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TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020005-24.2021.5.04.0017 RECLAMANTE: JOSE HORACIO DA CUNHA BORGES RECLAMADO: MAKENA MAQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 941155d proferido nos autos. DO Vistos, etc. Com ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 48 horas, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 10 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se abster de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução. No tocante à atualização, este Juízo acompanha o atual entendimento do TST e da SEEx do TRT da 4ª Região acerca da matéria, qual seja: a) na fase pré-judicial o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros; e c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA, na atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e como juros de mora, o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de liquidação/execução que tenha como devedor principal ente público ou equiparado, destaque-se que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa), devendo, neste caso, serem adotados os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, utiliza-se o IPCA-E como correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação. Em ação ajuizada após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve observar a aplicação do IPCA-E até 08.12.2021 e exclusivamente a taxa SELIC a partir 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida emenda, até 31.07.2025; b) de 09/12/2021 até 31/07/2025 (entes Estaduais, Distrital e Municipais) ou 31/08/2025 (entes Federais), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021); e c) a partir de 01/08/2025 (entes Estaduais, Distrital e Municipais) ou 01/09/2025(entes Federais), adota-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC (EC 136/2025 e Provimento CNJ 207/2025). Ainda, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o artigo 791-A caput e seu § 4º, da CLT, no que tange a parte em que presume o afastamento da hipossuficiência econômica do então beneficiário da justiça gratuita pelo simples fato de ter auferido valores em demanda judicial, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deve ficar sob condição suspensiva, restando assegurado ao credor a comprovação da alteração da condição de pobreza do benefíciário da Justiça Gratuita, não servindo para tal o fato dele ter percebido valores nesta ou em outra ação judicial. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: (a) os honorários periciais fixados em sentença ou acórdão; (b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; (c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. Observe-se, ainda, que não deverão ser abatidos quaisquer depósitos existentes nos autos que não tenham sido liberados aos credores. Consigno que a apresentação de cálculos em desconformidade com o quanto acima determinado poderá acarretar o encaminhamento dos autos a contador a ser nomeado pelo Juízo, independentemente de prévia intimação. Em face dos sistemas de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ), deverão as partes informar nos autos os dados das contas para as quais pretendem sejam transferidos os valores a serem oportunamente liberados. No silêncio, nomeio, desde já, CLÁUDIA REGINA TROPEA, contador(a) ad hoc, devendo ser notificado(a) para apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 30 dias. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAKENA MAQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES LTDA
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020005-24.2021.5.04.0017 RECLAMANTE: JOSE HORACIO DA CUNHA BORGES RECLAMADO: MAKENA MAQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 941155d proferido nos autos. DO Vistos, etc. Com ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 48 horas, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 10 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se abster de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução. No tocante à atualização, este Juízo acompanha o atual entendimento do TST e da SEEx do TRT da 4ª Região acerca da matéria, qual seja: a) na fase pré-judicial o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros; e c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA, na atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e como juros de mora, o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de liquidação/execução que tenha como devedor principal ente público ou equiparado, destaque-se que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa), devendo, neste caso, serem adotados os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, utiliza-se o IPCA-E como correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação. Em ação ajuizada após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve observar a aplicação do IPCA-E até 08.12.2021 e exclusivamente a taxa SELIC a partir 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida emenda, até 31.07.2025; b) de 09/12/2021 até 31/07/2025 (entes Estaduais, Distrital e Municipais) ou 31/08/2025 (entes Federais), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021); e c) a partir de 01/08/2025 (entes Estaduais, Distrital e Municipais) ou 01/09/2025(entes Federais), adota-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC (EC 136/2025 e Provimento CNJ 207/2025). Ainda, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o artigo 791-A caput e seu § 4º, da CLT, no que tange a parte em que presume o afastamento da hipossuficiência econômica do então beneficiário da justiça gratuita pelo simples fato de ter auferido valores em demanda judicial, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deve ficar sob condição suspensiva, restando assegurado ao credor a comprovação da alteração da condição de pobreza do benefíciário da Justiça Gratuita, não servindo para tal o fato dele ter percebido valores nesta ou em outra ação judicial. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: (a) os honorários periciais fixados em sentença ou acórdão; (b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; (c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. Observe-se, ainda, que não deverão ser abatidos quaisquer depósitos existentes nos autos que não tenham sido liberados aos credores. Consigno que a apresentação de cálculos em desconformidade com o quanto acima determinado poderá acarretar o encaminhamento dos autos a contador a ser nomeado pelo Juízo, independentemente de prévia intimação. Em face dos sistemas de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ), deverão as partes informar nos autos os dados das contas para as quais pretendem sejam transferidos os valores a serem oportunamente liberados. No silêncio, nomeio, desde já, CLÁUDIA REGINA TROPEA, contador(a) ad hoc, devendo ser notificado(a) para apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 30 dias. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HORACIO DA CUNHA BORGES
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