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0020004-53.2026.5.04.0861

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA RORSum 0020004-53.2026.5.04.0861 RECORRENTE: JOCELEINA DA COSTA CAON RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c97332 proferida nos autos. RORSum 0020004-53.2026.5.04.0861 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCELEINA DA COSTA CAON TIAGO NUNES RODRIGUES (RS95949) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL CHAIANA RAMOS RODRIGUES (RS101404) RECURSO DE: JOCELEINA DA COSTA CAON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id db83228; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 6c1270f). Representação processual regular (id ebd1d40). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, competia à parte recorrente transcrever o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo que a transcrição da certidão de julgamento do recurso ordinário não atende ao comando do mencionado dispositivo legal. Precedentes de todas as Turmas do TST: AgR-Ag-AIRR - 2036-94.2014.5.03.0105, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2018; Ag-AIRR - 10134-46.2017.5.03.0046 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 12/04/2019; RR - 21233-94.2017.5.04.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/06/2019, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 07/06/2019; Ag-AIRR - 11063-20.2016.5.03.0077, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/04/2019; Ag-AIRR - 1031-15.2014.5.03.0080, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; RR - 430-59.2014.5.04.0701 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 17/05/2019; Ag-AIRR - 10167-14.2018.5.18.0004, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/08/2019, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 30/08/2019; AIRR - 988-37.2014.5.06.0002, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/05/2018 , 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 25/05/2018. Em não sendo atendido o pressuposto em questão, torna-se ineficaz a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal ou, ainda, a indicação de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, a autorizar o processamento do recurso de revista, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos temas "VII - DA JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA – CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, II, DO TST E VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "VIII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "IX - DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA RORSum 0020004-53.2026.5.04.0861 RECORRENTE: JOCELEINA DA COSTA CAON RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c97332 proferida nos autos. RORSum 0020004-53.2026.5.04.0861 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCELEINA DA COSTA CAON TIAGO NUNES RODRIGUES (RS95949) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL CHAIANA RAMOS RODRIGUES (RS101404) RECURSO DE: JOCELEINA DA COSTA CAON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id db83228; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 6c1270f). Representação processual regular (id ebd1d40). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, competia à parte recorrente transcrever o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo que a transcrição da certidão de julgamento do recurso ordinário não atende ao comando do mencionado dispositivo legal. Precedentes de todas as Turmas do TST: AgR-Ag-AIRR - 2036-94.2014.5.03.0105, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2018; Ag-AIRR - 10134-46.2017.5.03.0046 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 12/04/2019; RR - 21233-94.2017.5.04.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/06/2019, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 07/06/2019; Ag-AIRR - 11063-20.2016.5.03.0077, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/04/2019; Ag-AIRR - 1031-15.2014.5.03.0080, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; RR - 430-59.2014.5.04.0701 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 17/05/2019; Ag-AIRR - 10167-14.2018.5.18.0004, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/08/2019, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 30/08/2019; AIRR - 988-37.2014.5.06.0002, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/05/2018 , 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 25/05/2018. Em não sendo atendido o pressuposto em questão, torna-se ineficaz a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal ou, ainda, a indicação de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, a autorizar o processamento do recurso de revista, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos temas "VII - DA JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA – CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, II, DO TST E VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "VIII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "IX - DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOCELEINA DA COSTA CAON

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