º, III e IV, da CF. Sustenta que a relação entre as empresas configurou terceirização de serviços, independentemente da natureza comercial do ajuste. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e o pagamento de honorários de sucumbência. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Diversamente do quanto afirma o autor, não há na inicial qualquer indicação da prestação de serviços em favor da segunda reclamada, tampouco da relação havida entre as empresas. Da atenta leitura da referida peça verifico que o autor apenas descreve suas atividades em favor da primeira reclamada e pede sua condenação ao pagamento das parcelas objeto do pedido, sem qualquer menção, seja ela mínima, quanto ao motivo de litigar contra a segunda reclamada. Assim, entendo que merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito, no particular." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1477703; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id efb763b). Representação processual regular (id aaae152). Preparo satisfeito (id 176efbc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de enfrentar omissões e contradições específicas sobre a habitualidade da exposição, o valor jurídico da prova técnica e a natureza acessória da atividade, em afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Argumenta que a rejeição genérica dos aclaratórios impede o deslinde da controvérsia e o prequestionamento de teses defensivas. Busca a declaração de nulidade da decisão e o retorno dos autos ao Regional para novo julgamento dos embargos. Entretanto, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que o reconhecimento do direito baseou-se em exposição meramente eventual e acessória, ocorrida uma vez por semana por tempo reduzido, o que viola os arts. 189 e 195 da CLT. Sustenta que o Regional desconsiderou a prova técnica sem fundamentação técnica consistente, em ofensa ao art. 371 do CPC, e que a decisão contraria o conceito de habitualidade exigido pela súmula nº 47 do TST. Pleiteia a reforma do julgado para afastar a condenação e os reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, além de honorários sucumbenciais. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O autor foi admitido em 18.08.2018 para o cargo de moldador de borracha por compressão. O contrato permanece em vigor. (...) O autor reconhece que recebia luvas, protetor auricular e máscara, com o que concorda a reclamada. Com esteio em tais considerações concluiu o perito que o autor não estava exposto à insalubridade, nos termos da NR 15 do Mtb. Pois bem. Em que pese as conclusões contidas na prova pericial, a qual esta julgadora não está adstrita, entendo que da análise das condições de trabalho e dos produtos utilizados estava o autor exposto ao contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso por que, conforme consta da prova pericial, ao menos uma vez na semana o autor tinha que engraxar o tubo de ferro da engrenagem da máquina em que trabalhava e após limpava as mãos com solvente ou thinner, atividade esta que despendia de trinta a quarenta minutos. Em verdade, verifico quer a despeito de não haver contato diário com produtos contendo hidrocarbonetos, seu uso era habitual, ainda que intermitente. Ainda, destaco que o potencial cancerígeno e lesivo destes agentes ao longo do tempo é significativo e que a análise da insalubridade, no caso, se opera pela via qualitativa, e não quantitativa. Além disso, a utilização de luvas não representam real proteção contra óleos minerais, pois protegem as mãos apenas contra traumatismos mecânicos, mas não contra esses agentes que se infiltram na pele. (...) Assim, entendo que faz jus o autor ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, é aplicável o entendimento da Súmula no 62 deste Tribunal Regional: "A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador". São devidos reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS." Isso posto, somente com o revolvimento dos fatos e provas carreados aos autos seria possível aferir a tese recursal, calcada na premissa de que a reclamante fazia uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos nocivos do contato dérmico com os agentes caracterizadores de insalubridade (solvente à base de hidrocarbonetos aromáticos). Tal expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SILVA DA ROCHA

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