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0020005-98.2026.5.04.0841

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ROSÁRIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROSÁRIO DO SUL ATOrd 0020005-98.2026.5.04.0841 RECLAMANTE: WALDECIR DOS SANTOS SOUTO RECLAMADO: HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518f9fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), quanto ao pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS relativamente às competências abrangidas pelo título executivo da ação coletiva 0020273-02.2019.5.04.0841; no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/08/2020; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por WALDECIR DOS SANTOS SOUTO, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, confirmar a tutela de urgência deferida (Id 24f5658); declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término do vínculo em 16/03/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) saldo de salário de 09 dias de janeiro de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 66 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias proporcionais (5/12) com 1/3; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) depósitos de FGTS das competências posteriores a 21/08/2020 não abrangidas pelo título executivo da ação coletiva, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, e g) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS do período contratual. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). As condições de entidade filantrópica para fins de exceções legais em face de contribuições fiscais e previdenciárias ou como aquela prevista no § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho devem ser aferidas em cada ato processual específico, tendo em vista a vigência de tais condições e a teoria do isolamento dos atos processuais. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ALEXANDRE KNORST Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - WALDECIR DOS SANTOS SOUTO

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ROSÁRIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROSÁRIO DO SUL ATOrd 0020005-98.2026.5.04.0841 RECLAMANTE: WALDECIR DOS SANTOS SOUTO RECLAMADO: HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518f9fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), quanto ao pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS relativamente às competências abrangidas pelo título executivo da ação coletiva 0020273-02.2019.5.04.0841; no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/08/2020; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por WALDECIR DOS SANTOS SOUTO, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, confirmar a tutela de urgência deferida (Id 24f5658); declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término do vínculo em 16/03/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) saldo de salário de 09 dias de janeiro de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 66 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias proporcionais (5/12) com 1/3; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) depósitos de FGTS das competências posteriores a 21/08/2020 não abrangidas pelo título executivo da ação coletiva, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, e g) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS do período contratual. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). As condições de entidade filantrópica para fins de exceções legais em face de contribuições fiscais e previdenciárias ou como aquela prevista no § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho devem ser aferidas em cada ato processual específico, tendo em vista a vigência de tais condições e a teoria do isolamento dos atos processuais. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ALEXANDRE KNORST Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA

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