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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020005-70.2024.5.04.0291 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL AGRAVADO: SABINA DA SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020005-70.2024.5.04.0291 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020005-70.2024.5.04.0291, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL, são AGRAVADOS SABINA DA SILVA DE SOUZA e FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST, e, por conseguinte, por não reconhecimento da transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE - SÚMULA N.º 214 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, foi proferida sob os seguintes fundamentos, in verbis: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. No caso, constata-se que foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, em razão de o apelo ter sido interposto contra decisão regional que reconheceu a competência material desta Justiça do Trabalho, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, e determinando o retorno dos autos à origem a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na petição inicial. Logo, a decisão recorrida está de acordo com a orientação da Súmula n.º 214 do TST, que prescreve o não cabimento de recurso imediato contra decisão interlocutória, salvo nas hipóteses de contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou, ainda, de acolhimento de “exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para Tribunal Regional”, as quais não foram identificadas no presente caso. Confirmado o referido óbice processual, a consequência inarredável é o reconhecimento da ausência de tese jurídica objetiva a ser discutida no feito e, por conseguinte, da própria transcendência. Nesse contexto, constata-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica (não se trata de eventual condenação exorbitante ou insignificante); transcendência política (a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula n.º 214 do TST); transcendência jurídica(a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa trabalhista) ou transcendência social. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão, no entanto. No caso concreto, contata-se que o acórdão regional, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito, determinou o retorno dos autos a Vara de origem para análise dos pedidos postos na petição inicial. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, o acórdão proferido pelo Regional ostenta natureza de decisão interlocutória, razão pela qual, conforme a legislação de regência, não é passível de recurso imediato. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-20972-18.2016.5.04.0511, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/09/2022).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA N.º 214 DO TST. Não se esgotando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o acórdão regional não comporta ataque imediato por meio de Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 214 do TST. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato reclamante, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula n.º 214 do TST. Agravo interno desprovido” (Ag-AIRR-100462-56.2020.5.01.0342, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/10/2022).” “AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o seu processamento encontra óbice na Súmula 214 do TST. A parte agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar parcialmente os argumentos ventilados no Recurso de Revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão Recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o Recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa” (Ag-ED-AIRR-11835-90.2017.5.03.0030, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/10/2022).” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em Recurso de Revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o Recurso de Revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Trata-se de decisão interlocutória na qual o Tribunal Regional afastou a prescrição reconhecida na origem e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento regular do feito. III . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a decisão regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista encontra-se em plena conformidade com a Súmula n.º 214 do TST. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100409-75.2020.5.01.0342, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022).” Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no exame do mérito da questão suscitada no Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Em verdade, os autos estão a revelar o intuito evidentemente procrastinatório da parte agravante, porquanto interpõe recurso que sabe ser manifestamente improcedente, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista na lei processual. De fato, o art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 prevê que se o Agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, impõe-se a aplicação da multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, ilustrada nos seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. AGRAVO INADMISSÍVEL. ART. 1.021, §4.º, DO CPC. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da inespeficidade dos arestos colacionados. A c. Turma limita-se a aplicar a multa do art. 1.021, §4.º, do CPC em razão da interposição de agravo manifestamente infundado, sendo que o aresto colacionado aprecia o tema à luz da antiga redação da norma - art. 557 do CPC. Agravo desprovido.” (Ag-E-Ag-RR-20027-78.2016.5.04.0851, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/09/2022.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – A ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista pelo art. 1.024, § 4.º, do CPC, impõe o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por não ter sido atendido o pressuposto objetivo de recorribilidade contido no art. 1.021, § 5.º, do CPC. Precedentes. II – A multa processual prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo citado dispositivo do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. III – O art. 1.021, § 4.º, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. IV – Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 1262539 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2021, Processo eletrônico, DJe-089, Divulgado em 10/5/2021 e Publicado em 11/5/2021.) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA – O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4.º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória” (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, Processo Eletrônico DJe-242, divulgado em 14/11/2018 e publicado em 16/11/2018, destaque acrescido.) Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando a manifesta improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SABINA DA SILVA DE SOUZA
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