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0020006-07.2024.5.04.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0020006-07.2024.5.04.0404 REQUERENTE: ALEXANDRA MUGNOL REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c39d1 proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de manifestação da reclamada alegando que o perito não observou integralmente a decisão proferida (ID 11f84de), a qual determinou a incidência da alíquota adicional de 2,5% sobre a cota-parte da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91. Constatou-se que os cálculos anteriores contemplavam a alíquota de 20% a título de contribuição social da empresa e 1% de SAT, remanescendo divergência frente ao título executivo que fixou a alíquota patronal total em 22,5%. Tendo a Secretaria procedido à retificação dos cálculos de liquidação, adequando-os aos comandos judiciais, em especial quanto à aplicação da alíquota da contribuição previdenciária patronal de 22,5% (art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91), e ainda, à dedução das custas processuais comprovadamente pagas no processo principal nº 0021227-64.2020.5.04.0404 (ID.b63c7bb), o feito encontra-se apto para a homologação. Com a concordância expressa da parte autora (ID. 4f0b6a6), HOMOLOGO, com as retificações supra, o cálculo apresentado pelo contador ad hoc ID. b259e94 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. e0722dd, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC. Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Quanto aos valores do FGTS e da respectiva indenização de 40%, quando deferidos e apurados, devem ser depositados na conta vinculada do exequente em observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, que consolidou o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, tais valores devem ser vertidos à conta vinculada do trabalhador, em conformidade com o destino legal previsto na Lei nº 8.036/90, sendo vedado o pagamento direto ao exequente. Nos termos da alínea "g" do item II da Instrução Normativa nº 03 do TST, de 05/03/1993, atualizada pela Resolução nº 180, de 05/03/2012, já se encontra deduzido na conta indicada o saldo atualizado dos depósitos recursais (ID. 7137c60) e do depósito para a garantia da execução ID.79a0ff6. Com relação às verbas previdenciárias e fiscais, intime-se a UNIÃO FEDERAL (PGF) para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT. Não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para que em cinco dias se manifeste quanto ao interesse em não executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao juízo a possibilidade de efetuar e utilizar-se de todos os convênios disponíveis e meios de execução forçada previstos em lei. Havendo o pagamento integral sem a oposição de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado da reclamatória n.0021227-64.2020.5.04.0404 à qual se vincula esta execução provisória. CAXIAS DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA MUGNOL

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0020006-07.2024.5.04.0404 REQUERENTE: ALEXANDRA MUGNOL REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c39d1 proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de manifestação da reclamada alegando que o perito não observou integralmente a decisão proferida (ID 11f84de), a qual determinou a incidência da alíquota adicional de 2,5% sobre a cota-parte da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91. Constatou-se que os cálculos anteriores contemplavam a alíquota de 20% a título de contribuição social da empresa e 1% de SAT, remanescendo divergência frente ao título executivo que fixou a alíquota patronal total em 22,5%. Tendo a Secretaria procedido à retificação dos cálculos de liquidação, adequando-os aos comandos judiciais, em especial quanto à aplicação da alíquota da contribuição previdenciária patronal de 22,5% (art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91), e ainda, à dedução das custas processuais comprovadamente pagas no processo principal nº 0021227-64.2020.5.04.0404 (ID.b63c7bb), o feito encontra-se apto para a homologação. Com a concordância expressa da parte autora (ID. 4f0b6a6), HOMOLOGO, com as retificações supra, o cálculo apresentado pelo contador ad hoc ID. b259e94 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. e0722dd, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC. Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Quanto aos valores do FGTS e da respectiva indenização de 40%, quando deferidos e apurados, devem ser depositados na conta vinculada do exequente em observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, que consolidou o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, tais valores devem ser vertidos à conta vinculada do trabalhador, em conformidade com o destino legal previsto na Lei nº 8.036/90, sendo vedado o pagamento direto ao exequente. Nos termos da alínea "g" do item II da Instrução Normativa nº 03 do TST, de 05/03/1993, atualizada pela Resolução nº 180, de 05/03/2012, já se encontra deduzido na conta indicada o saldo atualizado dos depósitos recursais (ID. 7137c60) e do depósito para a garantia da execução ID.79a0ff6. Com relação às verbas previdenciárias e fiscais, intime-se a UNIÃO FEDERAL (PGF) para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT. Não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para que em cinco dias se manifeste quanto ao interesse em não executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao juízo a possibilidade de efetuar e utilizar-se de todos os convênios disponíveis e meios de execução forçada previstos em lei. Havendo o pagamento integral sem a oposição de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado da reclamatória n.0021227-64.2020.5.04.0404 à qual se vincula esta execução provisória. CAXIAS DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

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